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8000738-76.2023.8.05.0082

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000738-76.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUNA NAIR COSTA FERREIRA e outros Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LUNA NAIR COSTA FERREIRA, à época menor de idade e assistida por sua genitora, ROMILDA SILVA DA COSTA, contra atos atribuídos à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao representante da FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. - UNIFACS, objetivando, em síntese, assegurar à estudante a obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, mediante submissão ao Exame Supletivo/Comissão Permanente de Avaliação - CPA, bem como a reserva da vaga conquistada no curso superior de Psicologia. Na petição inicial (ID 112748109), a impetrante alegou que se encontrava matriculada e cursando o terceiro e último ano do ensino médio na Escola Durval Libânio da Silva e que, após participar de processo seletivo para ingresso no ensino superior, obteve aprovação e classificação no curso de Psicologia. Sustentou, contudo, que a instituição de ensino superior exigia a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula. Aduziu que, diante dessa exigência, tentou inscrever-se no processo de avaliação destinado à realização do Exame Supletivo/CPA, por meio do sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, mas encontrou óbice decorrente de sua idade, porquanto o sistema somente admitia a participação de maiores de 18 anos, inclusive vedando a inscrição de menores emancipados. Defendeu que a aprovação no vestibular demonstraria sua capacidade intelectual e aptidão para alcançar níveis mais elevados de ensino, razão pela qual a exigência etária para submissão ao CPA configuraria obstáculo desarrazoado ao exercício do direito constitucional à educação. Afirmou, ainda, que, por ser a inscrição realizada exclusivamente de forma eletrônica e bloqueada pelo próprio sistema em razão da menoridade, não lhe teria sido possível obter documento formal comprobatório da recusa administrativa. Como fundamentos jurídicos, invocou o art. 5º, LXIX, e os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, bem como o art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 4º, V, 5º, § 5º, e 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, argumentando que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve observar a capacidade individual do estudante. Sustentou, nessa linha, que a aprovação no vestibular constituiria demonstração de extraordinário aproveitamento escolar e justificaria a possibilidade de antecipação da conclusão da educação básica. Reconheceu que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 exige a conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso em curso de graduação, mas argumentou que justamente por esse motivo pretendia realizar, antecipadamente, o Exame Supletivo/CPA, a fim de obter o respectivo certificado e preencher o requisito legal antes da efetivação da matrícula. Ao final, requereu, liminarmente, que o Estado da Bahia providenciasse a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio em seu favor ou, subsidiariamente, disponibilizasse a realização do Exame Supletivo/CPA, em qualquer colégio da rede estadual, no prazo máximo de 24 horas, de modo a possibilitar a obtenção e apresentação do certificado à instituição de ensino superior. Pleiteou, ainda, que a FACS Serviços Educacionais Ltda. fosse compelida a reservar sua vaga no curso de Psicologia até a realização das provas do CPA e eventual efetivação da matrícula no semestre de 2023.2. Em caráter definitivo, postulou a concessão da segurança, com a confirmação da tutela de urgência, além da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. O Juízo de origem considerou ausente, naquele momento processual, demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e consignou que a conclusão do ensino médio constitui requisito legal para ingresso em curso superior, conforme o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Assentou, ademais, que a exigência de idade mínima de 18 anos para certificação em nível médio pelas Comissões Permanentes de Avaliação encontrava fundamento no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, na Portaria nº 191/2022 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e na Resolução nº 239/2011 do Conselho Estadual de Educação. A FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de ilegalidade na exigência de comprovação da conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior e sustentando a necessidade de observância dos requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996. No curso do processo, a impetrante e a FACS/UNIFACS celebraram acordo extrajudicial, mediante termo de conciliação firmado em 28/07/2023. Pelo ajuste, a instituição de ensino comprometeu-se, dentre outras obrigações, a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios e a reservar vaga para LUNA NAIR COSTA FERREIRA no curso de Psicologia até o semestre subsequente, possibilitando seu ingresso em 2024.1, período em que já poderia apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. As partes requereram a homologação judicial do ajuste, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Na sequência, a FACS informou o cumprimento das obrigações assumidas, juntando comprovante do pagamento de R$ 1.000,00 e, posteriormente, noticiando a efetivação da reserva da vaga acadêmica. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou favoravelmente à homologação da avença. Considerou admissível, em caráter excepcional, a autocomposição no âmbito do mandado de segurança, mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 12.016/2009, destacando o estímulo à solução consensual previsto no art. 139, V, do CPC. Consignou, ainda, que a impetrante, então menor, estava devidamente representada por sua genitora e concluiu inexistir impedimento à homologação do acordo. Sobreveio decisão pela qual o Juízo da Comarca de Gandu declarou sua incompetência absoluta, ao fundamento de que, em mandado de segurança, a competência é determinada pela categoria e pela sede funcional da autoridade apontada como coatora. Considerando que as autoridades indicadas possuíam sede funcional em Salvador, determinou a remessa dos autos àquela Comarca, consignando não ser possível homologar o acordo diante da incompetência reconhecida. Redistribuído o feito, a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador também reconheceu sua incompetência absoluta, por entender que a demanda, dirigida contra o Estado da Bahia e órgão integrante de sua Administração, não versava sobre relação de consumo, determinando a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC. Encaminhados os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sobreveio decisão reconhecendo, novamente, a incompetência do Juízo. Assentou-se que, por se tratar de mandado de segurança dirigido contra Secretário de Estado, a competência originária pertence às Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 92, I, "h", item 7, do RITJBA, razão pela qual foi determinada a baixa e a remessa do processo ao Tribunal, com fundamento também no art. 64, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, tal como originalmente deduzida, não mais comporta pronunciamento jurisdicional sobre o mérito do alegado direito à submissão antecipada ao Exame Supletivo/CPA. Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua natureza instrumental, a subsistência do interesse processual pressupõe que a tutela jurisdicional postulada permaneça necessária e útil durante todo o curso do processo. Desaparecida, por circunstância superveniente, a situação concreta cuja proteção se pretendia alcançar por meio do writ, deixa de existir interesse jurídico na obtenção do provimento mandamental. É precisamente o que se verifica na hipótese. A impetração foi ajuizada em junho de 2023 porque a estudante, então cursando o terceiro ano do ensino médio, havia sido aprovada em vestibular para o curso de Psicologia e necessitava do certificado de conclusão da educação básica para efetivar sua matrícula no ensino superior. Como ainda não possuía 18 anos, estava impedida de realizar o Exame Supletivo/CPA, circunstância que fundamentou o pedido de intervenção judicial. A pretensão possuía, portanto, caráter eminentemente circunstancial: pretendia-se antecipar a certificação do ensino médio para viabilizar o aproveitamento de vaga universitária obtida naquele período. Sucede que a própria impetrante, em manifestação posterior, reconheceu expressamente que a composição alcançada com a instituição de ensino solucionara a controvérsia, uma vez que a FACS assegurou a reserva da vaga até o período em que a estudante já teria concluído regularmente o ensino médio, tornando desnecessárias tanto a intervenção da Secretaria Estadual da Educação quanto a realização do Exame Supletivo/CPA, qualificado pela própria parte como o "requerimento principal" do mandado de segurança. Essa manifestação é particularmente relevante porque evidencia que a providência mandamental originalmente perseguida deixou de apresentar utilidade concreta para a impetrante. Não subsiste controvérsia atual acerca da necessidade de submissão extraordinária ao CPA para viabilizar o ingresso no curso superior que motivou a impetração. Além disso, a FACS informou posteriormente que o ajuste fora cumprido em todos os seus termos e requereu a respectiva homologação e o arquivamento do processo. Nesse cenário, o decurso do tempo, associado à solução consensual encontrada para preservação da vaga acadêmica, esvaziou a utilidade prática do provimento mandamental dirigido à Secretaria da Educação. A tutela pretendida estava vinculada à necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio para permitir o ingresso imediato no ensino superior; superada essa necessidade, não remanesce interesse processual em obter pronunciamento abstrato acerca da possibilidade de realização do CPA por estudante que, à época, não preenchia o requisito etário. Incide, pois, o art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve considerar, no momento da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito. Por conseguinte, quanto à pretensão mandamental dirigida à autoridade pública, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão mandamental deduzida em face da autoridade vinculada à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)

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