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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000737-56.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: JACIRA SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REQUERIDO: JOSE DIOGO SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos. JACIRA SOUZA DE ANDRADE, devidamente qualificada por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho JOSÉ DIOGO SOUZA DE ANDRADE, igualmente qualificado (ID 556853413). Com a inicial, juntou documentos (IDs 556853414 a 556853424). Relatório médico acostado no ID 556853424. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no ID 562667958. O Ministério Público emitiu parecer inicial favorável à concessão da curatela provisória (ID 571279944). Foi concedida a curatela provisória do interditando em prol da requerente, conforme decisão de ID 571480581, com a lavratura do respectivo termo no ID 571674750. Realizado estudo social na residência do interditando, cujo laudo consta no ID 576368011. Em sede de audiência de entrevista (ID 576864269), o interditando foi entrevistado, conforme gravação audiovisual disponibilizada nos autos (ID 576864280). Na oportunidade, a advogada da parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pela procedência dos pedidos; o curador especial, Defensor Público Dr. João Ricardo Alcântara Campos, apresentou contestação por negativa geral; e o representante do Ministério Público, Dr. Ariel José Guimarães Nascimento, dispensou a realização de perícia médica formal e manifestou-se de forma favorável ao pedido exordial (ID 576864269). Em síntese. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, por economia processual e levando em consideração o relatório médico apresentado pela requerente (ID 556853424) e o estudo social detalhado (ID 576368011), entendo pela dispensa do exame pericial. Ainda que o art. 753 do Código de Processo Civil determine a realização da perícia, há possibilidade de sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de forma segura a incapacidade do interditando e seu estado mental. Tal medida proporciona economia e celeridade processual, além de poupar o interditando de um procedimento desnecessário, uma vez que já é evidente a sua condição, que apenas provocaria um desgaste físico e mental. Outrossim, em que pese seja direito das partes a produção de provas, é cabível a sua dispensa diante do juízo de ponderação, sendo avaliada a utilidade e necessidade da prova, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC: "O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas". Por outro lado, o instituto da interdição passou por modificações com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A partir do mencionado estatuto, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada absolutamente incapaz, sendo caracterizada como aquela que possui impedimentos a longo prazo de ordem mental, física, intelectual ou sensorial, os quais podem prejudicar ou impedir a sua plena participação na sociedade. Assim, a curatela da pessoa com deficiência passou a ser definida como medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, o pedido de curatela de JOSÉ DIOGO SOUZA DE ANDRADE é promovido por sua genitora, JACIRA SOUZA DE ANDRADE, a qual detém legitimidade para a causa nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, restando devidamente comprovado o vínculo de parentesco (IDs 556853415, 556853418 e 556853419). A análise do conjunto probatório revela que o interditando é portador de deficiência intelectual, diagnosticado com retardo mental (CID 10: F72), condição que compromete significativamente sua capacidade de discernimento e autonomia para a gestão de seus interesses civis, encontrando-se incapacitado para o pleno exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, conforme atestado no relatório médico de ID 556853424. O laudo de estudo social de ID 576368011 reforça a necessidade da medida ao descrever as limitações do requerido para a condução de atividades cotidianas que demandem discernimento e autonomia financeira - especialmente no tocante ao manejo de dinheiro, realização de compras e deslocamentos desacompanhados -, confirmando que ele se encontra sob os cuidados dedicados de sua genitora, ora requerente, que lhe presta assistência contínua e constitui sua principal referência protetiva em ambiente familiar seguro e adequado (ID 576368011). O parecer ministerial manifestado em audiência (ID 576864269) também foi conclusivo no sentido de que a curatela é a solução que melhor atende aos interesses do curatelado. Neste diapasão, percebe-se a necessidade de ser decretada a interdição do requerido, com a consequente nomeação de uma curadora definitiva, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil e do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSÉ DIOGO SOUZA DE ANDRADE, devidamente qualificado, para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, c/c art. 1.767, I, todos do Código Civil, bem como o art. 755, I, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curadora JACIRA SOUZA DE ANDRADE, devendo esta prestar o compromisso e passar a exercer a curatela. Em observância às formalidades legais e para a eficácia da medida, determino: a) a lavratura do termo de compromisso de curatela definitiva, devendo a curadora ser intimada para a assinatura do compromisso legal em cartório; b) a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante a expedição do respectivo mandado, para que produza os efeitos jurídicos necessários perante terceiros, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, inciso III, do Código Civil; c) a publicação de editais no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, fazendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC; d) a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral competente para as providências relativas ao pleno exercício da cidadania, em atenção ao disposto no art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 562667958), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I, procedam-se às comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito