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8000736-84.2026.8.05.0023

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000736-84.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s): RAFAEL REIS (OAB:BA89167) DESPACHO Trata-se AÇÃO PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MANOEL BARROS DE CARVALHO NETTO. Relata o requerente, em síntese, que foi instaurada Notícia de Fato a partir de relatório do CREAS para apurar a situação de vulnerabilidade social vivenciada por Manoel Barros de Carvalho Netto, pessoa idosa que, após desligamento voluntário de instituição de longa permanência, passou a residir em imóvel insalubre, sem adequado suporte familiar ou assistencial. Aduz que o idoso apresenta quadro de alcoolismo, acompanhado pelo CAPS, recusando-se, contudo, a aderir regularmente ao tratamento, além de demonstrar episódios de confusão mental e sinais de demência senil. Informa, por fim, que seu filho, Daniel Carvalho, manifestou interesse em assumir a curatela e prestar assistência ao genitor, embora alegue não possuir condições de acolhê-lo em sua residência, limitando seu auxílio ao custeio de necessidades básicas. Foi proferida decisão sob o ID nº 563940132, por meio da qual foi determinado ao Município de Belmonte/BA que promovesse a institucionalização do requerido em instituição de longa permanência para idosos mantida pelo ente municipal, utilizando-se dos recursos médicos necessários, pelo prazo necessário à sua proteção e cuidado, ou até que familiar apto assumisse tal encargo. O Município de Belmonte/BA manifestou-se no ID nº 565655608, informando o cumprimento da decisão proferida no ID nº 563940132. Na oportunidade, esclareceu que não dispõe de abrigo ou instituição pública de longa permanência destinada ao acolhimento de pessoas idosas. Aduziu, contudo, que o requerido foi encaminhado ao Hospital Municipal para avaliação clínica e adoção das medidas de cuidado, reabilitação e acompanhamento cabíveis, permanecendo sob observação por prazo indeterminado. Posteriormente, informou a impossibilidade de manutenção do requerido na unidade hospitalar, em razão de seu comportamento incompatível com o ambiente hospitalar, consistente na emissão de sons que perturbavam os demais pacientes, bem como em reiteradas tentativas de agressão à equipe de saúde e aos demais internados, conforme relatado no ID nº 566015199. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão de prazo para adoção das providências cabíveis, diante da urgência dos fatos noticiados pelo Município de Belmonte/BA, conforme petição de ID nº 567485111. Subsequentemente (ID n° 568001292), o Ministério Público informou que Daniel Barros da Costa Carvalho, filho do requerido, foi nomeado seu curador nos autos do processo nº 8001375-64.2024.8.05.022, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. Noticiou, ainda, que o curador assumiu formalmente o compromisso de providenciar a internação do curatelado na instituição "Caminho da Recuperação", situada em Itabuna/BA, especializada no tratamento de dependência alcoólica, responsabilizando-se pelo custeio da internação no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) provenientes do benefício previdenciário do requerido e R$ 200,00 (duzentos reais) custeados com recursos próprios, bem como pelo acompanhamento do tratamento e pela administração dos recursos em benefício do curatelado. Diante disso, requereu autorização judicial para a internação de Manoel Barros de Carvalho Netto na referida instituição, com sua transferência após a alta hospitalar, mediante prévia apresentação de relatório médico atestando sua aptidão para o transporte e a adequação do estabelecimento ao tratamento necessário, bem como que a necessidade de manutenção da internação seja reavaliada semestralmente mediante relatório da entidade responsável pelo tratamento. O Município de Belmonte/BA manifestou concordância com o pleito formulado pelo Ministério Público, anuindo à internação do requerido na instituição indicada e às demais medidas requeridas, conforme petição de ID nº 568125271. Após, o Ministério Público, em manifestação de ID nº 568514211, requereu a fixação de prazo razoável para que o Município de Belmonte/BA, em articulação com o curador do requerido, providencie sua transferência para a instituição indicada, contado da data da apresentação de laudo médico que ateste sua estabilidade clínica para o transporte, sem prejuízo da manutenção das medidas de proteção e cuidados já determinadas até a efetivação da remoção. O Município de Belmonte/BA, em manifestação de ID nº 568750180, informou a transferência de Manoel Barros de Carvalho Netto para o Hospital Costa das Baleias, em Teixeira de Freitas/BA, unidade apta ao acompanhamento de seu quadro clínico e neuropsiquiátrico, sustentando que a responsabilidade assistencial pelo requerido deve permanecer com o hospital de destino, vedada a interrupção dos cuidados ou a alta sem respaldo técnico. Por fim, em manifestação de ID nº 568757586, o Ministério Público requereu a intimação do Hospital Costa das Baleias e do Município de Belmonte/BA para ciência e cumprimento das determinações judiciais, bem como que a eventual alta hospitalar de Manoel Barros de Carvalho Netto fique condicionada à prévia juntada, aos autos, de relatório médico atualizado e circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, atestando de forma fundamentada a viabilidade clínica e psiquiátrica da alta, com indicação da ausência de risco para si ou para terceiros e da capacidade do paciente para retornar ao convívio social sem prejuízo à sua saúde e segurança. É o relatório. Decido. Cingem-se as questões a serem analisadas à regularidade da transferência do requerido, pessoa em situação de vulnerabilidade, para unidade hospitalar localizada em outro município sem prévia autorização judicial, à adequação da instituição "Caminho da Recuperação" para o acolhimento e tratamento de suas necessidades específicas, às suas atuais condições clínicas para eventual transferência e à responsabilidade pelo custeio da internação e acompanhamento terapêutico proposto. No que tange à transferência do requerido, embora reconheça que a transferência do requerido para unidade hospitalar de maior complexidade aparentemente atendeu às necessidades de seu quadro clínico, observa-se que a medida foi implementada sem prévia comunicação a este Juízo ou ao Ministério Público, circunstância que não se mostra recomendável diante da condição de extrema vulnerabilidade do assistido e do contexto de cumprimento de ordem judicial. Assim, advirta-se o Município de Belmonte/BA para que, em situações análogas, toda alteração relevante das medidas de proteção judicialmente determinadas seja previamente submetida à apreciação judicial ou, quando inviável em razão de urgência, imediatamente comunicada aos autos, com a devida justificativa técnica. Registre-se, ainda, que a transferência do requerido para outro município não exime o Município de Belmonte/BA do cumprimento das determinações judiciais já proferidas, permanecendo sua vinculação à presente demanda até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto ao pedido de autorização para internação compulsória, verifica-se que sua análise demanda, previamente, a apuração da atual situação fática e clínica do requerido, a fim de que este Juízo disponha de elementos suficientes para aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida pleiteada. Nesse contexto, considerando que o Sr. Manoel Barros de Carvalho Netto encontra-se atualmente internado no Hospital Costa das Baleias, mostra-se necessária a intimação da referida unidade hospitalar para que apresente relatório médico circunstanciado e atualizado acerca do estado de saúde do paciente, com informações sobre seu quadro clínico e neuropsiquiátrico, o tratamento em curso, o prognóstico, a eventual aptidão para transferência e a possibilidade de alta hospitalar, mediante fundamentação técnica adequada. Ademais, as questões relativas à eventual transferência do requerido para a instituição indicada, bem como à responsabilidade pelo custeio da internação e do acompanhamento terapêutico proposto, deverão ser apreciadas após o cumprimento das determinações acima e a juntada dos documentos requisitados, porquanto os elementos atualmente constantes dos autos mostram-se insuficientes para a formação de um juízo seguro acerca de tais matérias. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Hospital Costa das Baleias, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório médico circunstanciado e atualizado acerca do estado de saúde do paciente, com informações sobre seu quadro clínico e neuropsiquiátrico, o tratamento em curso, o prognóstico, a eventual aptidão para transferência e a possibilidade de alta hospitalar, mediante fundamentação técnica adequada. INTIME-SE Município Belmonte/BA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas acerca da situação do requerido. INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações e documentos acerca da instituição "Caminho da Recuperação", indicada para a internação do requerido, especialmente quanto à sua regularidade de funcionamento, capacidade de acolhimento, estrutura assistencial disponível e adequação para atendimento das necessidades clínicas e psicossociais do Sr. Manoel Barros de Carvalho Netto, a fim de subsidiar a análise do pedido formulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado e ofício. Belmonte, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito

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