2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000736-36.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LINDINALVA LUIZ DA SILVA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por LINDINALVA LUIZ DA SILVA NUNES em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO - BA, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2015, 2016 e 2017. A autora alega ter sido contratada temporariamente pelo Município requerido para exercer a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" no período de 02/09/2013 a 31/12/2017, sob a justificativa de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo mensal. Sustenta que, apesar do regular desempenho de suas atividades, o réu não adimpliu as férias acrescidas do terço constitucional dos referidos anos, violando direitos garantidos pela Constituição Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. Regularmente intimada, a autora emendou a inicial apresentando comprovante de residência e procuração atualizados, além de indicar seus dados de contato pessoal. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação do Município foi determinada. O Município de Tabocas do Brejo Velho apresentou contestação, na qual declarou desinteresse na autocomposição e, no mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo jurídico-trabalhista com trabalhadores temporários. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal sobre as parcelas reclamadas. Apontou ainda a existência de litigância de má-fé por suposta propositura de ações idênticas perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a prejudicial de prescrição trienal e reiterando a procedência da cobrança com fulcro no direito social à percepção de férias e décimo terceiro, além de repelir a acusação de litigância de má-fé. Instadas as partes a delimitar as questões controversas e a especificar provas, a autora requereu a produção de provas documental, pericial contábil e testemunhal. O réu manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa cinge-se à matéria exclusivamente de direito e à análise de prova documental robusta já constante dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia contábil, haja vista que as fichas financeiras colacionadas são suficientes para o exame do adimplemento das verbas postuladas. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O réu suscita a ocorrência de prescrição trienal fundamentada no Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança movidas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. No caso concreto, o vínculo temporário mantido entre as partes findou em 31/12/2017. Considerando que a presente demanda foi proposta em 21/11/2022, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do término da relação contratual. Todavia, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas cuja exigibilidade se deu anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação (21/11/2017). Como o adimplemento das férias e do respectivo terço constitucional ocorre ao término do período aquisitivo ou do contrato, as parcelas relativas aos períodos de 2015 e 2016 estão prescritas, restando passível de apreciação unicamente o período correspondente ao ano de 2017, cuja exigibilidade consolidou-se ao fim do vínculo contratual em dezembro de 2017. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2017. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside no direito de servidora contratada temporariamente pela Administração Pública Municipal à percepção de férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante no Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 22 maio 2020. Publicado no DJe em 1 jul. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5240485&numeroProcesso=1066677&classeProcesso=RE&numeroTema=551. Acesso em: 6 jul. 2026.) Compulsando os autos, verifica-se que a autora laborou para o réu de 02/09/2013 a 31/08/2017, perfazendo um liame contínuo de aproximadamente 4 (quatro) anos sob o amparo da Lei Municipal nº 315/2013. Ocorre que o artigo 3º da referida lei municipal estabelece que os contratos temporários terão vigência anual, podendo ser prorrogados por igual período. A manutenção do vínculo por prazo muito superior ao limite legal original, sem a demonstração de qualquer caráter de excepcionalidade ou transitoriedade fática que justificasse as sucessivas renovações para a atividade de "Auxiliar de Serviços Gerais" (função de natureza essencial e contínua), evidencia claro desvirtuamento da contratação temporária. Caracterizado o desvirtuamento do contrato por sucessivas e reiteradas renovações, incide a segunda parte da tese jurídica firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, gerando para a servidora o direito à percepção das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente. Ademais, no que tange ao ano de 2017, a ficha financeira coligida ao feito comprova o vínculo ativo e a respectiva remuneração, inexistindo qualquer comprovante de pagamento ou de gozo das férias e do terço constitucional relativos a esse período aquisitivo final. O ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (qual seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas) incumbia ao Município réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, a procedência parcial do pedido, limitada à verba não prescrita (férias + 1/3 proporcional do período trabalhado em 2017), é medida que se impõe. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O réu alega a ocorrência de litigância de má-fé sob o argumento de que o patrono da autora teria distribuído ações idênticas perante a Justiça do Trabalho. Contudo, o Município limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer prova documental concreta (como certidão de objeto e pé ou cópia de petição inicial) apta a demonstrar a existência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em demanda paralela em nome da ora requerente. Desse modo, rejeito a aplicação de qualquer penalidade por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher em parte a prejudicial de mérito e declarar prescritas as pretensões relativas a verbas vencidas anteriormente a 21/11/2017 (períodos de 2015 e 2016); b) Condenar o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO ao pagamento em favor da autora das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado no ano de 2017 (01/01/2017 a 31/08/2017), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença com base nas fichas financeiras constantes dos autos. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação, observando-se as balizas do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas pela autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor estimado do proveito econômico obtido não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito