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Processo 8000735-90.2019.8.05.0267

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8000735-90.2019.8.05.0267 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA RECORRIDA: ELIENE NASCIMENTO SILVA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO REALIZADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença nos autos do processo em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que efetuou a compra de um microondas junto à Ré, porém o produto não foi entregue. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada, como pode se verificar dos precedentes pelo STJ conforme AgInt no AREsp 1667103 SP, REsp 0004324-37.2012.8.13.0499, REsp 00000000000001820418, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processos: 8003615-59.2021.8.05.0049, 8000009-05.2021.8.05.0055. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Cuida-se de recurso cujo cerne da controvérsia reside na verificação da existência, ou não, de direito à restituição pecuniária a título de danos materiais, diante da circunstância de que o produto comprado na plataforma do réu não teria sido entregue pelo vendedor. Sendo assim, comprovada a não entrega do produto, incumbia à parte ré, por sua vez, proceder ao imediato estorno do valor pago, não podendo impor ao consumidor solução diversa sem sua anuência, conforme estabelece o art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No entanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada, no caso concreto, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, não se evidenciando situação apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar a esse título. Nesse sentido, destaca-se que os aborrecimentos e transtornos pessoais, por mais que se devam evitar e recriminar, não podem ser considerados como base para a caracterização do dano moral indenizável, mormente se não evidenciada violação à honra ou à imagem, ou, ainda, exposição ao ridículo ou a qualquer outro tipo de constrangimento. Nesse sentido, é o entendimento dominante do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais . Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Ademais, a parte autora não elencou ou demonstrou, de forma precisa, circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar que a não entrega do produto adquirido pela internet tenha produzido consequências que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento. Ausente prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, o simples inadimplemento contratual, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Assim sendo, não se tratando de situação em que o dano moral se presume (in re ipsa), faz-se necessário a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. Contudo, no presente caso, por se tratar de produto não essencial, o inadimplemento contratual configura mero dissabor, não sendo passível, portanto, de reparação por danos morais. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de dano moral. Mantenho, outrossim, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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