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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000735-34.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: IRANI DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA (OAB:DF60828) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRANI DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), na qual a parte autora postula o reconhecimento do efeito retroativo, à data do requerimento administrativo, de progressão funcional (mudança de nível) decorrente de titulação. Regularmente integrado à lide, o Município apresentou contestação (Id. 416405519/416405528) e a parte autora ofertou réplica (Id. 417481506/417482910). Aberta a fase de saneamento por meio do despacho de Id. 467887652, que intimou as partes a especificarem as questões controvertidas e as provas que pretendessem produzir, manifestaram-se ambas: a parte autora (Id. 468404509 e 471500284) requereu a produção de prova documental consistente na exibição, pelo réu, de "cópia de todos os acordos administrativos feitos com outros professores que concluíram curso de graduação e/ou de pós-graduação" e, subsidiariamente, prova testemunhal; o Município (Id. 471498006), por sua vez, sustentou serem documentais e já encartadas as provas pertinentes, pugnando pelo indeferimento das diligências requeridas pela parte autora. Vieram os autos conclusos (Certidão de Id. 471625323). Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta organização e saneamento, na forma do art. 357 do CPC, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes a resolver. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, do direito da parte autora à percepção retroativa dos efeitos financeiros da progressão funcional desde a data do respectivo requerimento administrativo, à luz da legislação municipal de regência e da documentação acostada aos autos. Passo a apreciar os requerimentos de prova. A parte autora (Id. 468404509 e 471500284) requereu a exibição, pelo réu, de "cópia de todos os acordos administrativos feitos com outros professores". O pedido não merece acolhida. A exibição de documento em poder da parte contrária (arts. 396 a 400 do CPC) reclama a individualização do documento cuja exibição se pretende, sendo vedada a formulação de requerimento genérico e indeterminado, que se traduz em verdadeira diligência exploratória (a denominada "fishing expedition"), repudiada pela jurisprudência. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça que, na exibição de documentos, é imprescindível que a parte requerente proceda à individuação do documento, não bastando referência genérica que torne inviável a sua apresentação pela parte contrária (REsp 862.448/AL). No caso, a parte autora não identifica qualquer acordo administrativo específico, tampouco o servidor, a data ou o ato de que se trataria, limitando-se a postular a exibição indiscriminada de todos os ajustes celebrados pela municipalidade com terceiros. Acresce que a prova é impertinente ao deslinde da causa. O direito da parte autora à retroatividade dos efeitos da progressão funcional há de ser aferido à luz da legislação aplicável e da sua própria situação funcional, e não da existência de eventuais acordos celebrados pelo ente público com outros servidores, os quais, ainda que existentes, não constituem fonte do direito vindicado nem vinculam a solução do caso concreto, regido pelo princípio da legalidade (art. 37, "caput", da CF). A demonstração do alegado direito é, ademais, de índole eminentemente documental, encontrando-se nos autos os elementos relativos à titulação e ao requerimento administrativo da parte autora. Pela mesma razão, indefiro a prova testemunhal subsidiariamente requerida (Id. 468404509). A controvérsia é de direito e, no aspecto fático, resolve-se por prova documental, mostrando-se inadmissível a prova oral para a demonstração de fato (existência de pagamentos a terceiros) que, além de não comprovável licitamente por testemunhas, é estranho ao objeto da lide. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 443, incisos I e II, do CPC. Resolvidos os requerimentos de prova das partes e não remanescendo outras diligências instrutórias úteis e necessárias, encerra-se a fase de saneamento, apresentando-se o feito maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, observado o disposto no art. 357, §1º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, DECIDO: a) DECLARO saneado o processo, reconhecendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes preliminares ou prejudiciais pendentes; b) FIXO como ponto controvertido a existência do direito da parte autora à percepção retroativa dos efeitos financeiros da progressão funcional desde a data do requerimento administrativo; c) INDEFIRO o requerimento de exibição de documentos formulado pela parte autora (Id. 468404509 e 471500284), por sua generalidade e impertinência, nos termos da fundamentação; d) INDEFIRO a prova testemunhal subsidiariamente requerida pela parte autora, por desnecessária e impertinente (art. 443, I e II, do CPC); e) Não havendo outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução e determino que, decorrido o prazo legal sem requerimento de esclarecimento ou ajuste (art. 357, §1º, do CPC), tornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito