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8000734-79.2016.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-79.2016.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO APELADO: EDILIA GOMES PEREIRA Advogado(s):PHELIPE ALVES DE ALMEIDA, RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Iuiu contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público à implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao ano de 2016, ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, os consectários legais incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC e se essa incidência alcança também o período anterior à vigência da emenda constitucional. III. Razões de decidir O recurso impugna exclusivamente os consectários legais da condenação, permanecendo incontroverso o reconhecimento do direito da autora às diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério. Até 08/12/2021, permanecem aplicáveis os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A EC nº 113/2021 possui aplicação imediata, mas não retroativa, razão pela qual não altera os critérios incidentes sobre período anterior à sua vigência. Mantidos os demais termos da sentença, apenas com adequação dos consectários legais ao regime instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000734-79.2016.8.05.0051, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IUIU e como apelada EDILIA GOMES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .

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