Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-79.2016.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO APELADO: EDILIA GOMES PEREIRA Advogado(s):PHELIPE ALVES DE ALMEIDA, RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Iuiu contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público à implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao ano de 2016, ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, os consectários legais incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC e se essa incidência alcança também o período anterior à vigência da emenda constitucional. III. Razões de decidir O recurso impugna exclusivamente os consectários legais da condenação, permanecendo incontroverso o reconhecimento do direito da autora às diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério. Até 08/12/2021, permanecem aplicáveis os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A EC nº 113/2021 possui aplicação imediata, mas não retroativa, razão pela qual não altera os critérios incidentes sobre período anterior à sua vigência. Mantidos os demais termos da sentença, apenas com adequação dos consectários legais ao regime instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000734-79.2016.8.05.0051, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IUIU e como apelada EDILIA GOMES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .