Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000733-35.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTORIDADE: DT ITAJUÍPE Advogado(s): AUTOR DO FATO: MAYLANE MENEZES DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, atribuído a Maylane Menezes de Souza e Cledson Adilson dos Santos Lima, tendo como suposta vítima Elismar Santos Santana. Segundo consta dos autos, os fatos remontam a 07 de fevereiro de 2024, quando, na Rua Alto do Bela Vista, Bairro Santa Rita de Cássia, nesta cidade de Itajuípe, instalou-se discussão entre a investigada Maylane e a vítima em plena via pública. Nesse contexto, e conforme relato da policial militar que conduziu a ocorrência, sobreveio a chegada de Cledson Adilson dos Santos Lima, companheiro de Maylane, que arremessou um paralelepípedo em direção a Elismar, atingindo-o na região do rosto e causando-lhe ferimento visível - circunstância registrada pela imagem de identificação nº 558945925 -, sendo a vítima então socorrida por populares e encaminhada ao Hospital Municipal. Colhidos os depoimentos dos investigados e de testemunha presencial, confirmou-se a ocorrência da discussão e da agressão nos termos acima relatados. Os depoentes acrescentaram, todavia, que a conduta atribuída a Cledson decorreu de suposta ameaça e ofensa moral dirigida por Elismar contra Maylane, circunstância que teria motivado a reação de seu companheiro ao presenciar o desentendimento envolvendo a mulher. Não obstante a apuração dos fatos, verificou-se a ausência de depoimento formal da vítima nos autos, bem como a inexistência de termo de representação. Contatada pela autoridade policial do Município de Itajuípe, Elismar Santos Santana manifestou, por meio de comunicação via WhatsApp registrada sob a mesma identificação nº 558945925, desinteresse expresso no prosseguimento da persecução penal, informando, ainda, residir atualmente no Estado de São Paulo. Diante desse quadro, o Ministério Público, em parecer da lavra do Promotor de Justiça Marco Aurélio Rubick da Silva, promoveu o arquivamento do presente termo circunstanciado, sob o fundamento de que o delito de lesão corporal leve constitui infração de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 24, caput, do Código de Processo Penal, e de que a ausência de manifestação de vontade da vítima em ver os investigados processados - antes, o registro expresso de seu desinteresse - afasta a condição de procedibilidade indispensável ao regular exercício da ação penal. É o relatório. Passo a decidir. A lesão corporal de natureza leve, quando não perpetrada no âmbito de violência doméstica ou familiar - hipótese que os elementos coligidos aos autos não autorizam reconhecer no caso presente -, sujeita-se ao regime da ação penal pública condicionada à representação, por força do art. 88 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de opção de política criminal que devolve ao próprio ofendido, e não ao aparelho estatal, o juízo de conveniência sobre a persecução de fatos que, embora tipificados, a experiência legislativa reputa de menor gravidade e de repercussão social contida o bastante para tolerar que a vítima disponha, dentro de certos limites, do interesse de ver ou não o autor processado. No caso em exame, a prova produzida - depoimentos dos investigados e de testemunha, relatório da autoridade policial e registro do contato mantido com a vítima - não revela, em nenhum momento, manifestação de Elismar Santos Santana no sentido de representar contra Maylane Menezes de Souza e Cledson Adilson dos Santos Lima. Ao contrário, a vítima, quando procurada pela Delegacia de Itajuípe, declarou expressamente não ter interesse no prosseguimento do feito, acrescentando residir hoje no Estado de São Paulo, circunstância que apenas reforça o desinteresse manifestado. Tal comportamento equivale, para os fins dos arts. 24 e 38 do Código de Processo Penal, à renúncia tácita ao direito de representar, cujo efeito extintivo da punibilidade poderia, de resto, ser reconhecido também sob a rubrica da decadência, uma vez transcorrido o prazo legal sem o exercício tempestivo dessa faculdade. Assim, ausente a condição de procedibilidade e inexistindo, por consequência, justa causa para a deflagração de ação penal que o Estado não está autorizado a promover de ofício, impõe-se o arquivamento do termo circunstanciado, na forma preconizada pelo parquet. Ressalve-se, contudo, que o arquivamento ora homologado funda-se exclusivamente na ausência de condição de procedibilidade, não importando em juízo de mérito sobre a materialidade ou a autoria dos fatos narrados, tampouco em reconhecimento antecipado de qualquer causa excludente de ilicitude. Registre-se, por fim, que o arquivamento fundado na ausência de representação não produz coisa julgada material, de sorte que, sobrevindo representação tempestiva da vítima dentro do prazo decadencial ainda em curso, ou surgindo prova nova apta a modificar o panorama fático-jurídico ora considerado, poderá o feito ser desarquivado, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto: 1. ACOLHO o parecer ministerial; 2. DECLARO ausente condição de procedibilidade para a ação penal, ante a falta de representação da vítima Elismar Santos Santana; 3. DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de representação tempestiva ou de surgimento de provas novas, nos termos do art. 18 do mesmo diploma; 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito