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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-66.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA33056) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB:BA67553) SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEOENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos autos. Em suma, os embargos sustentam equívoco quanto à condenação solidária imposta, ao argumento de que a NEOENERGIA S.A. seria mera holding do grupo econômico, não atuando diretamente na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Intimada, a parte autora apresentou impugnação em evento n. 569242468. Vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. Prima facie, recebo os embargos de declaração oferecidos, porquanto tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A circunstância de a embargante NEOENERGIA S.A. afirmar que exerce função de holding e não operacionaliza diretamente o serviço de distribuição de energia elétrica não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. Com efeito, nas relações de consumo, a identificação do fornecedor não pode ser examinada exclusivamente a partir da organização societária interna do grupo econômico, devendo-se considerar também a forma pela qual as empresas se apresentam perante o consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da teoria da aparência. Ao consumidor não se pode exigir conhecimento acerca da repartição interna de atribuições entre sociedades integrantes de um mesmo conglomerado empresarial que se apresentam ao mercado de forma integrada e vinculada à mesma identidade empresarial, sobretudo quando tal circunstância é apta a gerar legítima confiança acerca da participação de ambas na relação de consumo. Nesse contexto, preserva-se a responsabilidade perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou acerto interno entre as empresas integrantes do grupo, questões que não podem ser opostas ao consumidor para restringir a tutela reconhecida judicialmente. Aplicam-se, ainda, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a responsabilidade solidária quando houver pluralidade de responsáveis pela ofensa aos direitos do consumidor. Portanto, a insurgência apresentada revela mero inconformismo com a conclusão adotada e pretende, em verdade, reabrir discussão acerca da responsabilidade das demandadas, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, sem delongas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à responsabilidade solidária das rés COELBA e NEOENERGIA S.A. pela reparação dos danos reconhecidos. Considerando que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, registre-se que a oposição dos presentes Embargos de Declaração interrompeu o prazo para eventual recurso, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, de modo que o prazo recursal voltará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição dispensando as cautelas de praxe. Do contrário, interposto Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e o preparo, por conseguinte, INTIME-SE a parte adversa/recorrida para contrarrazoar, em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei 9099/95). Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente