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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000732-61.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ PARTE AUTORA: ZILDA DA SILVA SOUZA Advogado(s): RAFAEL XAVIER BARBOSA registrado(a) civilmente como RAFAEL XAVIER BARBOSA (OAB:BA59500) PARTE RE: VANGIVALDO SOUZA ROCHA e outros Advogado(s): LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB:SP217643), MARCO ANTONIO VERAS (OAB:SP321128) SENTENÇA ZILDA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Reparação por Danos Morais contra VANGIVALDO SOUZA ROCHA e JOSIANE SILVA SOUZA, igualmente qualificados (ID 240036760). Aduziu a autora, em síntese, que é viúva meeira do Sr. Arquimedes Aurelino de Souza, falecido em 06 de outubro de 2016. Afirmou que, em 2011, o falecido esposo adquiriu os direitos possessórios sobre uma área de terras situada no Povoado do Felizardo, em Piatã/BA. e que, por razões de deslocamento, o réu Vangivaldo, genro e esposo da ré Josiane, intermediou a compra em nome do falecido. Sustentou que, no ano de 2015, iniciaram a edificação de uma residência no local, contratando o réu Vangivaldo como empreiteiro. Destacou que, após o óbito do marido, utilizou recursos próprios e a herança compartilhada para concluir a obra em 2016, passando a residir no imóvel de forma exclusiva e ostensiva. Aduziu que, em meados de setembro de 2021, foi surpreendida pelas declarações do réu Vangivaldo, que passou a se afirmar proprietário exclusivo do terreno e da residência, exibindo documento particular e exercendo constrangimento psicológico que a forçou a desocupar o imóvel e alugar outro para morar. Assinalou que, após sua saída forçada, os réus ocuparam clandestinamente o imóvel e recusaram a restituição. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmação da reintegração e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 240036761 a 240036772). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (ID 243277734). A autora apresentou emenda à inicial com memorial descritivo, croqui, cálculo de área e fotografias do imóvel (IDs 278151477 a 278151483). Citados, os réus contestaram a ação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de inventário dos bens do falecido esposo. No mérito, alegaram possuir a titularidade legítima do imóvel por terem adquirido o lote em 2011 diretamente do Sr. Manoel Marcos Ribeiro, sustentando que edificaram a casa com recursos próprios. Defenderam que a permanência da autora no local ocorreu por mera permissão e cortesia familiar, tendo ela deixado o imóvel voluntariamente por interferência dos filhos. Pugnaram pela extinção do processo ou improcedência total dos pedidos. Realizou-se audiência de justificação prévia, com colheita de depoimentos testemunhais (ID 337233346). Por decisão fundamentada, este Juízo deferiu a liminar possessória pleiteada, determinando a desocupação voluntária do bem sob pena de reintegração compulsória (ID 345680941). O mandado liminar foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, reintegrando a autora na posse do bem (ID 365016249). Contra a decisão liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (ID 364502907), ao qual a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento em acórdão transitado em julgado (ID 403888223). Os réus protocolaram nova peça contestatória (ID 371700385). A autora ofertou réplica rebatendo as teses defensivas, aduzindo falsidade no recibo apresentado pelos réus e requerendo a declaração de preclusão da segunda contestação (ID 445941002). No despacho saneador, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a arguição de preclusão consumativa para determinar o desentranhamento da segunda contestação (ID 371700385), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (ID 506867563). Na Audiência de Instrução e Julgamento, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas quatro testemunhas da autora e uma testemunha dos réus (ID 525032860). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 526474430 e 529285973). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 529367009). É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Processuais Pendentes e da Preclusão Consumativa Inicialmente, constata-se que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus já foi formalmente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento (ID 506867563). Restou assentado que a ação possessória tutela a posse como situação fática de poder sobre a coisa, sendo irrelevante a prévia abertura ou finalização de inventário dos bens do de cujus. De igual modo, a preclusão consumativa em relação à duplicidade de peças defensivas protocoladas pelos réus foi decidida no provimento saneador, que determinou o desentranhamento da segunda contestação (ID 371700385), mantendo-se válida e hígida unicamente a primeira defesa apresentada (ID 272027438). A autora arguiu nas alegações finais a extemporaneidade dos memoriais apresentados pelos réus no ID 526474430, argumentando ter havido inobservância do prazo sucessivo determinado em audiência (ID 525032860). A juntada antecipada da peça de memoriais pela parte adversa constitui mera irregularidade formal que não acarreta prejuízo processual nem impede o conhecimento das razões trazidas, motivo pelo qual conheço da manifestação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, de modo que se passa ao exame do mérito. 2. Do Mérito 2.1 - Da Reintegração da Posse A pretensão possessória encontra amparo na proteção conferida pelo artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, bem como no artigo 560 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da recomposição possessória, incumbia à autora a comprovação analítica dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da perda da posse e a perda da posse propriamente dita. Analisando detidamente o conjunto probatório documental e oral produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a autora logrou comprovar satisfatoriamente todos os pressupostos exigidos pela legislação processual. A posse prévia, mansa, pacífica e com evidente animus domini exercida pela autora sobre a casa e o terreno restou amplamente demonstrada. As faturas de fornecimento de energia elétrica (IDs 240036771 e 240036772) comprovam o faturamento do serviço público na Unidade Consumidora cadastrada em nome da autora, Sra. Zilda Silva Souza, cobrindo consecutivamente os anos de 2019 a 2021. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 525032860), o próprio réu Vangivaldo confirmou categoricamente que as faturas de energia elétrica do imóvel litigioso sempre estiveram faturadas em nome da autora durante todo o período em que ela lá residiu. Ademais, a prova oral produzida confirmou que o imóvel foi adquirido e edificado pelo falecido esposo da autora, Sr. Arquimedes Aurelino de Souza. A testemunha Adércio Santana Macedo, empresário individual proprietário da empresa Casa Macedo, declarou formalmente em juízo que vendeu os materiais de construção empregados na edificação da residência diretamente ao Sr. Arquimedes, sendo por ele efetuado o pagamento. A testemunha Manoel Messias de Souza corroborou ter presenciado o Sr. Arquimedes e a autora erigindo a residência para moradia do casal. Em contraposição, a tese defensiva dos réus, fundada em suposta propriedade e posse exclusiva advindas de contrato de compra e venda firmado com o Sr. Manoel Marcos Ribeiro foi cabalmente desconstruída durante a instrução processual. O próprio Sr. Manoel Marcos Ribeiro, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, desmentiu expressamente o teor do documento ofertado pela defesa. Afirmou em juízo que apenas alienou ao réu Vangivaldo um lote diminuto medindo 4,20m de frente por 16,25m de fundos (68,25 m²), conforme minuta original trazida aos autos (ID 445941006), negando peremptoriamente ter vendido a área de 21m por 420m (8.820 m²) constante no recibo ofertado pelos réus. A testemunha esclareceu ter aposto sua assinatura sem a devida leitura em documento levado pela ré Josiane, revelando a imprestabilidade probatória do recibo de ID 272027451. Ademais, os depoimentos prestados pelos próprios réus incorreram em contradições substanciais. Em seu depoimento pessoal, a ré Josiane Silva Souza admitiu expressamente saber que a autora se considerava dona do imóvel, declarando ainda que seu pai, Sr. Arquimedes, determinou a construção da casa e contratou o réu Vangivaldo para atuar como construtor. Tais declarações alinham-se ao teor da gravação telefônica realizada entre o réu Vangivaldo e o patrono da autora, na qual o réu reconhece que o sogro participou do negócio e financiou a edificação da casa para moradia do casal de idosos. O esbulho possessório e a consequente perda da posse pela autora restaram caracterizados pela conduta dos réus de ostentar documentação incongruente, alegar propriedade exclusiva e obstar o livre exercício da posse pela idosa, constrangendo-a a se retirar da residência para residir em imóvel alugado por sua filha. O contrato de locação firmado em 27 de setembro de 2021 (ID 240036768) fixa com precisão o marco temporal da perda da posse. Considerando que a ação possessória foi ajuizada em 26 de setembro de 2022 (ID 240034543), restou demonstrado o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, justificando a concessão e a plena confirmação do rito da posse nova. Sendo a posse uma situação fática de ingerência socioeconômica sobre o bem, e estando comprovada a posse ostensiva e prévia exercida pela autora, do mesmo modo que restou demonstrado o esbulho praticado pelos réus mediante ocupação clandestina após a saída forçada da idosa, o pedido de reintegração de posse é manifestamente procedente. 2.2 - Da Reparação por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia reside em verificar se o esbulho praticado ultrapassou o mero dissabor patrimonial e atingiu os direitos da personalidade e a dignidade da autora. A autora é pessoa idosa, contando com 89 anos à época do ajuizamento da ação, gozando da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pela Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). As provas produzidas demonstraram que os réus, genro e filha da autora, valeram-se da avançada idade e da vulnerabilidade da idosa para assaltar a sua tranquilidade psíquica, atribuindo a si a propriedade exclusiva do único imóvel em que ela residia após a viuvêz, coagindo-a moralmente a abandonar seu lar e refugiar-se em residência alugada. Na espécie, as peculiaridades do caso concreto evidenciam flagrante ofensa aos direitos da personalidade da autora. A conduta dos réus privou injustamente uma senhora octogenária de sua residência habitual, submetendo-a a grave abalo emocional e instabilidade habitacional no estiramento final de sua vida. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico balizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se a valoração do bem jurídico tutelado em precedentes análogos; na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias fáticas concretas, tais como a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da vítima (idosa com mais de 80 anos à época dos fatos), o grau de parentesco e ilicitude dos réus, e a capacidade econômica das partes. Ponderando a gravidade do evento, a idade avançada da autora, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de ID 345680941 e REINTEGRAR definitivamente a autora ZILDA DA SILVA SOUZA na posse plena e exclusiva do imóvel residencial e terreno descritos na inicial, situado na Rua Júlio Silva, Povoado do Felizardo, Município de Piatã/BA; b) CONDENAR os réus VANGIVALDO SOUZA ROCHA e JOSIANE SILVA SOUZA, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (27/09/2021 - data do contrato de locação de ID 240036768, nos termos da Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência sumária dos réus, CONDENO-OS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por estarem os réus amparados pelos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Piatã/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Decreto Judiciário n. 1.211/2026
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000732-61.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ PARTE AUTORA: ZILDA DA SILVA SOUZA Advogado(s): RAFAEL XAVIER BARBOSA registrado(a) civilmente como RAFAEL XAVIER BARBOSA (OAB:BA59500) PARTE RE: VANGIVALDO SOUZA ROCHA e outros Advogado(s): LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB:SP217643), MARCO ANTONIO VERAS (OAB:SP321128) SENTENÇA ZILDA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Reparação por Danos Morais contra VANGIVALDO SOUZA ROCHA e JOSIANE SILVA SOUZA, igualmente qualificados (ID 240036760). Aduziu a autora, em síntese, que é viúva meeira do Sr. Arquimedes Aurelino de Souza, falecido em 06 de outubro de 2016. Afirmou que, em 2011, o falecido esposo adquiriu os direitos possessórios sobre uma área de terras situada no Povoado do Felizardo, em Piatã/BA. e que, por razões de deslocamento, o réu Vangivaldo, genro e esposo da ré Josiane, intermediou a compra em nome do falecido. Sustentou que, no ano de 2015, iniciaram a edificação de uma residência no local, contratando o réu Vangivaldo como empreiteiro. Destacou que, após o óbito do marido, utilizou recursos próprios e a herança compartilhada para concluir a obra em 2016, passando a residir no imóvel de forma exclusiva e ostensiva. Aduziu que, em meados de setembro de 2021, foi surpreendida pelas declarações do réu Vangivaldo, que passou a se afirmar proprietário exclusivo do terreno e da residência, exibindo documento particular e exercendo constrangimento psicológico que a forçou a desocupar o imóvel e alugar outro para morar. Assinalou que, após sua saída forçada, os réus ocuparam clandestinamente o imóvel e recusaram a restituição. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmação da reintegração e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 240036761 a 240036772). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (ID 243277734). A autora apresentou emenda à inicial com memorial descritivo, croqui, cálculo de área e fotografias do imóvel (IDs 278151477 a 278151483). Citados, os réus contestaram a ação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de inventário dos bens do falecido esposo. No mérito, alegaram possuir a titularidade legítima do imóvel por terem adquirido o lote em 2011 diretamente do Sr. Manoel Marcos Ribeiro, sustentando que edificaram a casa com recursos próprios. Defenderam que a permanência da autora no local ocorreu por mera permissão e cortesia familiar, tendo ela deixado o imóvel voluntariamente por interferência dos filhos. Pugnaram pela extinção do processo ou improcedência total dos pedidos. Realizou-se audiência de justificação prévia, com colheita de depoimentos testemunhais (ID 337233346). Por decisão fundamentada, este Juízo deferiu a liminar possessória pleiteada, determinando a desocupação voluntária do bem sob pena de reintegração compulsória (ID 345680941). O mandado liminar foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, reintegrando a autora na posse do bem (ID 365016249). Contra a decisão liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (ID 364502907), ao qual a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento em acórdão transitado em julgado (ID 403888223). Os réus protocolaram nova peça contestatória (ID 371700385). A autora ofertou réplica rebatendo as teses defensivas, aduzindo falsidade no recibo apresentado pelos réus e requerendo a declaração de preclusão da segunda contestação (ID 445941002). No despacho saneador, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a arguição de preclusão consumativa para determinar o desentranhamento da segunda contestação (ID 371700385), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (ID 506867563). Na Audiência de Instrução e Julgamento, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas quatro testemunhas da autora e uma testemunha dos réus (ID 525032860). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 526474430 e 529285973). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 529367009). É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Processuais Pendentes e da Preclusão Consumativa Inicialmente, constata-se que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus já foi formalmente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento (ID 506867563). Restou assentado que a ação possessória tutela a posse como situação fática de poder sobre a coisa, sendo irrelevante a prévia abertura ou finalização de inventário dos bens do de cujus. De igual modo, a preclusão consumativa em relação à duplicidade de peças defensivas protocoladas pelos réus foi decidida no provimento saneador, que determinou o desentranhamento da segunda contestação (ID 371700385), mantendo-se válida e hígida unicamente a primeira defesa apresentada (ID 272027438). A autora arguiu nas alegações finais a extemporaneidade dos memoriais apresentados pelos réus no ID 526474430, argumentando ter havido inobservância do prazo sucessivo determinado em audiência (ID 525032860). A juntada antecipada da peça de memoriais pela parte adversa constitui mera irregularidade formal que não acarreta prejuízo processual nem impede o conhecimento das razões trazidas, motivo pelo qual conheço da manifestação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, de modo que se passa ao exame do mérito. 2. Do Mérito 2.1 - Da Reintegração da Posse A pretensão possessória encontra amparo na proteção conferida pelo artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, bem como no artigo 560 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da recomposição possessória, incumbia à autora a comprovação analítica dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da perda da posse e a perda da posse propriamente dita. Analisando detidamente o conjunto probatório documental e oral produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a autora logrou comprovar satisfatoriamente todos os pressupostos exigidos pela legislação processual. A posse prévia, mansa, pacífica e com evidente animus domini exercida pela autora sobre a casa e o terreno restou amplamente demonstrada. As faturas de fornecimento de energia elétrica (IDs 240036771 e 240036772) comprovam o faturamento do serviço público na Unidade Consumidora cadastrada em nome da autora, Sra. Zilda Silva Souza, cobrindo consecutivamente os anos de 2019 a 2021. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 525032860), o próprio réu Vangivaldo confirmou categoricamente que as faturas de energia elétrica do imóvel litigioso sempre estiveram faturadas em nome da autora durante todo o período em que ela lá residiu. Ademais, a prova oral produzida confirmou que o imóvel foi adquirido e edificado pelo falecido esposo da autora, Sr. Arquimedes Aurelino de Souza. A testemunha Adércio Santana Macedo, empresário individual proprietário da empresa Casa Macedo, declarou formalmente em juízo que vendeu os materiais de construção empregados na edificação da residência diretamente ao Sr. Arquimedes, sendo por ele efetuado o pagamento. A testemunha Manoel Messias de Souza corroborou ter presenciado o Sr. Arquimedes e a autora erigindo a residência para moradia do casal. Em contraposição, a tese defensiva dos réus, fundada em suposta propriedade e posse exclusiva advindas de contrato de compra e venda firmado com o Sr. Manoel Marcos Ribeiro foi cabalmente desconstruída durante a instrução processual. O próprio Sr. Manoel Marcos Ribeiro, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, desmentiu expressamente o teor do documento ofertado pela defesa. Afirmou em juízo que apenas alienou ao réu Vangivaldo um lote diminuto medindo 4,20m de frente por 16,25m de fundos (68,25 m²), conforme minuta original trazida aos autos (ID 445941006), negando peremptoriamente ter vendido a área de 21m por 420m (8.820 m²) constante no recibo ofertado pelos réus. A testemunha esclareceu ter aposto sua assinatura sem a devida leitura em documento levado pela ré Josiane, revelando a imprestabilidade probatória do recibo de ID 272027451. Ademais, os depoimentos prestados pelos próprios réus incorreram em contradições substanciais. Em seu depoimento pessoal, a ré Josiane Silva Souza admitiu expressamente saber que a autora se considerava dona do imóvel, declarando ainda que seu pai, Sr. Arquimedes, determinou a construção da casa e contratou o réu Vangivaldo para atuar como construtor. Tais declarações alinham-se ao teor da gravação telefônica realizada entre o réu Vangivaldo e o patrono da autora, na qual o réu reconhece que o sogro participou do negócio e financiou a edificação da casa para moradia do casal de idosos. O esbulho possessório e a consequente perda da posse pela autora restaram caracterizados pela conduta dos réus de ostentar documentação incongruente, alegar propriedade exclusiva e obstar o livre exercício da posse pela idosa, constrangendo-a a se retirar da residência para residir em imóvel alugado por sua filha. O contrato de locação firmado em 27 de setembro de 2021 (ID 240036768) fixa com precisão o marco temporal da perda da posse. Considerando que a ação possessória foi ajuizada em 26 de setembro de 2022 (ID 240034543), restou demonstrado o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, justificando a concessão e a plena confirmação do rito da posse nova. Sendo a posse uma situação fática de ingerência socioeconômica sobre o bem, e estando comprovada a posse ostensiva e prévia exercida pela autora, do mesmo modo que restou demonstrado o esbulho praticado pelos réus mediante ocupação clandestina após a saída forçada da idosa, o pedido de reintegração de posse é manifestamente procedente. 2.2 - Da Reparação por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia reside em verificar se o esbulho praticado ultrapassou o mero dissabor patrimonial e atingiu os direitos da personalidade e a dignidade da autora. A autora é pessoa idosa, contando com 89 anos à época do ajuizamento da ação, gozando da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pela Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). As provas produzidas demonstraram que os réus, genro e filha da autora, valeram-se da avançada idade e da vulnerabilidade da idosa para assaltar a sua tranquilidade psíquica, atribuindo a si a propriedade exclusiva do único imóvel em que ela residia após a viuvêz, coagindo-a moralmente a abandonar seu lar e refugiar-se em residência alugada. Na espécie, as peculiaridades do caso concreto evidenciam flagrante ofensa aos direitos da personalidade da autora. A conduta dos réus privou injustamente uma senhora octogenária de sua residência habitual, submetendo-a a grave abalo emocional e instabilidade habitacional no estiramento final de sua vida. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico balizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se a valoração do bem jurídico tutelado em precedentes análogos; na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias fáticas concretas, tais como a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da vítima (idosa com mais de 80 anos à época dos fatos), o grau de parentesco e ilicitude dos réus, e a capacidade econômica das partes. Ponderando a gravidade do evento, a idade avançada da autora, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de ID 345680941 e REINTEGRAR definitivamente a autora ZILDA DA SILVA SOUZA na posse plena e exclusiva do imóvel residencial e terreno descritos na inicial, situado na Rua Júlio Silva, Povoado do Felizardo, Município de Piatã/BA; b) CONDENAR os réus VANGIVALDO SOUZA ROCHA e JOSIANE SILVA SOUZA, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (27/09/2021 - data do contrato de locação de ID 240036768, nos termos da Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência sumária dos réus, CONDENO-OS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por estarem os réus amparados pelos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Piatã/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Decreto Judiciário n. 1.211/2026
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