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8000732-22.2021.8.05.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-22.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ISABEL BARROS BRITO Advogado(s): RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA57371) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta o Embargante (ID 555497717) a existência de vícios no decisum, alegando, em síntese, omissão quanto ao teto remuneratório na base de cálculo da indenização devida, bem como no índice aplicável à correção monetária e às taxas de juros nos processos que envolvem a Fazenda Pública. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 560652180. Este é o relatório necessário. Passo a fundamentar. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 975 do STF, assiste razão ao embargante. No julgamento do Tema nº 975 da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para a apuração da indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor fazia jus no momento de sua aposentadoria. Cumpre esclarecer, porém, que a incidência do teto alcança apenas a remuneração mensal tomada como referência para o cálculo, não se aplicando ao valor global da indenização a ser paga, que poderá superar o limite constitucional em decorrência da quantidade de períodos convertidos em pecúnia. Quanto ao índice aplicável à correção monetária e taxas de juros, acolhe-se também, neste ponto, os Embargos para considerar a disciplina trazida pela Emenda Constitucional 113/2021. Durante a vigência da referida redação, compreendida entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública deveria incidir, uma única vez, a taxa referencial da SELIC, abrangendo simultaneamente a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo Estado da Bahia, apenas para sanar a omissão apontada no dispositivo, fazendo agora constar que: a indenização correspondente aos 360 dias de licença-prêmio não usufruída deverá ser calculada sobre a remuneração a que a servidora fazia jus no momento da aposentadoria, observado, quanto à remuneração mensal utilizada como base de cálculo, o teto remuneratório constitucional aplicável, sem limitação do valor global da indenização, nos termos do Tema nº 975 do Supremo Tribunal Federal, bem como, deverá a atualização do débito observar o IPCA-E e os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa Selic, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, e, a partir de 10 de setembro de 2025, o IPCA-E e os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, mantidos os respectivos termos iniciais anteriormente fixados. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença do ID 553376730. Intimem-se as partes da presente Decisão. Confiro à presente força de mandado, ofício, termo, e as demais diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-22.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ISABEL BARROS BRITO Advogado(s): RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA57371) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta o Embargante (ID 555497717) a existência de vícios no decisum, alegando, em síntese, omissão quanto ao teto remuneratório na base de cálculo da indenização devida, bem como no índice aplicável à correção monetária e às taxas de juros nos processos que envolvem a Fazenda Pública. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 560652180. Este é o relatório necessário. Passo a fundamentar. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 975 do STF, assiste razão ao embargante. No julgamento do Tema nº 975 da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para a apuração da indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor fazia jus no momento de sua aposentadoria. Cumpre esclarecer, porém, que a incidência do teto alcança apenas a remuneração mensal tomada como referência para o cálculo, não se aplicando ao valor global da indenização a ser paga, que poderá superar o limite constitucional em decorrência da quantidade de períodos convertidos em pecúnia. Quanto ao índice aplicável à correção monetária e taxas de juros, acolhe-se também, neste ponto, os Embargos para considerar a disciplina trazida pela Emenda Constitucional 113/2021. Durante a vigência da referida redação, compreendida entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública deveria incidir, uma única vez, a taxa referencial da SELIC, abrangendo simultaneamente a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo Estado da Bahia, apenas para sanar a omissão apontada no dispositivo, fazendo agora constar que: a indenização correspondente aos 360 dias de licença-prêmio não usufruída deverá ser calculada sobre a remuneração a que a servidora fazia jus no momento da aposentadoria, observado, quanto à remuneração mensal utilizada como base de cálculo, o teto remuneratório constitucional aplicável, sem limitação do valor global da indenização, nos termos do Tema nº 975 do Supremo Tribunal Federal, bem como, deverá a atualização do débito observar o IPCA-E e os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa Selic, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, e, a partir de 10 de setembro de 2025, o IPCA-E e os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, mantidos os respectivos termos iniciais anteriormente fixados. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença do ID 553376730. Intimem-se as partes da presente Decisão. Confiro à presente força de mandado, ofício, termo, e as demais diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito

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