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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n. 8000732-04.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: AVANALDO DA SILVA GOMES Advogado(s): GISLEI DE JESUS MACEDO (OAB:BA90039), VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Assento de Nascimento ajuizada por Avanaldo da Silva Gomes, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando o restabelecimento do seu registro civil de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iguaí/BA (ID 557245454). O requerente afirma que nasceu no dia 06/11/1984, na cidade de Iguaí/BA, sendo filho de Sebastião Rodrigues Gomes e Elza da Silva (ID 557245454). Relata que, ao solicitar a expedição da segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil local, recebeu certidão negativa informando que, não obstante as buscas realizadas no acervo da serventia, não foi localizado o assento correspondente ao Livro A-03, Folha 172, Termo/Registro nº 4.136, cujos dados constam expressamente em seus documentos pessoais (ID 557245454). A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identidade (RG expedido em 10/05/2002 pela SSP/BA), comprovante de inscrição no CPF, certidão de quitação eleitoral, certidões judiciais cível e criminal negativas de 1º Grau do TJBA e comprovante de residência (IDs 557245457, 557247309, 557247314, 557247316, 557247317, 557247320 e 557247324). Após determinação judicial para esclarecimento da situação econômico-financeira (ID 559815235), o autor juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de imposto de renda, extratos bancários e extrato do CNIS sem vínculos ativos (IDs 564888602, 564888603, 564888607, 564893674 e 564893687). Por meio da decisão interlocutória de ID 570664481, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para intervenção como fiscal da ordem jurídica. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido de restauração do assento de nascimento, com base no conjunto probatório coligido aos autos (ID 574013562). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 568814509). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática, respaldada em suficiente prova documental, prescindindo de dilação probatória em audiência. No mérito, a pretensão deduzida encontra expressa guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual autoriza a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos do Registro Civil quando comprovada a existência anterior do ato ou a necessidade de integração da verdade registral decorrente de extravio, perda ou impossibilidade de localização física do livro original. O assento de nascimento consubstancia o ato registral primeiro e fundamental do indivíduo, constituindo documento basilar para a prova do estado da pessoa natural perante a sociedade e para o exercício pleno da cidadania, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal. No caso concreto, o acervo documental colacionado pelo promovente demonstra de maneira contundente a prévia existência do assento de nascimento e a consistência integral de seus dados vitais. Com efeito, a cédula de identidade acostada aos autos (ID 557245457), expedida pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia em 10/05/2002, registra como certidão de origem o nascimento lavrado na comarca de Iguaí/BA, no Livro A-03, Folha 172, sob o Termo nº 4.136. Além disso, os demais documentos oficiais apresentados, a saber, o Cadastro de Pessoa Física sob o nº 030.186.595-70 (ID 557245457), o extrato previdenciário do CNIS (ID 564893687), a certidão de quitação eleitoral atestando domicílio no município de Iguaí/BA desde 2004 (ID 557247316) e as certidões cível e criminal negativas de 1º Grau da comarca (IDs 557247317 e 557247320), convergem de forma uníssona e sem nenhuma discrepância quanto ao nome do autor (Avanaldo da Silva Gomes), à data de seu nascimento (06/11/1984), à sua naturalidade (Iguaí/BA) e à sua filiação paterna e materna (Sebastião Rodrigues Gomes e Elza da Silva). Por outro lado, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Iguaí/BA atesta a não localização do referido assento após buscas físicas nas folhas dos livros da serventia, circunstância que evidencia a perda, extravio ou falha de escrituração do acervo histórico da serventia, autorizando a restauração judicial para resguardar a higidez do registro e evitar prejuízo ao cidadão. Não se trata, pois, de criação originária ou suprimento de assento de pessoa sem histórico registral prévio, mas de verdadeira restauração de assento extraviado, cujo teor pode ser perfeitamente reconstituído a partir dos dados consolidados ao longo de décadas nos cadastros oficiais. Sobre a imperiosa necessidade de atuação jurisdicional para a recomposição do assento em hipóteses de extravio ou ausência física nos livros do cartório, assentou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE ABERTURA DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO DO CARTÓRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação/suprimento/restauração de registro civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir. A apelante possui certidão de nascimento, mas seu registro não consta no livro do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itamari/BA, impedindo-a de obter documentos essenciais à sua cidadania. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) averiguar se a ausência do registro no cartório e a negativa administrativa justificam a intervenção judicial para a abertura de assento de registro civil e, dessa forma, se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir a ação com base no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura diante da recusa do cartório em proceder ao registro administrativamente, evidenciando a necessidade de tutela jurisdicional para garantir direito fundamental ao assento civil. 4. O Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre a suposta ausência de interesse de agir, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 5. O magistrado interpretou equivocadamente o Provimento Conjunto CGJ/CCI-15/2023, desconsiderando a recusa cartorária e a consequente pretensão resistida, incorrendo em error in judicando. 6. A recusa administrativa do cartório e a ausência do registro no livro oficial configuram óbice ao exercício da cidadania da apelante, impondo a intervenção judicial para assegurar sua dignidade e direitos fundamentais (CF/88, arts. 1º, III, e 5º, LXXVI e LXXVII; Lei 6.015/73, art. 109). 7. Diante do quadro probatório consolidado nos autos, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, I), com julgamento imediato do mérito e determinação do registro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001119-21.2022.8.05.0082, em que figuram como apelante L. D. J. M REPRESENTADA POR ALEXANDRO ALMEIDA MOREIRA e como apelada VANUSA BATISTA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001119-21.2022.8.05.0082,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 27/04/2025 ) Ademais, não se vislumbra qualquer indício de má-fé, fraude ou prejuízo a terceiros, estando corroborada a idoneidade da pretensão pelas certidões negativas judiciais e pela manifestação favorável do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 574013562). Destarte, preenchidos os requisitos formais e materiais delineados no art. 54 e no art. 109, ambos da Lei nº 6.015/1973, impõe-se o integral acolhimento do pedido inicial, ordenando-se a restauração do assento de nascimento nos exatos moldes dos dados comprovados nos autos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR a restauração do assento de nascimento de AVANALDO DA SILVA GOMES perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Iguaí/BA, no qual deverão constar os seguintes elementos: a) Nome do registrando: Avanaldo da Silva Gomes; b) Data de nascimento: 06 de novembro de 1984 (06/11/1984); c) Naturalidade e local de nascimento: Iguaí/BA; d) Sexo: Masculino; e) Filiação: filho de Sebastião Rodrigues Gomes e de Elza da Silva; f) CPF do registrando: 030.186.595-70; g) Referência ao assento anterior restaurado: Livro A-03, Folha 172, Registro/Termo nº 4.136. Sem condenação em custas remanescentes e despesas processuais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 570664481), nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e IX, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado judicial de restauração de assento ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Iguaí/BA para o devido cumprimento no prazo legal, consignando-se a isenção de emolumentos cartorários em razão da gratuidade deferida. Esta sentença servirá como mandado para os devidos fins de cumprimento perante a Serventia Extrajudicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01