Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000731-54.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ANDREY DE LIMA CURCIO PEREIRA Advogado(s): PEDRO CANCIO SEIXAS (OAB:BA77848) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos. ANDREY DE LIMA CURCIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. No despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Regional de Brumado para designação de audiência de conciliação virtual, bem como a citação da parte requerida, conforme id nº 563418014. Designada audiência de conciliação virtual para o dia 21/09/2026, às 09h50, conforme ato ordinatório id nº 567846146. A parte requerida compareceu aos autos, requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como informando não se opor à realização da audiência de conciliação, conforme petição id nº 569710801. Posteriormente, a parte autora peticionou informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme id nº 578721013. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação. Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado por advogado constituído, com poderes específicos para desistir, conforme procuração acostada aos autos. Ademais, embora a parte requerida tenha comparecido ao feito mediante juntada de procuração e documentos, não houve apresentação de contestação, razão pela qual prescinde o pedido de desistência do consentimento da parte ré. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 21/09/2026, às 09h50, comunicando-se ao CEJUSC Regional de Brumado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000731-54.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ANDREY DE LIMA CURCIO PEREIRA Advogado(s): PEDRO CANCIO SEIXAS (OAB:BA77848) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos. ANDREY DE LIMA CURCIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. No despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Regional de Brumado para designação de audiência de conciliação virtual, bem como a citação da parte requerida, conforme id nº 563418014. Designada audiência de conciliação virtual para o dia 21/09/2026, às 09h50, conforme ato ordinatório id nº 567846146. A parte requerida compareceu aos autos, requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como informando não se opor à realização da audiência de conciliação, conforme petição id nº 569710801. Posteriormente, a parte autora peticionou informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme id nº 578721013. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação. Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado por advogado constituído, com poderes específicos para desistir, conforme procuração acostada aos autos. Ademais, embora a parte requerida tenha comparecido ao feito mediante juntada de procuração e documentos, não houve apresentação de contestação, razão pela qual prescinde o pedido de desistência do consentimento da parte ré. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 21/09/2026, às 09h50, comunicando-se ao CEJUSC Regional de Brumado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito