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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000730-75.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTERESSADO: JOSE APARECIDO BATISTA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez (ID n.º 396224619). A parte autora narra ser portadora de "Outra degeneração especificada de disco intervertebral" (CID M51.3), "Dor lombar baixa" (CID M54.5) e "Episódios Depressivos" (CID F32), moléstias que a incapacitam para o labor. Informa que requereu administrativamente o benefício (NB 635.534.599-3, com DER em 25/06/2021), o qual foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (ID n.º 396224640). Juntou documentos médicos, pessoais e demonstrativos de vínculos (CNIS). O Juízo proferiu despacho (ID n.º 411516256) deferindo parcialmente a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação inicial e antecipando a prova pericial, nomeando médico ortopedista. O INSS apresentou Contestação (ID n.º 419076870), pugnando pela improcedência do pedido por ausência de prova da incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) com base no laudo ou no prazo legal, bem como a aplicação da prescrição quinquenal. O Laudo Médico Pericial foi acostado ao ID n.º 426031106 e ID n.º 426031107. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária total para o labor. O INSS manifestou-se requerendo a complementação do laudo pericial (ID n.º 433424621), alegando que a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) baseou-se apenas em relato do autor. A parte autora impugnou as alegações da autarquia. Os autos vieram conclusos para sentença (ID n.º 553049293). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, estando plenamente garantidos o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima; e c) incapacidade laborativa (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos. O Extrato Previdenciário (CNIS ID n.º 396224635 e ID n.º 419076871) demonstra diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora, com destaque para o vínculo com o Município de Érico Cardoso. Ademais, a própria autarquia ré deferiu administrativamente, no curso desta demanda, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 640.502.084-7), com vigência a partir de 24/04/2023, reconhecendo expressamente o preenchimento dos pressupostos legais objetivos. Da Incapacidade Laborativa, DII e DIB A prova técnica constitui o meio idôneo e imparcial para a aferição da incapacidade laborativa. O Laudo Médico Pericial (ID n.º 426031106 e ID n.º 426031107), elaborado por perito da confiança do Juízo, atestou o seguinte diagnóstico e conclusões: (i) Discopatia Lombar (CID-10: M51.1). (ii) Incapacidade temporária total para o trabalho (ID n.º 426031107, quesito "g"). (iii) Temporária, passível de cura, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa (ID n.º 426031107, quesito "d"; ID n.º 426031106, quesito 10). (iv) Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo expert em aproximadamente 3 (três) anos antes da realização da perícia, ocorrida em 13/12/2023 (ID n.º 426031106, quesito 6). Ou seja, a inaptidão remonta a dezembro de 2020. Não obstante a impugnação do INSS (ID n.º 433424621) quanto à DII fixada com base em relato do autor, verifica-se que o laudo técnico está em consonância com o conjunto probatório dos autos. O relatório do médico assistente datado de 29/08/2022 (ID n.º 396224636, fls. 9) já documentava alterações degenerativas confirmadas por exames de imagem, com queixas álgicas contínuas impeditivas para o labor. Considerando a natureza degenerativa e progressiva da moléstia (ID n.º 426031106, quesito 8), é plenamente justificado o reconhecimento de que a inaptidão laborativa já existia ao tempo do requerimento administrativo (DER em 25/06/2021). Ato contínuo, embora a Data de Início da Incapacidade (DII) seja anterior, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve recair na data do requerimento administrativo (DER - 25/06/2021), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o segurado não requereu o benefício anteriormente e não há comprovação de que estivesse em gozo de auxílio-doença nos quinze dias precedentes. Conclui-se, portanto, que o indeferimento administrativo ocorrido em 2021 (NB 635.534.599-3 ID n.º 396224640) foi indevido, sendo imperioso que o Poder Judiciário corrija a falha administrativa. Do Pedido de Aposentadoria por Invalidez O pedido de Aposentadoria por Invalidez não merece acolhimento. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a referida aposentadoria pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação. No caso, o perito judicial foi categórico ao atestar que as lesões são temporárias, passíveis de cura, e que existe viabilidade de recuperação e/ou reabilitação profissional do autor (ID n.º 426031106, quesito 10; ID n.º 426031107, quesito "d"). Ausente o requisito da definitividade, o benefício adequado é, exclusivamente, o Auxílio por Incapacidade Temporária. Da Data de Cessação do Benefício (DCB) Como a perícia judicial estimou que não é possível definir um prazo exato de recuperação (ID n.º 426031106, quesito 17), deve ser observada a regra do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Deste modo, na ausência de fixação de prazo estimado, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua implantação ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. Dos Critérios de Atualização Monetária O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. Aplicar-se-á atualização monetária segundo o INPC e juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos seguintes termos: I. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela: pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), em todo o período anterior à citação e, após a citação, até 08/12/2021 e a partir de 10/09/2025; substituída pela Taxa Selic como índice único no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a contar da citação. II. Juros de mora a partir da citação: pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; pela Taxa Selic (abrangendo correção e juros) de 09/12/2021 a 09/09/2025; pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic deduzida do INPC) a partir de 10/09/2025, até a expedição do requisitório. III. Requisitório (RPV ou precatório): da expedição ao efetivo pagamento, IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora (art. 3º da EC 113/2021, redação da EC 136/2025), vedada a incidência de juros compensatórios. IV. Fica ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos já fixados na sentença. V. A taxa Selic incide apenas a partir da citação, cabendo antes dela apenas a correção monetária pelo INPC. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, são devidos pelo INSS, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, sendo fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, JOSÉ APARECIDO BATISTA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 2. RECONHECER a Data de Início da Incapacidade (DII) em período anterior a dezembro de 2020 (conforme conclusão pericial de "há 3 anos" a contar do laudo de 13/12/2023). 3. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/06/2021 (Data do Requerimento Administrativo, DER do NB 635.534.599-3), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. DETERMINAR que a Data de Cessação do Benefício (DCB) ocorra após o decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS, garantindo-se à parte autora o direito de pleitear administrativamente a prorrogação, caso a incapacidade persista, ex vi do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. 5. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/06/2021) até a efetiva implantação administrativa, devendo ser deduzidos obrigatoriamente os valores já recebidos a título do benefício NB 640.502.084-7, relativos a períodos superpostos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 6. DETERMINAR que a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. 7. INDEFERIR o pedido de Aposentadoria por Invalidez, por ausência do requisito da incapacidade permanente previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, diante da conclusão pericial de viabilidade de recuperação/reabilitação. 8. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. As custas eventualmente adiantadas pela parte autora deverá ser reembolsadas pela autarquia ré. 10. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, diante da natureza alimentar do benefício, da comprovação técnica da incapacidade e da irreversibilidade do dano, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença,sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Incumbe a(s) parte(s) autora(s), ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência, informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena, de revogação da multa diária fixada. 11. Sem reexame necessário, por se enquadrar a condenação nos limites previstos no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, devendo ser encaminhada à Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) do INSS para imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta, dispensando-se a expedição de documento apartado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito