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8000729-50.2017.8.05.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    SENTENÇA - (...) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDETE DOS REIS SILVA, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre a autora e o de cujus RAIMUNDO BARROS, durante o período narrado até a data do seu falecimento,corrido em 23 de dezembro de 2017, para que surta seus devidos e legais efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de réu citado por edital e representado por Curador Especial integrante de quadro de assistência local ou nomeado especificamente nos autos, suspendo a exigibilidade ou atribuo os encargos nos moldes da legislação aplicável. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 31 de agosto de 2026. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBAJUÍZA DE DIREITO

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