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8000727-28.2024.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000727-28.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOZENEIDE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Recebo os Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 526335013) opostos pela parte requerida contra a decisão (ID 518726501). Nas suas razões, o Embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que, foi designada audiência de instrução e julgamento sem prévia prolação de decisão de saneamento e organização, assim como não foi apreciada a preliminar de ausência de interesse processual. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, com razão o Embargante, uma vez que, de fato não houve análise da preliminar suscitada. Passo a apreciar o pedido. A alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu encontra-se fundada na impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento. Ocorre que a controvérsia acerca da existência, ou não, de separação de fato, bem como acerca da natureza e das características da relação mantida entre as partes, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e demanda dilação probatória, não se mostrando possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ausência de interesse processual. Ademais, quanto à alegação de ausência de prévio saneamento, considerando que permanecem questões de fato controvertidas que demandam a produção de prova oral, a designação de audiência de instrução e julgamento, constitui medida necessária para esclarecimento das matérias divergentes. Assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, designando nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000727-28.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOZENEIDE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Recebo os Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 526335013) opostos pela parte requerida contra a decisão (ID 518726501). Nas suas razões, o Embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que, foi designada audiência de instrução e julgamento sem prévia prolação de decisão de saneamento e organização, assim como não foi apreciada a preliminar de ausência de interesse processual. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, com razão o Embargante, uma vez que, de fato não houve análise da preliminar suscitada. Passo a apreciar o pedido. A alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu encontra-se fundada na impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento. Ocorre que a controvérsia acerca da existência, ou não, de separação de fato, bem como acerca da natureza e das características da relação mantida entre as partes, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e demanda dilação probatória, não se mostrando possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ausência de interesse processual. Ademais, quanto à alegação de ausência de prévio saneamento, considerando que permanecem questões de fato controvertidas que demandam a produção de prova oral, a designação de audiência de instrução e julgamento, constitui medida necessária para esclarecimento das matérias divergentes. Assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, designando nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito

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