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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8000725-51.2026.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTORIDADE: DT GUARATINGA Advogado(s): ACUSADO: FELIPE MARTINS MANGUEIRA Advogado(s): PABLO SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como PABLO SILVA SOUZA (OAB:BA77349) DECISÃO Vistos etc. Verifico que a Delegacia Territorial de Polícia Civil de Guaratinga comunicou a este Juízo o cumprimento de mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas em desfavor de FELIPE MARTINS MANGUEIRA, em razão de dívida de natureza alimentar. Ocorre que a defesa técnica do custodiado requereu habilitação nos autos e noticiou que o Juízo prolator da ordem prisional extinguiu a execução em razão do adimplemento da obrigação alimentar e revogou a ordem de prisão civil, conforme cópia da sentença juntada no ID 577667612. Ademais, a Secretaria deste Juízo certificou que, em consulta ao sistema BNMP, o mandado de prisão civil originário consta como revogado e há contramandado ativo, alcançando o mandado de origem. Vieram os autos conclusos. É cediço que a segregação civil por inadimplemento de pensão alimentícia ostenta índole eminentemente coercitiva, voltada a compelir o devedor à satisfação do crédito indispensável à subsistência do credor, não possuindo natureza de reprimenda penal. Com efeito, comprovado o pagamento da obrigação alimentar perante o juízo de origem, que extinguiu o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e revogou expressamente a constrição com fulcro no art. 528, § 6º, do mesmo diploma, cessa por completo o fundamento jurídico que amparava a restrição da liberdade. Ademais, a certidão expedida pela Secretaria deste Juízo confirmou a inserção e vigência do Contramandado de Prisão nº 8004670-64.2025.8.05.0256.02.0002-12 no sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, vide ID 577874683. Em que pese o cumprimento inicial da ordem prisional ter ocorrido de forma hígida no território desta Comarca, a superveniência do cancelamento do título prisional pelo juízo natural competente torna imperiosa a imediata colocação do custodiado em liberdade, a teor do art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, salvo a existência de outro impedimento legal autônomo. Ante o exposto, DETERMINO o CUMPRIMENTO IMEDIATO do Contramandado de Prisão nº 8004670-64.2025.8.05.0256.02.0002-12, expedido pela 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, colocando-se em liberdade FELIPE MARTINS MANGUEIRA, se por outro motivo não estiver preso, após a devida conferência de praxe no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Atribuo força de ofício e alvará de soltura ao presente pronunciamento jurisdicional, determinando o seu encaminhamento com urgência à autoridade policial da Delegacia Territorial de Guaratinga/BA para imediato cumprimento COMUNIQUE-SE este ato ao Juízo deprecante da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, instruindo o expediente com cópia da presente decisão. CERTIFIQUE-SE nos autos quanto à efetivação da soltura e, cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE este procedimento, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01
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