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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8000724-16.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: CHARLES MIRANDA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA26659) INVENTARIADO: Enivaldo Santana da Silva Advogado(s): SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Charles Miranda da Silva, Davi Santos da Silva, Samuel Santana de Jesus, Vitória Lima da Silva e Jade Morais da Silva, esta menor representada por sua genitora Celivanda Morais da Silva, objetivando o levantamento de valores decorrentes de cotas de consórcio deixadas por Enivaldo Santana da Silva (ID 542413350, ID 542413351). Regularizada a representação processual da incapaz e comprovada a ausência de outros bens a inventariar, o patrimônio restringe-se ao saldo de R$ 176.950,44 perante a Tradição Administradora de Consórcio Ltda., relativo às cotas quitadas por seguro prestamista (ID 570191842, ID 570191849, ID 570191850, ID 570191857 e ID 574031011). Os requerentes apresentaram plano de partilha consensual igualitária com requerimento de destaque de honorários contratuais de 10% (ID 570191856). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da expedição do alvará (ID 571786909). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) da adequação do rito de alvará e da homologação do plano de partilha O feito comporta julgamento imediato do mérito, estando plenamente demonstrada a regularidade formal da demanda e a higidez do acervo probatório. Inicialmente, impõe-se chancelar a adequação da via procedimental eleita para o rito da jurisdição voluntária e do alvará judicial autônomo, com esteio no art. 719 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980. Conforme sedimentado pela ordem jurídica e pelos postulados da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual, a via do alvará autônomo mostra-se idônea quando o patrimônio do falecido resume-se a valores pecuniários líquidos e inexistem outros bens a inventariar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a utilização do alvará judicial tem como pressuposto material indispensável a inexistência de outros bens integrantes do acervo hereditário, o que restou expressamente atendido na espécie: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará.3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará.4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo.5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.121.397/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No presente caso, restou demonstrado que o falecido Enivaldo Santana da Silva deixou exclusivamente créditos pecuniários decorrentes da quitação integral, por seguro prestamista, das cotas de consórcio nº 0872 e nº 0873, administradas pela empresa Tradição Administradora de Consórcio Ltda., perfazendo o montante bruto apurado de R$ 176.950,44 (ID 570191849 e ID 570191850). A vocação hereditária encontra-se comprovada pelas certidões de registro civil acostadas aos autos, revelando que o falecido não mantinha sociedade conjugal ou união estável ao tempo do óbito e deixou cinco filhos como seus herdeiros necessários (ID 570191857). Inexistindo litígio entre os sucessores, mostra-se cabível a homologação do plano de partilha igualitária, cabendo a fração ideal de 20% (vinte por cento) do montante bruto a cada um dos herdeiros, correspondente à quantia individual de R$ 35.390,08 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa reais e oito centavos), com os devidos acréscimos e correções legais até a data da efetiva liberação. b) do destaque de honorários contratuais, do resguardo da menor e da exigência do ITCMD No que tange à verba honorária, o patrono constituído requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o quinhão bruto de cada interessado, acostando aos autos os respectivos contratos de prestação de serviços jurídicos devidamente subscritos pelos herdeiros maiores e pela representante legal da incapaz (ID 570191856). O pleito encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza a dedução direta dos honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório quando juntado o contrato aos autos e ausente controvérsia entre mandatário e mandantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura o direito autônomo ao destaque da verba honorária contratual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Dessa forma, defere-se a retenção global de R$ 17.695,04 (dezessete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), resultante da dedução de R$ 3.539,00 sobre a cota de cada um dos cinco herdeiros, a ser creditada em favor do causídico João Paulo Rodrigues de Aguiar, restando o saldo líquido individual de R$ 31.851,08 para cada sucessor. Quanto à herdeira menor impúbere Jade Morais da Silva, impõe-se a observância das cautelas legais voltadas à preservação do patrimônio de incapazes, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Destina-se o seu crédito líquido para a conta poupança nº 000.719.446.807-8, mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 2085), sob a titularidade da menor, ficando a movimentação sob a gestão de sua representante legal para emprego exclusivo em sua subsistência, educação e desenvolvimento, na esteira do parecer ministerial favorável (ID 571786909). Por fim, a transferência e levantamento de valores decorrentes de sucessão hereditária subordinam-se à regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, a teor do art. 192 do Código Tributário Nacional. Assim, a expedição formal dos competentes alvarás fica condicionada à prévia juntada aos autos do comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou da respectiva certidão de isenção/não incidência emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), sem prejuízo da imediata comunicação ao Fisco Estadual para as providências de lançamento tributário que entender cabíveis. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o plano de partilha consensual apresentado, atribuindo a cada um dos cinco herdeiros a fração ideal de 20% (vinte por cento) sobre os créditos decorrentes das cotas de consórcio nº 0872 e nº 0873, mantidas junto à Tradição Administradora de Consórcio Ltda. (CNPJ nº 59.956.185/0001-55), totalizando o monte bruto de R$ 176.950,44; b) DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento), no montante total de R$ 17.695,04, com retenção de R$ 3.539,00 da cota de cada sucessor, em favor do advogado João Paulo Rodrigues de Aguiar (OAB/BA nº 26.659), a ser pago na Caixa Econômica Federal, Agência 0950, Conta Poupança nº 0008020331122-9, Chave PIX (CPF): 869.163.435-91; c) AUTORIZAR, após o cumprimento do item "d" infra, expedição de alvarás judiciais ou ordens diretas de transferência bancária em face da Tradição Administradora de Consórcio Ltda. para pagamento das quantias líquidas individuais de R$ 31.851,08, acrescidas das correções legais cabíveis, observando as seguintes destinações: R$ 31.851,08 para Charles Miranda da Silva, mediante Chave PIX (CPF) nº 032.834.545-82; R$ 31.851,08 para Davi Santos da Silva, mediante Chave PIX (CPF) nº 108.621.685-70; R$ 31.851,08 para Samuel Santana de Jesus, mediante Chave PIX (CPF) nº 105.701.785-09; R$ 31.851,08 para Vitória Lima da Silva, mediante Chave PIX (CPF) nº 068.363.445-32; e R$ 31.851,08 para a menor impúbere Jade Morais da Silva, mediante depósito em sua Conta Poupança nº 000.719.446.807-8, Caixa Econômica Federal, Agência 2085; d) CONDICIONAR a expedição e o levantamento dos alvarás judiciais à comprovação prévia, nos autos, do recolhimento do ITCMD ou da apresentação de certidão de isenção ou não incidência emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em conformidade com o art. 192 do Código Tributário Nacional; e) DETERMINAR a notificação eletrônica imediata da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), acompanhada de cópia integral destes autos, para fins de conhecimento, fiscalização e lançamento tributário do ITCMD. Proceda a Secretaria com a retificação definitiva da classe processual para Alvará Judicial (Código 1290) no sistema PJe. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos aos requerentes. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
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