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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000724-15.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS, JOELSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a partilha dos bens originariamente arrolados foi devidamente homologada por sentença (ID 498653296), com trânsito em julgado certificado em ID 506071041. Outrossim, restou deferida a habilitação dos herdeiros do coerdeiro falecido Joelson de Oliveira Santos e determinada a expedição dos respectivos alvarás (ID 540244968). Nesse contexto, cumpra o Cartório, com urgência, a expedição dos alvarás relativos aos valores abrangidos na sentença homologatória, observando os dados bancários indicados em ID 542970401 e ID 545022632, bem como a ressalva constante na decisão de ID 540244968. Quanto à petição de ID 543513700, os patronos trabalhistas Paulo Henrique de Oliveira e Agamenon Martins de Oliveira noticiaram o recebimento de quantias decorrentes de acordo na Reclamação Trabalhista nº 0036600-34.2005.5.02.0464 (ID 543515072) em favor do autor da herança, postulando a retenção de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) e autorização para depósito judicial do valor líquido atualizado de R$ 91.308,38 (noventa e um mil, trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 543515067. Intimada, a inventariante manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados e com a realização do depósito judicial (ID 545022632 e ID 564232413). Diante da comprovação do contrato de honorários advocatícios (ID 543513703) e da concordância da parte autora, defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e autorizo o depósito judicial da quantia líquida de R$ 91.308,38 (noventa e um mil, trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), atualizada até a data da efetivação, em conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se a respectiva guia, se necessário. Efetivado e comprovado o depósito judicial nos autos, dar-se-á a quitação em favor dos patronos terceiros quanto aos valores oriundos da aludida reclamação trabalhista. Com a juntada do comprovante do depósito judicial, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de sobrepartilha referente ao montante depositado (art. 669, II, e art. 670 do CPC). Apresentado o plano, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta precatória. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito