Publicações do processo

8000722-70.2025.8.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000722-70.2025.8.05.0012 RECORRENTE: MARTA DANTAS DE MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 287/2012. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra o Município acionado. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em face do Município de Novo Triunfo. A parte autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, integrante do quadro do magistério, e que, a partir de abril de 2022, sofreu uma redução nos percentuais de sua gratificação por aprimoramento profissional. Afirma que os percentuais de cálculo para graduação e pós-graduação foram diminuídos de 50% e 25% para 35% e 10%, respectivamente. Sustenta que sua carreira é regida pela Lei Municipal n. 221/2005 e que a alteração, baseada em legislação posterior, é ilegal por ferir o direito adquirido. Adicionalmente, argumenta a ocorrência de decadência do direito da Administração Pública de rever o ato que concedeu as gratificações, por já terem transcorrido mais de dez anos. Aponta, ainda, a ausência de um processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Ao final, pleiteia a anulação do ato de redução, o restabelecimento dos percentuais anteriores e o pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o Município de Novo Triunfo apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu a legalidade da medida, afirmando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Esclareceu que a carreira do magistério é regulada por duas leis municipais: a Lei n. 221/2005 e a Lei n. 287/2012, sendo que esta última alterou os percentuais das gratificações. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, argumentando que a readequação dos vencimentos observou a legislação vigente e não implicou redução da remuneração global da servidora, que, ao contrário, teve um aumento. Refutou a tese de decadência administrativa, com base no poder-dever de autotutela da Administração de anular atos ilegais, citando as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 839 de Repercussão Geral. Defendeu a desnecessidade de processo administrativo, por se tratar de aplicação estrita da lei, sem caráter punitivo. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora replicou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000676-18.2024.8.05.0012; 8000903-08.2024.8.05.0012; 8000892-76.2024.8.05.0012; 8000651-39.2023.8.05.0012. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ratifico a concessão da gratuidade já deferida no primeiro grau. Passemos ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que reduziu os percentuais de gratificação por titulação percebidos pelo autor, servidor efetivo do magistério municipal. À vista disso, entendo que a decisão recorrida merece reparo. Ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, há entendimento firme na jurisprudência de que eventual alteração legislativa não pode resultar na redução do valor global da remuneração dos servidores, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Além disso, a Administração, ao pretender rever situação jurídica consolidada na esfera individual do servidor, deveria ter instaurado processo administrativo prévio, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que não se verificou nos autos. O argumento de que houve aumento do vencimento base não é suficiente para legitimar a redução isolada das gratificações por titulação. A Constituição assegura a irredutibilidade nominal dos vencimentos, não sendo admissível a prática administrativa de reduzir uma verba sob o pretexto de majorar outra. Ademais, é requisito indispensável a instauração de prévio processo administrativo para qualquer ato que repercuta negativamente na esfera jurídica do servidor, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado pelo Município Recorrente. A ausência desse procedimento vicia o ato administrativo de nulidade insanável, tornando imperativo o restabelecimento da situação anterior. O argumento do Recorrente de que a medida foi legítima por se basear em diretrizes orçamentárias não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO (GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REDUZIR OU SUPRIMIR VANTAGEM REMUNERATÓRIA JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N. 8000903 08.2024.8.05.0012; 6ª TURMA RECURSAL, RELATOR: MARCON ROUBERT DA SILVA, DATA DO JULGAMENTO: 19/07/2025) Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, nos seguintes termos: i) Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu os percentuais das gratificações da parte autora; ii) Determinar que o réu restabeleça os percentuais de 50% para graduação e 25% para pós-graduação na matrícula da parte Autora; iii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde abril/2022. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.