Publicações do processo

8000721-86.2016.8.05.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000721-86.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DOURADO Advogado(s): EDUARDA PEREIRA MACEDO DOURADO (OAB:SP430371) REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA54909) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por JOAQUIM OLIVEIRA DOURADO, em face do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. A presente demanda se reporta, em síntese, ao alegado direito da parte autora à concessão da vantagem pessoal de estabilidade econômica prevista no art. 92 da Lei Municipal nº 03/1999, com redação dada pela Lei Municipal nº 97/2010, em decorrência do exercício da função de Diretor Escolar na Escola Municipal Paulo Freire, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (ID nº 2383515). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID nº 563744447). Na referida assentada, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer os períodos de exercício de cargo comissionado e os requisitos da estabilidade econômica (ID nº 563744447), reiterando o pleito em sede de contestação (ID nº 571709982). A parte autora apresentou réplica (ID nº 575923024), pugnando pelo indeferimento da prova oral e pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a matéria é eminentemente de direito e se encontra demonstrada por prova documental incontroversa. Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia posta nos autos é predominantemente jurídica e documental. A demanda envolve, essencialmente, a análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica à parte autora, notadamente à luz da Lei Municipal nº 03/1999 e da Lei Municipal nº 97/2010, do cargo efetivo ocupado, do período de exercício da função de confiança/cargo comissionado de Diretor Escolar, da exoneração havida, do requerimento administrativo formulado e dos efeitos financeiros eventualmente devidos. Tais elementos fáticos e funcionais já se encontram suficientemente delimitados nos autos, especialmente diante dos atos administrativos de nomeação e exoneração acostados com a inicial, dos contracheques, da Certidão Funcional Circunstanciada nº 01/2026 emitida pelo próprio setor de Recursos Humanos do, bem como dos Decretos e Portarias municipais juntados aos autos . Quanto ao pedido de prova oral formulado pelo Município réu (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), verifica-se impertinente, mormente porque o tempo de serviço público, a investidura em cargo comissionado e os atos de desligamento funcional são matérias sujeitas à estrita comprovação por meio de prova documental e registros oficiais da Administração Pública. Ademais, tratando-se de fatos e registros funcionais documentados pelo próprio ente público em seus assentamentos administrativos, não se justifica a dilação probatória em audiência para elucidação de questões já retratadas nos documentos constantes do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo Município de Novo Horizonte, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. Considerando que a causa se encontra suficientemente instruída e que a matéria comporta julgamento com base nos documentos já constantes dos autos, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes. Após a estabilização desta decisão, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Sirva o presente decisum como mandado/carta/ofício para os fins que se fizerem necessários. Cumpra-se. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.