Publicações do processo

Processo 8000721-55.2026.8.05.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000721-55.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: DONERIO LACERDA NETO Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DONERIO LACERDA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 98.591,23 decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário e contrato de abertura de crédito rotativo na modalidade BB Crédito Automático vinculados à conta corrente nº 21.067-6, agência nº 0689-0 (ID 563584540). Narra a instituição financeira que celebrou com o réu proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física em 30/06/2022 e disponibilizou crédito automático em 05/07/2022 no importe inicial de R$ 110.619,92, para pagamento parcelado em 60 prestações mensais (ID 563584540). Aduz que sobreveio o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 04/12/2025, ensejando o vencimento extraordinário de toda a dívida (ID 563584540). Juntou documentos, extrato de inadimplemento, planilha de evolução do débito e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 563584546 a ID 563584554). A petição inicial foi recebida por este Juízo em 09/06/2026, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da parte ré com prazo de 15 dias para cumprimento ou apresentação de embargos (ID 563601577). Expedido o respectivo mandado citatório (ID 563787867), a Sra. Oficiala de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado na petição inicial, localizado na Praça São Boaventura, nº 81, Centro, em Canavieiras/BA, e deixou de citar o réu por não o ter encontrado no local, obtendo informação junto ao proprietário e vizinho do imóvel de que o requerido residiu no local de aluguel por cerca de oito meses e mudou-se há aproximadamente dois anos para paradeiro desconhecido (ID 564027359). Intimada por ato ordinatório para impulsionar o feito indicando novo endereço ou requerendo providência útil com o recolhimento das despesas cabíveis (ID 565219874), a parte autora peticionou requerendo diretamente a citação por edital, sustentando genericamente o esgotamento dos meios de localização (ID 567849158). Em face da ausência de providências efetivas de busca e esgotamento prévio, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse real no prosseguimento e promover as diligências indispensáveis no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 568820332). Regularmente intimado, o banco autor limitou-se a reiterar o pedido de citação por edital sem fornecer novo endereço ou postular pesquisas aos sistemas informatizados disponíveis (ID 579234429). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na falta de aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela ausência de citação válida e recusa do demandante em adotar diligências reais para a localização do demandado. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual em relação à parte demandada, por força dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, resguardando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Incumbe à parte autora promover a correta identificação e a localização do réu, fornecendo endereço idôneo ou requerendo os meios legítimos à sua localização quando frustrada a primeira tentativa, nos moldes do dever de impulso processual e cooperação (artigos 6º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a frustração de uma única diligência citatória no endereço contratual, certidão na qual restou atestado que o devedor se mudou do imóvel há cerca de dois anos (ID 564027359), o demandante postulou de plano a expedição de citação por edital (ID 567849158). A citação ficta editalícia configura providência de natureza estritamente excepcional, condicionada ao atendimento rigoroso das balizas do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. O demandado somente pode ser juridicamente qualificado como situado em local incerto e não sabido quando restarem comprovadamente infrutíferas as tentativas de sua localização, o que reclama a realização prévia de buscas nos sistemas de dados conveniados postos à disposição do Poder Judiciário, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No cenário dos autos, a instituição bancária autora alegou de modo puramente genérico na petição de ID 567849158 que teria esgotado tentativas em diversos endereços, o que não reflete a realidade fática documentada no caderno processual, pois houve tão somente uma tentativa no endereço primitivo constante do pacto (ID 563787867). Ademais, instada de forma pessoal a sanar a pendência e impulsionar adequadamente a marcha processual (ID 568820332), a demandante não requereu a consulta aos sistemas informatizados, não recolheu custas correlatas nem indicou paradeiro alternativo, preferindo simplesmente ratificar o pedido prematuro de edital (ID 579234429). Evidenciada a inércia voluntária da credora em promover os atos necessários à válida citação do réu e restando descabida a via editalícia pela ausência de esgotamento razoável das vias ordinárias, impõe-se a extinção terminativa do feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual decorrente da falta de citação válida e da inocorrência de esgotamento das diligências para localização da parte ré. Custas processuais e despesas remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, restando anotado o prévio recolhimento da taxa judiciária inicial às fls. de ID 563584554. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência de triangulação processual e ausência de citação do requerido. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ