2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000721-13.2018.8.05.0277 RECORRENTE: ROBERTA PIRES MARTINS RECORRIDA: MUNICÍPIO DE XIQUE XIQUE JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2017. AFASTAMENTO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO. SERVIDORA CONSIDERADA APTA PARA O TRABALHO PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LICENÇA OU OUTRA HIPÓTESE LEGAL DE AFASTAMENTO REMUNERADO. AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO TENHA OBSTADO O RETORNO DA SERVIDORA ÀS ATIVIDADES. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que a parte autora alega, em breve síntese, ser servidora pública do Município de Xique-Xique e que, em razão de problemas de saúde, afastou-se de suas atividades e requereu a concessão de auxílio-doença perante o INSS, permanecendo sem receber a remuneração referente ao mês de outubro de 2017 durante o período em que aguardava a realização da perícia, tendo o benefício previdenciário sido posteriormente indeferido por ter sido considerada apta para o trabalho. Citada, a parte ré apresentou contestação. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000128-50.2019.8.05.0082; 8000132-87.2019.8.05.0082, 8001335-16.2021.8.05.0082,. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao recebimento da remuneração referente ao mês de outubro de 2017, período em que permaneceu afastada de suas atividades enquanto aguardava a apreciação do pedido de auxílio-doença pelo INSS, posteriormente indeferido em razão do reconhecimento de sua aptidão laboral. Analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: A parte autora informa que, no dia 11/09/2017, apresentou atestado médico à Prefeitura de Xique-Xique, ora acionada. Diz que a perícia médica foi agendada para o dia 16/09/2017, mas foi remarcada para o dia 25/09/2017 e posteriormente reagendada para o dia 31/11/2017. E, ao final, o benefício foi negado porque entendeu o perito que a requerente estava apta para o trabalho. Na pág. 06, do id 14034093, a demandante diz que o indeferimento ocorreu em relação ao benefício solicitado no dia 29/09/2017, ou seja, a entrada do requerimento se deu depois da data do primeiro agendamento da pericia (16/11/2017), segundo se depreende da explicação da empregada. Passando-se aos documentos juntados, constata-se ainda mais confusão nas datas dos exames médicos e entrada do requerimento. Na fl. 01, do id 14034122, o comprovante de requerimento de benefício previdenciário é datado de 29/09/2017, no entanto, a data da perícia consta para o dia 18/10/2017. Além disso, o dia registrado como último dia de trabalho da obreira é 12/09/2017. Já na fl.2 de mesmo id, o último dia de trabalho da segurada foi 29/09/2017. No CNIS colacionado à fl. 5 desse id, constam dois requerimentos de auxílio-doença, com dois números de benefício distintos. Logo, torna-se difícil dizer quando realmente a requerente se afastou e se o atraso no indeferimento foi em razão de reagendamentos da perícia. Importante trazer à baila o art. 373 do Código que determina o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço tem-se que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos controvertidos, não se revelando, no exame dos elementos de convicção produzidos, a demonstração da relação de causalidade entre os fundamentos de sua petição e os requerimentos finais produzidos. À falta de comprovação dos fatos controversos, aduzidos pela litigante, aplica-se a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a remuneração referente ao mês de outubro de 2017 deixou de ser paga em razão da ausência de efetiva prestação dos serviços pela autora no período, sem que tenha sido demonstrada causa legal apta a justificar o afastamento remunerado, sobretudo porque o benefício previdenciário pleiteado foi indeferido após o reconhecimento de sua aptidão laboral. Ademais, não há comprovação de que o Município tenha impedido o retorno da servidora às suas atividades. Não se desconhece a orientação jurisprudencial segundo a qual, configurado o denominado limbo jurídico-previdenciário, não pode o trabalhador permanecer simultaneamente privado do benefício previdenciário e da remuneração, incumbindo ao empregador o pagamento dos salários quando, após a alta ou o indeferimento previdenciário, obsta o retorno do empregado às suas atividades. Tal entendimento, contudo, pressupõe demonstração de que o trabalhador permaneceu à disposição do empregador ou teve seu retorno recusado, circunstância não evidenciada no caso concreto. Portanto, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF