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8000720-87.2024.8.05.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO

    SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00030310/2024 em desfavor de ROSIENE PEREIRA CRUZ, devido delito de artigos 331, caput, do CódigoPenal (desacato), e art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, ocorrido no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 13h50min, na Rua 22 De Março, Bairro Irmã Dulce Botuporã/BA. Em 06/08/2026, foi homologado acordo de transação penal, nos termos doartigo 76 da Lei nº 9.099/95, em que restou acordado o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), em 01 parcela, com pagamento no prazo de 05 dias, a ser revertido em benefício de entidade ou órgão público devidamente cadastrados no Juízo Criminal dessa comarca (ID 573101646). Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação determinada na homologação do acordo de transação penal (ID 573875206). Decisão ID. 573101646, homologou a transação penal. Manifestação do MP no ID. 575655075, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do acusado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Extinção da punibilidade por cumprimento da Transação Penal No caso em evidência, observa-se o cumprimento das condições da transação penal, consoante documentos juntado nos autos, bem como ausência de revogação do benefício. Portanto, a extinção da punibilidade é a medida que se impõe em razão do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE da acusada ROSIENE PEREIRA CRUZ, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995. Deverá ainda a secretaria, registrar para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos para o acusado, nos termos do § 4º, art. 76 da Lei 9.099/95. Sem custas. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. No cumprimento das intimações, observe-se o enunciado n. 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUÍZA DE DIREITO

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