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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000720-46.2018.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: ITAMAR MENEZES LACERDA EXECUTADO: E.X.M. BRASIL SAUDE LTDA DECISÃO Vistos. Defiro a realização de nova pesquisa/bloqueio de bens da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive, na modalidade "teimosinha", se necessário), SNIPER, SREI, RENAJUD e CCS-BACEN até o limite do crédito exequendo, mediante o recolhimento das custas correspondentes, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver. Outrossim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (via convênio SERASAJUD), nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC. Autorizo, ainda, que o próprio exequente promova o protesto da decisão judicial diretamente perante o tabelionato competente, servindo cópia do provimento jurisdicional ou certidão de teor emitida pela secretaria para esse fim. Por outro lado, indefiro por ora a inclusão na CNIB, reservando tal providência extrema para caso ocorra exaurimento das demais vias de localização de bens. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o seu processamento nestes mesmos autos, tendo em vista a imperatividade legal do procedimento autônomo previsto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. A instauração do referido incidente deve ocorrer mediante petição própria distribuída por dependência, devidamente acompanhada da qualificação dos sócios, documentos societários e cumprimento das exigências do artigo 50 do Código Civil, garantindo-se o contraditório mediante a citação individualizada do quadro societário. Com os resultados, intime-se a parte exequente, via sistema, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de seu desarquivamento futuro mediante provocação e indicação concreta de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, com manifestação, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito