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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8000720-13.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: M. C. C. D. O. Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731) REQUERIDO: VIRGILIO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por M. C. C. de O., representada por sua genitora Giovanna Souza Campos, em face de Virgílio de Oliveira Neto (ID 576097781 e ID 579016458 ). A parte autora noticia agendamento presencial no Consulado Geral dos Estados Unidos em Recife/PE para 14/09/2026, às 08h00min, para obtenção de visto consular temporário (B1/B2) à menor (ID 579022359 ), inviabilizado pela recusa paterna injustificada decorrente de desavenças sobre o batismo da filha (ID 567675107 ). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação liminar da medida incidental é cabível nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, postergando-se o contraditório diante do risco imediato de perecimento do direito. Estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito apoia-se no melhor interesse da criança (artigo 227 da CF e artigos 4º e 21 do ECA ), demonstrando a genitora domicílio certo (ID 567675105 ), trabalho formal (ID 567678112 ) e matrícula escolar da menor (ID 567678111 ), sem qualquer risco ao convívio familiar, evidenciando-se abuso na recusa paterna fundada em divergência religiosa estranha à viagem. A presente autorização decorre diretamente da tutela de urgência já anteriormente deferida nos autos (ID 567960440), que autorizou a emissão do passaporte da criança. O perigo de dano é evidente diante da entrevista consular agendada para 14/09/2026 (ID 579022359 ), cuja perda inviabilizaria a expedição do visto e causaria prejuízo financeiro. Ademais, o procedimento consular constitui ato preparatório que não se confunde com a autorização definitiva de saída do país, inexistindo perigo de irreversibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 21 do ECA, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA para suprir a outorga paterna e autorizar a genitora, Giovanna Souza Campos, a representar a menor M. C. C. de O. perante o Consulado dos Estados Unidos da América na entrevista de 14/09/2026, às 08h00min, requerendo e obtendo o respectivo visto de turismo (B1/B2). Ressalvo que a presente decisão não autoriza a saída do território nacional, matéria que será apreciada oportunamente. Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E MANDADO para apresentação perante a autoridade consular, sem prejuízo da expedição formal a pedido. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Conceição do Almeida/BA, 10 de setembro de 2026. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8000720-13.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: M. C. C. D. O. Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731) REQUERIDO: VIRGILIO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por M. C. C. de O., representada por sua genitora Giovanna Souza Campos, em face de Virgílio de Oliveira Neto (ID 576097781 e ID 579016458 ). A parte autora noticia agendamento presencial no Consulado Geral dos Estados Unidos em Recife/PE para 14/09/2026, às 08h00min, para obtenção de visto consular temporário (B1/B2) à menor (ID 579022359 ), inviabilizado pela recusa paterna injustificada decorrente de desavenças sobre o batismo da filha (ID 567675107 ). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação liminar da medida incidental é cabível nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, postergando-se o contraditório diante do risco imediato de perecimento do direito. Estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito apoia-se no melhor interesse da criança (artigo 227 da CF e artigos 4º e 21 do ECA ), demonstrando a genitora domicílio certo (ID 567675105 ), trabalho formal (ID 567678112 ) e matrícula escolar da menor (ID 567678111 ), sem qualquer risco ao convívio familiar, evidenciando-se abuso na recusa paterna fundada em divergência religiosa estranha à viagem. A presente autorização decorre diretamente da tutela de urgência já anteriormente deferida nos autos (ID 567960440), que autorizou a emissão do passaporte da criança. O perigo de dano é evidente diante da entrevista consular agendada para 14/09/2026 (ID 579022359 ), cuja perda inviabilizaria a expedição do visto e causaria prejuízo financeiro. Ademais, o procedimento consular constitui ato preparatório que não se confunde com a autorização definitiva de saída do país, inexistindo perigo de irreversibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 21 do ECA, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA para suprir a outorga paterna e autorizar a genitora, Giovanna Souza Campos, a representar a menor M. C. C. de O. perante o Consulado dos Estados Unidos da América na entrevista de 14/09/2026, às 08h00min, requerendo e obtendo o respectivo visto de turismo (B1/B2). Ressalvo que a presente decisão não autoriza a saída do território nacional, matéria que será apreciada oportunamente. Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E MANDADO para apresentação perante a autoridade consular, sem prejuízo da expedição formal a pedido. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Conceição do Almeida/BA, 10 de setembro de 2026. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de direito