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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO DESPEJO n. 8000719-29.2026.8.05.0191 AUTOR: CLUBE PAULO AFONSO Representante(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA (OAB:BA43987) REU: ANA PAULA BESERRA DOS SANTOS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m) VII-Citação, intimação, notificação e entrega de ofício,por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. PAULO AFONSO/BA, 10 de setembro de 2026. JANETE ARAUJO DA CRUZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br DESPEJO (92) 8000719-29.2026.8.05.0191 AUTOR: CLUBE PAULO AFONSO Nome: CLUBE PAULO AFONSOEndereço: Rua Engenheiro Marchetti, 50, General Dutra, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48607-210 Advogado(s) do reclamante: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA REU: ANA PAULA BESERRA DOS SANTOS Nome: ANA PAULA BESERRA DOS SANTOSEndereço: Avenida da Amizade, s/n, Fachada GO Studio Personal - lado do Casquetinho, General Dutra, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48607-235 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, com pedido de tutela provisória de urgência liminar, ajuizada pelo CLUBE PAULO AFONSO - CPA em desfavor de ANA PAULA BESERRA DOS SANTOS (ID 540640810). O autor informou a celebração de sucessivos instrumentos de locação comercial, cujo último ajuste findou em 31 de dezembro de 2025 (ID 540640815), salientando a expedição de notificação prévia de desinteresse na continuidade e a recusa da locatária na desocupação voluntária do imóvel (IDs 540640816 e 540640818). Por meio da decisão interlocutória de ID 566232922, este juízo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ante a inobservância da caução legal preconizada no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, somada à ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a caracterização do perigo de dano irreparável e a prudência exigida no desalijo liminar de ponto comercial sem o contraditório prévio. Inconformada, a parte autora atravessou pedido de reconsideração (ID 566270376), instruído com novos comprovantes bancários (IDs 566270385, 566270388, 567304288 e 567304289). Sustenta o demandante, em suma, que: a) a demandada ocupa o imóvel sem qualquer contraprestação válida desde janeiro de 2026; b) embora a acionada tenha realizado tentativas de transferências financeiras referentes aos meses de janeiro a junho de 2026, a agremiação devolveu integralmente as quantias para evitar renovação tácita; c) as devoluções já superam o montante de três meses de locação, o que configuraria garantia materialmente cumprida em favor da locatária; d) os projetos sociais e institucionais da entidade encontram-se obstados pela ocupação contínua. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. O exame detalhado dos elementos probatórios acostados com o pedido de reconsideração autoriza a revisão do posicionamento anterior, diante da demonstração inequívoca dos pressupostos legais e fáticos para a concessão da tutela provisória pretendida. A documentação acostada aos autos comprova a celebração de contrato de locação comercial por prazo determinado com encerramento formal em 31 de dezembro de 2025 (ID 540640815). Restou igualmente demonstrada a notificação prévia de desinteresse na renovação do ajuste, bem como a expedição de notificação extrajudicial (IDs 540640816 e 540640818), tendo a presente ação sido ajuizada em 29 de janeiro de 2026, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. Quanto à caução legal, os comprovantes bancários acostados (IDs 540640821, 566270385, 567304288 e 567304289) evidenciam que a entidade autora restituiu prontamente à demandada todas as quantias transferidas a título de aluguel pós-contratual, totalizando montante financeiro que supera o equivalente a 3 (três) meses de locação. Essa devolução tempestiva assegurou a proteção patrimonial da locatária e demonstrou a boa-fé do locador na recusa à prorrogação contratual tácita, perfazendo garantia material plenamente idônea aos fins legais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a concessão de liminar de desocupação na hipótese de denúncia vazia não residencial tempestiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028371-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM e outros Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY AGRAVADO: EVOLUCAO CENTRO DE CAPACITACAO E INFORMATICA LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. ARTIGOS 57 E 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PRAZO DE 30 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADO A PARTIR DO TERMO FINAL DO TRINTÍDIO LEGAL. CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Na locação não residencial, em caso de denúncia vazia, a Lei n. 8.245/91 prevê a concessão de liminar de despejo desde que a ação seja proposta dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo concedido na notificação premonitória. II - O prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação de despejo deve ser contado a partir do término do prazo concedido para a desocupação voluntária. III - Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da liminar de desocupação. IV - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028371-80.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM e outros e como apelada EVOLUCAO CENTRO DE CAPACITACAO E INFORMATICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 8028371-80.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO. Publicado em: 09/11/2024). A tutela de urgência encontra pleno amparo nos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resulta da demonstração documental do término do prazo contratual, da inexistência de prorrogação e do afastamento dos requisitos para renovação compulsória previstos no artigo 51 da Lei nº 8.245/1991. O perigo de dano decorre da ocupação contínua do imóvel sem contraprestação válida aceita pela agremiação, gerando prejuízos operacionais e inviabilizando a destinação do espaço aos projetos institucionais e reformas do clube autor. Não se vislumbra perigo de irreversibilidade jurídica da medida, sendo impositiva a concessão da tutela liminar de desocupação. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 566270376) e, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO. Determino a expedição de mandado de intimação e desocupação voluntária em desfavor da ré ANA PAULA BESERRA DOS SANTOS, para que desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as chaves à parte autora. Decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, expeça-se incontinenti mandado de despejo compulsório, ficando desde já autorizados o uso de arrombamento e o auxílio de força policial, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), com as advertências de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito