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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8000719-20.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: KARINE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LARISSA PEIXOTO VALENTE, ARON MATOS DOS SANTOS REU:REQUERIDO: Luciene da Conceicao e outros} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Karine Conceição dos Santos, maior de idade, e os menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por sua genitora, Luciene da Conceição, falecida em 03 de junho de 2024 (ID 496905671, p. 1). Na petição inicial, afirmaram que a falecida não deixou cônjuge ou companheiro, sendo os requerentes seus únicos herdeiros, e declararam a inexistência de outros bens a inventariar (ID 496905671, p. 1-2). Juntaram certidão de óbito (ID 496905680), certidão negativa de inventário/arrolamento (ID 496905686) e declaração de inexistência de outros bens (ID 496905688). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação de endereço, juntada de procuração, certidão de dependentes habilitados perante o INSS e documentos de identificação dos menores (ID 497154929), a autora apresentou esclarecimentos e documentos (ID 503199991, ID 503200008, ID 505953837 e ID 507284587). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios às instituições bancárias para pesquisa de eventuais saldos, com posterior vista ao Ministério Público (ID 506563968). O Banco do Brasil informou a ausência de contas ativas ou saldos em nome da falecida (ID 509265827). A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo de FGTS e PIS, mas localizou a conta poupança sob o número 3880.1288.000847249555.6, vinculada à Agência 3880, com saldo de R$ 4.197,30 atualizado em 18 de setembro de 2025 (ID 518982833, ID 521469149 e ID 521469152). A parte autora requereu o levantamento da quantia identificada (ID 519745019). Intimada a comprovar a representação legal dos menores (ID 520509989), habilitou-se nos autos o genitor do menor Wesllen Conceição Mendes, Sr. José Luis Mendes dos Santos, juntando procuração e documentos de identificação (ID 538193792). Em relação ao menor José Wladimir Conceição Silva Santos, a autora comprovou a concessão de tutela provisória de urgência que lhe deferiu a respectiva guarda provisória nos autos do processo número 8002093-71.2025.8.05.0076 (ID 538193801 e ID 538193804). O Ministério Público interveio no feito em razão da existência de interesses de incapazes (ID 513071730). O pedido comporta julgamento imediato, tendo em vista a suficiência da instrução probatória para a análise da pretensão veiculada sob o rito da jurisdição voluntária. O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei Federal 6.858/1980 e expressamente ressalvado no artigo 666 do Código de Processo Civil, consubstancia via célere e desburocratizada para a percepção de quantias patrimoniais de reduzida monta deixadas por titular falecido, dispensando a abertura formal de inventário ou arrolamento quando atendidos os parâmetros normativos. O artigo 2º da Lei 6.858/1980 autoriza o levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança até o limite legal equivalente a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que comprovada a ausência de outros bens passíveis de partilha. Na hipótese vertente, restou demonstrado o falecimento de Luciene da Conceição, a ausência de processos de inventário em curso e a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 507284587 e ID 507822807). Os elementos carreados confirmam que os requerentes Karine Conceição dos Santos, José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes são os únicos descendentes e sucessores legítimos da falecida, inexistindo cônjuge ou convivente sobrevivente (ID 496905671, ID 503200000 e ID 503200005). O valor localizado na Caixa Econômica Federal perfaz a quantia de R$ 4.197,30 em conta poupança (ID 521469152), montante que se enquadra plenamente dentro dos limites quantitativos fixados pela legislação de regência. Havendo três herdeiros concorrentes em igual grau de sucessão, o saldo total apurado deve ser partilhado em três cotas estritamente idênticas, cabendo a cada um a fração ideal de um terço do numerário disponível, acrescido dos rendimentos e atualizações até a efetiva liberação. No tocante à herdeira Karine Conceição dos Santos, por ser plenamente capaz, impõe-se a autorização imediata para o levantamento de seu quinhão hereditário. Quanto aos menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes, a destinação dos seus quinhões reclama a observância da disciplina protetiva especial prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.858/1980. Com efeito, a norma protetiva determina que as cotas atribuídas a herdeiros menores devem permanecer depositadas em caderneta de poupança vinculada ao juízo, rendendo juros e correção monetária, com disponibilidade condicionada à superveniência da maioridade civil, salvo expressa autorização judicial para atender a despesas inadiáveis de subsistência ou educação devidamente individualizadas e comprovadas. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a cota pertencente a menores deve ser resguardada em conta vinculada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008008-83.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: T. R. D. O. e outros (3) Advogado(s): APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): ACORDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. SUCESSÃO. CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO À MEAÇÃO E A LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR POR MEIO DE ALVARÁ COMPETENTE. HERDEIROS MENORES. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO DO QUINHÃO EM CONTA POUPANÇA. LEI 6.858/1980. PLEITO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PARTE DOS HERDEIROS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. CAUTELA LEGAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os apelantes buscam a modificação da sentença de primeiro grau, que não teria reconhecido o direito sucessório da viúva do de cujus, determinando o depósito judicial da quantia apurada apenas em favor dos herdeiros menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.No caso de falecimento do titular de conta bancária, sendo a participação sobrevivente casada sob o regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação dos valores depositados, não concorrendo na sucessão com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Os valores correspondentes à cota-parte dos herdeiros menores deverão permanecer depositados em conta de poupança judicial até que atinjam a maioridade, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, salvo autorização judicial mediante comprovação de necessidade de subsistência ou educação. IV RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberação antecipada dos valores pertencentes aos menores depende da demonstração concreta de sua necessidade para atender à subsistência ou educação, não bastando a alegação de modicidade do montante. Viúva que detém direito legal a metade do valor encontrado em conta bancária. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LXXVIII e LV, da Constituição Federal; art. 1.829, I, do Código Civil; art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PR - AI: 00550719720228160000 Mamborê 0055071-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/11/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022. TJ-BA - APL: 80011851120188050027, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, da Apelação n.º 8008008-83.2019.8.05.0150, onde figuram, como apelantes, T. R. O., P. R. O. e J. R. O., menores impúberes, representados por sua genitora Danielly Dias Ramos de Oliveira Mendes, e esta, também por si. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para garantir à viúva apelante direito à metade do valor encontrado em conta bancária, autorizando o levantamento por força de alvará, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008008-83.2019.8.05.0150,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/03/2025 ) No presente caso, inexiste nos autos demonstração concreta e documentada de despesa extraordinária ou plano de destinação específica que justifique a liberação antecipada do capital pertencente aos incapazes, cumprindo resguardar o patrimônio para entrega oportuna aos titulares quando atingirem a capacidade plena. Em decorrência, a cota de um terço cabível a cada um dos menores deverá ser transferida para contas de poupança judiciais individuais, vinculadas a este juízo, vedada a movimentação até que completem 18 anos de idade, ressalvada eventual demonstração futura de necessidade premente em incidente próprio. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para autorizar a divisão e o levantamento do saldo existente na conta de caderneta de poupança sob o número 3880.1288.000847249555.6, mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3880), de titularidade da falecida Luciene da Conceição, na proporção de um terço para cada um dos três herdeiros, nos seguintes termos: a) autorizar o levantamento imediato da cota-parte de um terço pertencente à requerente Karine Conceição dos Santos; b) determinar que as cotas-partes de um terço pertencentes aos herdeiros menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes permaneçam depositadas em contas individuais de caderneta de poupança vinculadas a este juízo, ficando indisponíveis até que alcancem a maioridade civil, salvo autorização judicial expressa fundada em comprovada necessidade de subsistência ou educação. Expeça-se o competente alvará judicial em favor de Karine Conceição dos Santos para levantamento de sua cota-parte. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores correspondentes às cotas dos menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes para contas de poupança judiciais vinculadas a este processo e à disposição deste juízo. Defiro em definitivo a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8000719-20.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: KARINE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LARISSA PEIXOTO VALENTE, ARON MATOS DOS SANTOS REU:REQUERIDO: Luciene da Conceicao e outros} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Karine Conceição dos Santos, maior de idade, e os menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por sua genitora, Luciene da Conceição, falecida em 03 de junho de 2024 (ID 496905671, p. 1). Na petição inicial, afirmaram que a falecida não deixou cônjuge ou companheiro, sendo os requerentes seus únicos herdeiros, e declararam a inexistência de outros bens a inventariar (ID 496905671, p. 1-2). Juntaram certidão de óbito (ID 496905680), certidão negativa de inventário/arrolamento (ID 496905686) e declaração de inexistência de outros bens (ID 496905688). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação de endereço, juntada de procuração, certidão de dependentes habilitados perante o INSS e documentos de identificação dos menores (ID 497154929), a autora apresentou esclarecimentos e documentos (ID 503199991, ID 503200008, ID 505953837 e ID 507284587). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios às instituições bancárias para pesquisa de eventuais saldos, com posterior vista ao Ministério Público (ID 506563968). O Banco do Brasil informou a ausência de contas ativas ou saldos em nome da falecida (ID 509265827). A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo de FGTS e PIS, mas localizou a conta poupança sob o número 3880.1288.000847249555.6, vinculada à Agência 3880, com saldo de R$ 4.197,30 atualizado em 18 de setembro de 2025 (ID 518982833, ID 521469149 e ID 521469152). A parte autora requereu o levantamento da quantia identificada (ID 519745019). Intimada a comprovar a representação legal dos menores (ID 520509989), habilitou-se nos autos o genitor do menor Wesllen Conceição Mendes, Sr. José Luis Mendes dos Santos, juntando procuração e documentos de identificação (ID 538193792). Em relação ao menor José Wladimir Conceição Silva Santos, a autora comprovou a concessão de tutela provisória de urgência que lhe deferiu a respectiva guarda provisória nos autos do processo número 8002093-71.2025.8.05.0076 (ID 538193801 e ID 538193804). O Ministério Público interveio no feito em razão da existência de interesses de incapazes (ID 513071730). O pedido comporta julgamento imediato, tendo em vista a suficiência da instrução probatória para a análise da pretensão veiculada sob o rito da jurisdição voluntária. O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei Federal 6.858/1980 e expressamente ressalvado no artigo 666 do Código de Processo Civil, consubstancia via célere e desburocratizada para a percepção de quantias patrimoniais de reduzida monta deixadas por titular falecido, dispensando a abertura formal de inventário ou arrolamento quando atendidos os parâmetros normativos. O artigo 2º da Lei 6.858/1980 autoriza o levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança até o limite legal equivalente a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que comprovada a ausência de outros bens passíveis de partilha. Na hipótese vertente, restou demonstrado o falecimento de Luciene da Conceição, a ausência de processos de inventário em curso e a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 507284587 e ID 507822807). Os elementos carreados confirmam que os requerentes Karine Conceição dos Santos, José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes são os únicos descendentes e sucessores legítimos da falecida, inexistindo cônjuge ou convivente sobrevivente (ID 496905671, ID 503200000 e ID 503200005). O valor localizado na Caixa Econômica Federal perfaz a quantia de R$ 4.197,30 em conta poupança (ID 521469152), montante que se enquadra plenamente dentro dos limites quantitativos fixados pela legislação de regência. Havendo três herdeiros concorrentes em igual grau de sucessão, o saldo total apurado deve ser partilhado em três cotas estritamente idênticas, cabendo a cada um a fração ideal de um terço do numerário disponível, acrescido dos rendimentos e atualizações até a efetiva liberação. No tocante à herdeira Karine Conceição dos Santos, por ser plenamente capaz, impõe-se a autorização imediata para o levantamento de seu quinhão hereditário. Quanto aos menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes, a destinação dos seus quinhões reclama a observância da disciplina protetiva especial prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.858/1980. Com efeito, a norma protetiva determina que as cotas atribuídas a herdeiros menores devem permanecer depositadas em caderneta de poupança vinculada ao juízo, rendendo juros e correção monetária, com disponibilidade condicionada à superveniência da maioridade civil, salvo expressa autorização judicial para atender a despesas inadiáveis de subsistência ou educação devidamente individualizadas e comprovadas. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a cota pertencente a menores deve ser resguardada em conta vinculada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008008-83.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: T. R. D. O. e outros (3) Advogado(s): APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): ACORDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. SUCESSÃO. CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO À MEAÇÃO E A LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR POR MEIO DE ALVARÁ COMPETENTE. HERDEIROS MENORES. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO DO QUINHÃO EM CONTA POUPANÇA. LEI 6.858/1980. PLEITO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PARTE DOS HERDEIROS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. CAUTELA LEGAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os apelantes buscam a modificação da sentença de primeiro grau, que não teria reconhecido o direito sucessório da viúva do de cujus, determinando o depósito judicial da quantia apurada apenas em favor dos herdeiros menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.No caso de falecimento do titular de conta bancária, sendo a participação sobrevivente casada sob o regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação dos valores depositados, não concorrendo na sucessão com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Os valores correspondentes à cota-parte dos herdeiros menores deverão permanecer depositados em conta de poupança judicial até que atinjam a maioridade, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, salvo autorização judicial mediante comprovação de necessidade de subsistência ou educação. IV RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberação antecipada dos valores pertencentes aos menores depende da demonstração concreta de sua necessidade para atender à subsistência ou educação, não bastando a alegação de modicidade do montante. Viúva que detém direito legal a metade do valor encontrado em conta bancária. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LXXVIII e LV, da Constituição Federal; art. 1.829, I, do Código Civil; art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PR - AI: 00550719720228160000 Mamborê 0055071-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/11/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022. TJ-BA - APL: 80011851120188050027, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, da Apelação n.º 8008008-83.2019.8.05.0150, onde figuram, como apelantes, T. R. O., P. R. O. e J. R. O., menores impúberes, representados por sua genitora Danielly Dias Ramos de Oliveira Mendes, e esta, também por si. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para garantir à viúva apelante direito à metade do valor encontrado em conta bancária, autorizando o levantamento por força de alvará, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008008-83.2019.8.05.0150,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/03/2025 ) No presente caso, inexiste nos autos demonstração concreta e documentada de despesa extraordinária ou plano de destinação específica que justifique a liberação antecipada do capital pertencente aos incapazes, cumprindo resguardar o patrimônio para entrega oportuna aos titulares quando atingirem a capacidade plena. Em decorrência, a cota de um terço cabível a cada um dos menores deverá ser transferida para contas de poupança judiciais individuais, vinculadas a este juízo, vedada a movimentação até que completem 18 anos de idade, ressalvada eventual demonstração futura de necessidade premente em incidente próprio. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para autorizar a divisão e o levantamento do saldo existente na conta de caderneta de poupança sob o número 3880.1288.000847249555.6, mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3880), de titularidade da falecida Luciene da Conceição, na proporção de um terço para cada um dos três herdeiros, nos seguintes termos: a) autorizar o levantamento imediato da cota-parte de um terço pertencente à requerente Karine Conceição dos Santos; b) determinar que as cotas-partes de um terço pertencentes aos herdeiros menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes permaneçam depositadas em contas individuais de caderneta de poupança vinculadas a este juízo, ficando indisponíveis até que alcancem a maioridade civil, salvo autorização judicial expressa fundada em comprovada necessidade de subsistência ou educação. Expeça-se o competente alvará judicial em favor de Karine Conceição dos Santos para levantamento de sua cota-parte. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores correspondentes às cotas dos menores José Wladimir Conceição Silva Santos e Wesllen Conceição Mendes para contas de poupança judiciais vinculadas a este processo e à disposição deste juízo. Defiro em definitivo a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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