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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000719-09.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRISPIM DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR RELACIONADO À OPERAÇÃO IMPUGNADA. ELEMENTO PROBATÓRIO EXTERNO A MEROS REGISTROS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO OU DE DEMONSTRAR QUE O CRÉDITO DECORREU DE OPERAÇÃO DIVERSA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E HIPERVULNERABILIDADE QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À INVALIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA VONTADE OU DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DESCONSTITUÍDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000719-09.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRISPIM DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISPIM DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado na modalidade RMC, impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendimento mantido pela decisão monocrática agravada, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou extrato bancário demonstrando o recebimento do valor correspondente à operação, circunstância suficiente, em conjunto com os demais elementos dos autos, para demonstrar a existência da relação jurídica. No Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese, que não foi apresentado contrato assinado, assinatura a rogo, testemunhas, biometria, gravação ou outro elemento que demonstrasse manifestação válida de vontade. Alega ser pessoa analfabeta, aposentado rural e hipervulnerável, sustentando que tais circunstâncias exigiriam prova qualificada da contratação. Afirma, ainda, que o mero crédito de R$ 510,00 em sua conta não comprova a contratação de cartão de crédito consignado/RMC, tampouco a autorização para reserva de margem consignável e descontos em seu benefício. Defende a inaplicabilidade automática da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização e requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000719-09.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRISPIM DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, diante da alegação do consumidor de que não teria contratado a operação de cartão de crédito consignado/RMC. A resposta é positiva. É incontroverso que, diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que fundamentou os descontos realizados em seu benefício. Todavia, não procede a alegação de que o banco se limitou à apresentação de documentos internos e unilaterais. Conforme consignado na decisão agravada, foi apresentado extrato bancário demonstrando o efetivo recebimento pelo autor do valor relacionado à operação discutida. Tal circunstância possui especial relevância probatória. Com efeito, a controvérsia não deve ser resolvida a partir da exigência abstrata de determinado documento - como contrato físico ou assinatura manuscrita -, mas mediante a análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. É justamente essa a orientação contida na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." A referida orientação, evidentemente, não significa que qualquer documento produzido unilateralmente pelo fornecedor seja suficiente para comprovar contratação. Significa, porém, que a ausência do instrumento contratual não impede, por si só, o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios seguros demonstrarem sua existência. É precisamente o que ocorre na hipótese. O extrato bancário indicando o efetivo ingresso do numerário na conta do agravante constitui elemento probatório distinto de simples tela interna de cadastro ou fatura emitida unilateralmente pela instituição financeira. Não se trata apenas de afirmar que o banco registrou em seu sistema a existência de determinada operação. Há elemento documental relacionado à efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. E, conforme registrado na decisão agravada, o agravante não apresentou extrato bancário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que não recebeu o valor, que o crédito possuía origem diversa ou que o numerário foi depositado sem qualquer relação com a operação controvertida. A condição pessoal alegada pelo agravante - analfabetismo, condição de rurícola e hipervulnerabilidade - merece especial consideração na análise da formação dos negócios jurídicos. Entretanto, tais circunstâncias não conduzem automaticamente à conclusão de inexistência ou nulidade da contratação. Para tanto, seria necessário que os elementos constantes dos autos demonstrassem que não houve manifestação válida de vontade ou que as formalidades legalmente exigíveis para a contratação por pessoa analfabeta não foram observadas. No caso concreto, o Agravo Interno sustenta a ausência de contrato escrito e de assinatura a rogo ou testemunhas, mas não demonstra concretamente que o valor creditado em sua conta não corresponde à operação discutida ou que tenha sido utilizado mediante fraude ou por terceiro. A mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de elementos capazes de desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na decisão agravada. Ademais, não se pode confundir a exigência de proteção reforçada ao consumidor vulnerável com a criação de uma presunção absoluta de invalidade de toda contratação realizada por pessoa analfabeta. Também não prospera a afirmação de que o depósito de R$ 510,00 seria juridicamente irrelevante. É certo que o mero crédito de determinado valor em conta não constitui, isoladamente e em qualquer circunstância, prova absoluta da contratação. Todavia, essa não é a conclusão adotada. O recebimento do numerário constitui elemento relevante dentro do conjunto probatório, sobretudo quando relacionado à operação impugnada e não infirmado por prova produzida pelo consumidor. Se o agravante sustentava que jamais contratou a operação, poderia apresentar elementos destinados a demonstrar, por exemplo, que o crédito não corresponde ao negócio discutido, que não recebeu o numerário ou que houve utilização fraudulenta de sua conta. Entretanto, conforme registrado na decisão agravada, não houve produção de prova capaz de afastar a conclusão extraída dos documentos apresentados pela instituição financeira. A simples negativa da contratação, embora suficiente para impor ao fornecedor o ônus de demonstrar a relação jurídica, não torna imprestável a prova efetivamente produzida pelo banco. O fato de a operação envolver cartão de crédito consignado/RMC também não conduz, por si só, à procedência da demanda. A modalidade contratual deve ser examinada à luz da prova existente nos autos. Reconhecida a existência da relação jurídica e não demonstrada a irregularidade da contratação, os descontos realizados em decorrência da operação não podem ser considerados indevidos apenas em razão da modalidade contratual adotada. Para que se reconhecesse a nulidade pretendida, seria necessário elemento probatório capaz de demonstrar vício na formação do negócio, inexistência de autorização ou fraude, o que não se extrai do conjunto probatório descrito nos autos. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensam a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A responsabilidade objetiva não significa que toda cobrança posteriormente contestada pelo consumidor seja necessariamente ilícita. No presente caso, a instituição financeira apresentou elementos aptos a demonstrar a existência da operação, enquanto o agravante não conseguiu desconstituir a prova apresentada. Assim, não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para responsabilização civil da instituição financeira. Reconhecida a legitimidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes, não há falar em repetição de indébito. Pela mesma razão, inexiste dano moral indenizável. A indenização por dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita e dano dela decorrente. Na hipótese, os descontos decorreram de relação contratual cuja existência foi suficientemente demonstrada nos autos. Portanto, ausente ato ilícito, não há fundamento para reparação extrapatrimonial. Também não há razão para afastar o julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA e no art. 932 do CPC, diante da existência de entendimento sedimentado acerca da possibilidade de comprovação da relação jurídica por meios diversos do instrumento contratual. O Agravo Interno proporciona justamente a possibilidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, não havendo qualquer prejuízo ao princípio da colegialidade. A existência de circunstâncias pessoais do consumidor ou a discordância quanto à valoração da prova não impede, por si só, o julgamento monocrático quando a matéria jurídica encontra orientação consolidada e a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental dos autos. Dessa forma, não há fundamento para retratação da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado. É como voto. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Relatora MR