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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000718-58.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: CLEDNA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) REU: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES Advogado(s): SENTENÇA CLEDNA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FUNDEF C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, igualmente qualificado. Aduziu a demandante, em síntese, que é professora e desempenhou atividades funcionais na rede municipal de ensino durante o período de apuração de diferenças da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Informou que o Município auferiu recursos decorrentes de precatório judicial expedido nos autos do Processo nº 0009448-93.2018.4.01.3300 (Precatório nº 220978-65.2021.4.01.9198), que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no montante global de R$ 9.744.428,23, dividido em três parcelas sacadas entre 2022 e 2024. Sustentou que a Administração Municipal publicou o Edital de Convocação nº 001/2023, no qual o nome da autora restou incluído na listagem provisória de beneficiários (item 33), indicando o exercício de magistério por 23 meses no intervalo de 1997 a 2006. Todavia, alegou que o ente público iniciou o repasse dos abonos de forma discricionária a determinados profissionais no ano de 2024, retendo dolosamente o pagamento de sua respectiva cota-parte. Postulou: a) a concessão da justiça gratuita; b) a exibição da documentação contábil correspondente; c) a condenação do Município ao repasse do abono de 60% do precatório do FUNDEF, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da Taxa SELIC; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) honorários sucumbenciais de 20%. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Por despacho judicial, determinou-se o apensamento e tramitação conjunta do feito com outras demandas conexas e ordenou-se a citação do ente municipal. Devidamente citado por meio de sua Procuradoria via sistema PJe, o Município de Firmino Alves deixou transcorrer o prazo de resposta sem ofertar contestação, conforme certificado pela Secretaria da Vara. Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de procedimento comum cível em que se postula o recebimento de abono do FUNDEF oriundo de precatório federal e indenização por danos morais. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, forte no art. 98 do CPC, diante da presunção de insuficiência econômica decorrente dos elementos carreados ao processo. Verifica-se que o réu, regularmente citado, não apresentou peça de defesa no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia. Conquanto operada a revelia da Fazenda Pública, afasta-se o efeito material da confissão ficta atinente à presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, haja vista a indisponibilidade do interesse público. Nada obstante, a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, autorizando o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do CPC, com base no conjunto documental encartado. No mérito da cobrança, a Emenda Constitucional nº 114/2021 estabeleceu expressamente a destinação extraordinária dos precatórios do FUNDEF, assentando em seu art. 5º, parágrafo único, que no mínimo 60% das receitas repassadas pela União aos entes municipais por força de decisões judiciais deverão ser destinadas aos profissionais do magistério que se encontravam em efetivo exercício na vigência do fundo (1997 a 2006), sob a forma de abono. A matéria restou disciplinada em âmbito infraconstitucional pela Lei Federal nº 14.325/2022. Na espécie, a existência de crédito financeiro extraordinário repassado pela União ao demandado acha-se inequivocamente comprovada por certidões e ofícios da Justiça Federal (Processo nº 0009448-93.2018.4.01.3300 / Precatório nº 220978-65.2021.4.01.9198). De igual modo, a condição de beneficiária da promovente restou reconhecida pela própria Administração Municipal no Edital nº 001/2023, sob o item 33, atestando o vínculo como professora e o cômputo de 23 meses de labor no período abrangido. Ausente a comprovação de quitação da verba à autora ônus probatório que incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento da cota-parte proporcional da requerente sobre os 60% da verba do FUNDEF recebida. Tratando-se de obrigação cuja fórmula de cálculo depende de dados contábeis globais da municipalidade (número total de professores beneficiários, carga horária e proporcionalidade temporal), a apuração do valor devido deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com esteio nos arts. 324, § 1º, III, e 509, I, do CPC. Sobre o montante liquidado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidentes a partir da data em que os valores do precatório foram postos à disposição do Município ou sacados, conforme apuração em liquidação. Em contrapartida, desacolhe-se o pleito de indenização por danos morais. O inadimplemento ou atraso da Fazenda Pública no repasse de verbas remuneratórias ou de abonos indenizatórios extraordinários, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Não tendo a demandante demonstrado situação vexatória extraordinária, constrangimento gravoso ou violação direta a direitos de sua personalidade além dos aborrecimentos naturais da retenção pecuniária, não subsiste o dever estatal de indenizar sob o aspecto extrapatrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora;b) condenar o MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES a pagar à autora CLEDNA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS o valor correspondente à sua cota-parte proporcional sobre a fração de 60% (sessenta por cento) das verbas percebidas pelo Município no Precatório nº 220978-65.2021.4.01.9198 (Processo de Execução nº 0009448-93.2018.4.01.3300 da 4ª Vara Federal da SJBA), em razão do período de 23 meses de magistério reconhecido no Edital nº 001/2023;c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, ressalvada a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em favor da requerente (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ressalvada eventual hipótese constatada após a liquidação do valor principal (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó/BA, data registrada no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito