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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000718-43.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: CRISTIANO SOUSA DE SANTANA Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), EDUARDO SANTOS FARIAS (OAB:SE7357) REU: MERSAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920), 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CAROLINA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA (OAB:RJ164907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Cristiano Sousa de Santana contra Mersan Comercial de Calçados Ltda. e TIM S.A., em virtude de inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Ao longo da marcha processual, a acionada Mersan Comercial de Calçados Ltda. compôs amigavelmente a lide com a parte autora, comprovando os depósitos correspondentes. A demandada TIM S.A. apresentou atos societários e instrumentos de representação, pleiteando sua regular habilitação e a vinculação exclusiva de publicações em nome de patrona indicada. Ambas as partes manifestaram interesse na continuidade dos atos processuais, tendo a ré requerido o impulsionamento e o autor pleiteado expressamente o cumprimento do quanto requerido na petição de identificação número 475310512. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. De início, defere-se o pedido formulado pela ré TIM S.A. para anotação e direcionamento exclusivo das comunicações processuais em nome da advogada Christianne Gomes da Rocha (inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 20.335/PE e nº 73.910/BA). Tal providência encontra respaldo no artigo 272, parágrafos segundo e quinto, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, sendo indispensável para preservar a regularidade das intimações e afastar vícios processuais. No que tange aos poderes outorgados nos instrumentos de mandato carreados aos autos, cumpre ressalvar a restrição expressa imposta quanto ao levantamento de depósitos judiciais por patronos constituídos sem poderes específicos. Desse modo, eventual expedição de ordens de pagamento em favor da pessoa jurídica ré deve ocorrer mediante transferência bancária direta para conta de sua titularidade, em observância ao artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pela parte autora no documento de identificação número 540913025, que remete expressamente à manifestação constante no documento número 475310512, impõe-se à Secretaria da Vara a conferência imediata da referida peça e de eventuais depósitos ou obrigações em aberto, adotando-se os atos executórios ou de liberação cabíveis, ou intimando-se as partes para manifestação conclusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1-Determinar à Secretaria da Vara a retificação imediata do cadastro do processo no sistema eletrônico, habilitando a advogada Christianne Gomes da Rocha (inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 20.335/PE e nº 73.910/BA), de sorte que todas as futuras intimações e publicações direcionadas à ré TIM S.A. sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade processual. 2-Anotar, para os devidos fins de controle cartorário, a vedação expressa à expedição de alvará para levantamento de valores em nome dos patronos da empresa TIM S.A. sem poderes específicos para tanto, estabelecendo-se que qualquer devolução ou crédito em favor da referida acionada seja realizado por transferência eletrônica direta para a conta bancária da pessoa jurídica titular. 3-Determinar à Secretaria da Vara que certifique o teor do requerimento formulado pela parte autora no documento número 475310512 (reiterado no documento número 540913025), procedendo à verificação de eventuais depósitos judiciais ou obrigações pendentes: a)Havendo depósito judicial incontroverso e apto a levantamento: expeça-se desde logo a respectiva ordem de transferência bancária ou alvará em favor da parte credora; b)Tratando-se de execução ou pedido de cumprimento de obrigação pendente de manifestação: intime-se a parte ré para cumprimento ou manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c)Inexistindo pendências financeiras ou executórias remanescentes: intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem sobre a plena quitação da obrigação, vindo os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade e a simplicidade inerentes ao rito dos Juizados Especiais. Tucano/BA, data registrada no sistema eletrônico. José de Souza Brandão Netto Juiz de Direito