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8000718-08.2022.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000718-08.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: DT ITAJUÍPE Advogado(s): INVESTIGADO: ALESSANDRO FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os crimes de constrangimento ilegal e ameaça, no contexto de violência doméstica, previsto nos arts. 146 e 147 do Código Penal, tendo como suposto autor do fato ALESSANDRO FERREIRA DA CRUZ e como vítima Cristiane Fernandes dos santos. Consta dos autos que, a vítima e o investigado mantiveram matrimônio por mais de 19 (dezenove) anos, sobrevindo a separação de fato aproximadamente dois anos antes do registro do boletim de ocorrência lavrado em 2022. Segundo o relato inicial da vítima, o investigado não aceitava o término do convívio, passando a realizar abordagens inconvenientes, inquirições por intermédio da filha comum do casal e publicações em redes sociais com imagem de arma de fogo. Noticiou-se ainda que, na data da comunicação, o investigado teria seguido a ofendida no trajeto entre o ambiente de trabalho e o complexo policial, insistindo em dialogar com a vítima, a qual recusou. Foram juntados áudios e fotografias. À época dos fatos foi deferida a Medida Protetiva de Urgência nos autos de nº 8000554-43.2022.8.05.0119. Sobreveio parecer ministerial requerendo o retorno dos autos à DEPOL, em novembro/2022, para especificação das circunstâncias de tempo, lugar e modo relativas às condutas investigadas (ID 235713716). Ocorre que as diligências só foram cumpridas em março do corrente ano, cuja vítima compareceu perante a autoridade policial e subscreveu expressamente o Termo de Não Representação Criminal (ID 547912377), manifestando desinteresse na deflagração da persecução penal contra o investigado. Após, em razão de novas diligências requisitadas pelo Ministério Público (ID 551326558), a autoridade policial ratificou o desinteresse externado pela ofendida por meio do respectivo termo formal (ID 552580196). Concluídas as diligências, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial, ressaltando a ausência de condição de procedibilidade em decorrência da expressa renúncia da vítima ao direito de representação criminal, bem como a insuficiência de justa causa para o oferecimento de denúncia. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os os supostos delitos submetem-se à disciplina da ação penal pública condicionada à representação, constituindo a manifestação de vontade da ofendida condição indispensável para o exercício da persecução penal. No caso concreto, observa-se que a vítima declarou expressamente, perante a autoridade policial, não possuir interesse na representação criminal em desfavor do investigado, conforme termo regularmente formalizado nos autos. Tal manifestação revela a ausência de autorização para a instauração da persecução penal, não havendo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento, coação ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. Verifica-se, ainda, que os elementos informativos coligidos durante a investigação mostram-se insuficientes para embasar eventual deflagração da ação penal, porquanto as declarações prestadas não permitem a adequada individualização dos fatos, especialmente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, comprometendo a formação da justa causa necessária ao prosseguimento da persecução penal. Desse modo, a ausência de representação válida pela vítima, aliada à insuficiência dos elementos informativos produzidos, afasta a presença das condições necessárias ao exercício da ação penal, tornando inviável o prosseguimento das investigações e o oferecimento de denúncia. Portanto, inexistindo justa causa para a ação penal, impõe-se a homologação do arquivamento requerido pelo Ministério Público, sem prejuízo de reabertura das investigações caso surjam novas provas, conforme art. 18 do CPP, aplicando-se, portanto, a absolvição dos investigados. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art.28 do Código de Processo Penal, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do procedimento investigativo, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese de surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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