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8000716-37.2018.8.05.0197

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000716-37.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JACINETE FRANCO PASSOS Advogado(s): LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO (OAB:BA33910), RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA e outros Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por JACINETE FRANCO PASSOS em face do MUNICÍPIO DE PIRITIBA, partes qualificadas nos autos. A demandante sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de professora, submetida à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Afirmou que, nos exercícios de 2015, 2016 e parte de 2017, a Administração Municipal efetuou o pagamento de seu vencimento básico em valor defasado em relação ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e aos parâmetros da Lei Municipal nº 755/2008. Postulou o recebimento das diferenças salariais com reflexos sobre as vantagens da carreira, a implantação de adicional de qualificação profissional de 15% decorrente de título supostamente protocolado perante a municipalidade e indenização por danos morais. Juntou documentos comprobatórios com a peça inicial (Id. 13287409, Id. 13287709, Id. 13288780 e Id. 13288935) e com o aditamento exordial (Id. 23228907). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão interlocutória e determinada a citação do réu (Id. 26580884). Citado regularmente (Id. 28572131), o Município de Piritiba apresentou contestação (Id. 31956558). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir determinada e impugnou a gratuidade judiciária concedida. No mérito, alegou que o vencimento básico da servidora sempre superou o piso nacional proporcional à jornada de 20 horas. Defendeu a impossibilidade de extensão automática do reajuste do piso para os demais níveis da carreira sem lei específica e asseverou que a concessão de gratificações por titulação exige o cumprimento dos requisitos da legislação local. Impugnou os cálculos anexados e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. Acostou documentos (Id. 31956647, Id. 31956685, Id. 31956725 e Id. 31956735). Houve manifestação em réplica (Id. 34641459), na qual a parte autora arguiu a intempestividade da contestação e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 355877757), decorreu o prazo legal sem manifestação probatória (Id. 409950015). Houve habilitação de nova procuradora pela parte autora com pedido expresso de julgamento antecipado da lide (Id. 435635956 e Id. 503182214). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução integral da controvérsia. 2.1. Das questões preliminares Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade da peça defensiva deduzida em sede de réplica. A Fazenda Pública Municipal goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, dispondo de 30 (trinta) dias úteis para contestar a ação (artigo 335 c/c artigo 219, ambos do CPC). A certidão de cumprimento do mandado citatório foi juntada aos autos em 05/07/2019 (Id. 28572131), tendo a contestação sido protocolada em 16/08/2019 (Id. 31956537), portanto dentro do lapso legal. Ademais, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública e versando sobre direitos indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, inciso II, do CPC. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A petição inicial, integrada pelo aditamento apresentado tempestivamente antes da citação, preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. De igual modo, não prospera a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual apenas pode ser elidida mediante prova em contrário. O Município réu não colacionou elementos aptos a demonstrar a higidez financeira da parte autora para suportar os encargos processuais sem comprometimento do seu sustento. Por conseguinte, mantém-se o benefício anteriormente concedido. Superadas as questões prévias e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A matéria controvertida cinge-se à verificação de eventual direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias nos anos de 2015, 2016 e parte de 2017, sob a alegação de inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e do plano de carreira municipal, com reflexos nas vantagens funcionais, bem como à implantação de adicional por capacitação e à reparação por danos morais. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando, em seu artigo 2º, § 1º, o valor mínimo do vencimento inicial das carreiras para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais. Para regimes com carga horária inferior, o piso deve ser calculado de forma proporcional à jornada efetivamente desempenhada. No caso vertente, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (Id. 13287709) atestam que a requerente desempenhava jornada de 20 (vinte) horas semanais e percebia, a título de vencimento básico, a quantia de R$ 1.514,94 (mil quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) no interregno compreendido entre os exercícios de 2015, 2016 e início de 2017. O piso salarial nacional do magistério para a jornada integral de 40 horas semanais foi fixado em R$ 1.917,78 para o exercício de 2015, R$ 2.135,64 para 2016 e R$ 2.298,80 para 2017. Aplicando-se a proporcionalidade correspondente à jornada de 20 horas cumprida pela autora, os valores mínimos devidos a título de vencimento correspondiam a R$ 958,89 em 2015, R$ 1.067,82 em 2016 e R$ 1.149,40 em 2017. Constata-se, portanto, que o vencimento básico auferido pela servidora (R$ 1.514,94) era expressivamente superior ao piso nacional proporcional aplicável à sua jornada durante todo o período reclamado na demanda. A tese de que os índices federais de atualização do piso nacional deveriam ser transpostos de forma automática e escalonada para todos os níveis, classes e referências da carreira local não encontra amparo no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas o piso para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, não autorizando a concessão de reajustes automáticos para os demais níveis e classes com base nos mesmos índices, sem que haja lei municipal específica nesse sentido. Ressalte-se que a matéria correlata também é objeto do Tema 1.218 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.326.541/SP), sem determinação de suspensão nacional dos processos, mantendo-se plenamente hígida a aplicação do precedente do STJ. Incide na hipótese o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, eventuais diferenças salariais somente poderiam ser acolhidas caso a legislação municipal expressamente assegurasse vencimento superior ao efetivamente adimplido. Contudo, a parte autora não logrou demonstrar a existência de dispositivo legal local que conferisse base de cálculo superior àquela implementada pela Administração, descabendo a pretensão de aplicação automática dos índices da lei federal a toda a tabela remuneratória. No que se refere ao exercício de 2017, incide o regramento estabelecido pela legislação municipal vigente à época, especialmente a superveniente Lei Municipal nº 1.005/2017 (Id. 31956725), não havendo que se cogitar em pagamento a menor. Tampouco assiste razão à demandante quanto ao pleito de concessão de adicional de 15% decorrente de curso de capacitação. O artigo 25 da Lei Municipal nº 755/2008 condiciona a percepção de adicionais por titulação ao preenchimento de requisitos formais estritos, incluindo comprovação de carga horária e pertinência temática com a função. A autora acostou aos autos unicamente listagens administrativas internas (Id. 13288780 e Id. 13288935), desprovidas dos certificados de conclusão correspondentes e sem demonstração de atendimento ao procedimento de avaliação legalmente estabelecido. Ademais, os próprios contracheques da requerente revelam a regular percepção de gratificações por títulos em patamar cumulado de 35% (rubricas 48, 998 e 1012). Cabia à acionante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inexistindo defasagem remuneratória no vencimento básico ou direito a novos adicionais, restam prejudicados os pedidos de reflexos sobre as vantagens da carreira. Por fim, revela-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil do Estado exige a demonstração cabal do ato ilícito, do dano concreto e do nexo de causalidade. Ausente qualquer conduta ilegal imputável ao ente público e tratando-se de controvérsia jurídica acerca da interpretação de normas remuneratórias, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Impositiva, destarte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, fluindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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