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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000715-24.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: REQUERENTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA RÉU: ADIMAILSON SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por Silvana dos Santos Silva em face de Adimailson Silva Ribeiro (ID 465727535). A autora alega ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o requerido, com o objetivo de constituir família, no período compreendido entre 13 de março de 2015 e 18 de junho de 2022. Sustenta que, ao longo do relacionamento, ambos contribuíram mutuamente para a construção de uma casa residencial situada na Fazenda Pé do Morro, em Anagé, local em que fixaram a residência comum do casal. Argumenta ter despendido valores expressivos para a compra de materiais de construção destinados à referida obra (ID 465727542), pleiteando, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha equitativa do imóvel. O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (ID 482882292), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, tendo apenas habilitado seu advogado nos autos (ID 486390785). Diante da inércia defensiva, decretou-se a revelia do réu, ressalvando-se a não aplicação de seus efeitos materiais para os direitos indisponíveis (ID 508543599), não abrangendo os direitos patrimoniais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 508543599), apenas a autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia técnica para avaliação das benfeitorias, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (ID 512881962). Este juízo determinou à autora a apresentação de documentos essenciais e da certidão de matrícula do imóvel objeto da partilha (ID 531041598, ID 553630548). Em resposta, a requerente esclareceu que a residência foi construída em terreno alheio, de propriedade da genitora do réu, a senhora Maria Ribeiro Silva, não possuindo o imóvel escritura pública registrada em cartório (ID 544198053). Para comprovar suas alegações, a autora colacionou o recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ID 544222515), certidões negativas de busca de bens imóveis em nome do requerido e de sua genitora (ID 560931807, ID 560931808), além de comprovante e declaração de residência atualizados (ID 560939359, ID 560939360). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos. As partes são legítimas e concorrem o interesse de agir e a capacidade processual. A pretensão de partilha de imóvel construído em terreno de terceiro é inviável nesta demanda. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a partilha de acessões realizadas em imóveis de terceiros, cabendo às partes, se procederam de boa-fé, pleitear em ação própria, contra o titular da propriedade, as respectivas indenizações pelas construções (STJ - AREsp: 2167868 SP 2022/0214728-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/02/2023). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de partilha da casa residencial, por falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá unicamente em relação aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de união estável entre as partes e; 2) o período exato da convivência fática. O ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas. Indefiro a realização de prova pericial de avaliação, por ser inútil diante da extinção do pedido de partilha. Designe-se audiência de instrução. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de quinze dias, contados da publicação desta decisão, devendo o rol conter a qualificação completa das pessoas a serem inquiridas, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, conforme o artigo 455 do mesmo diploma legal. Expeça-se mandado de intimação pessoal do réu Adimailson Silva Ribeiro para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor implicará a aplicação da pena de confissão (artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). P.I.C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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