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Processo 8000714-55.2026.8.05.0272

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2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000714-55.2026.8.05.0272 AUTOR: FLAVIO POSSIDONIO CARNEIRO RAMOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- FLAVIO POSSIDONIO CARNEIRO RAMOS, por intermédio de seu advogado, propôs ação contra COELBA, ambos qualificados nos autos, requerendo que seja declarada a inexigibilidade da fatura com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 3.963,79, em razão da manifesta discrepância em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora; refaturamento do consumo com base na média dos últimos meses, observando-se o padrão histórico de consumo da parte autora; que seja confirmada a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido na presente demanda e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, afirma que foi surpreendido com a emissão da fatura com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 3.963,79, quantia desproporcional e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, evidenciando flagrante irregularidade no faturamento. Afirma que, mesmo diante da contestação administrativa do débito, a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 3- Liminar indeferida. Citado, o Réu apresentou contestação e compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que não houve acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 4- O feito encontra-se pronto para julgamento, tratando-se apenas de prova documental, que já repousa aos autos. Sendo assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. 5- Inicialmente, necessário afastar a preliminar de complexidade da causa arguida pelo Réu, tendo em vista ser suficiente a prova documental acostadas aos autos. 6- Passando-se a analisar o mérito da demanda, o Autor pretende ser exonerado de cobrança de valores por suposta medição de medidor de energia elétrica bem como ser reparado moralmente em virtude da cobrança que reputa ser abusiva, que acarretou a suspensão do serviço essencial e negativação de seu nome. 7- Em sua defesa, o Réu apresentou prova documental relativamente ao procedimento feito na unidade consumidora indicada na inicial (inspeção nº 004404725006, em 08.10.2025), em que fora constatada a fraude no medidor de energia, através de ligação clandestina em rede e desvio antes do medidor, e que, constatada a fraude, procedeu-se ao cálculo do valor devido e não pago pela unidade, a título de energia não faturada, majorada pelos impostos e multa. 8- Da análise detalhada dos autos, verifica-se que assiste razão ao demandante em seus pedidos. 9- A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigo 3º, § 2º, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor ). 10-Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, insculpida no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo-se da perquirição de culpa para a caracterização do dever de indenizar pelos defeitos na prestação do serviço. 11- Diante da manifesta vulnerabilidade fática e técnica do consumidor frente à concessionária, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a regularidade integral do procedimento administrativo e a efetiva existência de fraude atribuível ao autor. 12- Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança extraordinária no valor de R$ 3.963,79 (ID 551965090), referente a suposta recuperação de consumo pretérito apurado pela ré por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em 08/10/2025 (ID 562765672). 13- Para a regular apuração de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária distribuidora está adstrita ao cumprimento estrito dos parâmetros procedimentais estatuídos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), atualmente consolidados na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (antiga Resolução nº 414/2010), bem como aos postulados constitucionais do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 14- Nos termos do artigo 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora tem a obrigação de entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo devidamente assinado. Caso o consumidor ou o acompanhante se recuse a assinar o termo, a norma regulamentar e as garantias processuais fundamentais exigem que a referida recusa seja atestada por duas testemunhas idôneas e desinteressadas presentes no ato da fiscalização. 15- No caso em apreço, o exame detido do Termo de Ocorrência e Inspeção acostado pela própria concessionária ré revela vício formal insanável (ID 562765672). documento não contém a assinatura do consumidor, tampouco a assinatura de qualquer morador ou responsável pela unidade consumidora (ID 562765672). No campo destinado ao acompanhante, constam apenas os dados digitados do autor e a anotação unilateral dos funcionários da ré de que o consumidor teria se recusado a assinar (ID 562765672). Ocorre que o campo destinado a "Perito ou Testemunha" foi deixado em branco, sem a identificação ou subscrição de nenhuma testemunha que pudesse corroborar a alegação dos prepostos da ré quanto à presença do consumidor e à sua suposta recusa (ID 562765672). 16- Cabia à empresa ré adotar as cautelas necessárias para demonstrar a lisura e a presencialidade do ato fiscalizatório, colhendo o testemunho idôneo de terceiros, encargo do qual não se desincumbiu em nenhuma medida. A declaração unilateral dos próprios inspetores da concessionária desprovida de assinatura do usuário e sem a ratificação de testemunhas não goza de presunção de legitimidade nem de veracidade. 17- A propósito, esse é o firme entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): APELADO: VANIA CARVALHO ROCHA Advogado(s):ANDRESSA VIEIRA LIMA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL AFASTADO. MERA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débito (R$ 1.468,03) oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) a suficiência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente e sem assinatura da consumidora, para comprovar a fraude e legitimar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da "mera cobrança indevida", desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, servindo apenas para iniciar o procedimento administrativo. 4. - No caso, o TOI não possui a assinatura da consumidora ou de testemunhas. Cabia à concessionária o ônus de comprovar a fraude (Art. 373, II, CPC), o que demandaria prova pericial, à qual a Apelante renunciou ao requerer o julgamento antecipado. Correta a declaração de inexigibilidade do débito. 5 - O dano moral não é consequência automática (in re ipsa) da cobrança indevida. 6 - Ausente qualquer alegação na inicial ou comprovação de desdobramento fático gravoso, como a interrupção do fornecimento de energia (corte) ou a inscrição em cadastros de inadimplentes (negativação), a cobrança não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso Parcialmente Provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, e 373, II; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8003754-03.2022.8.05.0105; TJ-BA, Apelação nº 8000881-61.2023.8.05.0051. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte Apelada VÂNIA CARVALHO ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8061894-17.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/11/2025 ) 18- Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção acostado nos autos e a consequente declaração de inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 3.963,79 (ID 551965090). 19-Quanto ao pedido de refaturamento do consumo, tem-se que as faturas periódicas de consumo regular já foram emitidas e devidamente quitadas pelo autor nas datas próprias, inexistindo saldo remanescente a ser refaturado a título de consumo mensal, operando-se a quitação integral do consumo real mediante os pagamentos efetuados (ID 551965092, ID 551965093 e ID 551965098). 20- A concessionária ré formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 3.963,79, relativo ao TOI impugnado (ID 562765667). Diante do reconhecimento da nulidade formal e material do Termo de Ocorrência e Inspeção e da declaração de inexigibilidade da quantia cobrada, a pretensão contraposta carece de qualquer suporte fático e jurídico. Consequentemente, impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto formulado pela demandada. 21- O pleito indenizatório por danos morais formulado pelo autor comporta acolhimento. Restou incontroverso nos autos que a concessionária ré efetuou a interrupção unilateral do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 31/03/2026 (ID 562765667 e ID 562765668), utilizando o corte como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito e litigioso oriundo de TOI nulo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS), é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos de recuperação de consumo pretérito apurados unilateralmente pela concessionária, devendo a empresa valer-se dos meios judiciais ordinários de cobrança. 22- Além da suspensão do serviço essencial, a ré promoveu a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, perpetrando grave violação a direito da personalidade. A interrupção arbitrária no fornecimento de energia elétrica, bem como a negativação indevida do nome do consumidor, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, porquanto atentam contra a dignidade da pessoa humana e privam o cidadão de bem essencial à vida diária. 23- Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência pacífica da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGULAMENTARES. COBRANÇA NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação declaratória contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. O autor impugna a legitimidade do corte de energia elétrica, a cobrança decorrente de desvio de energia não comprovado e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade das condutas, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do corte de energia elétrica e da cobrança realizada pela COELBA com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) apurar a existência de responsabilidade civil e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento do recurso inominado como apelação, considerando-se mero erro material na nomenclatura do recurso. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 impõe regras procedimentais rigorosas para a lavratura do TOI e a apuração de irregularidades, incluindo a comunicação prévia e a garantia de contraditório e ampla defesa, as quais não foram integralmente observadas. 5. O TOI, produzido unilateralmente pela concessionária, é insuficiente para embasar a cobrança de débito por desvio de energia elétrica ou justificar o corte no fornecimento de energia, conforme jurisprudência do STJ e regulamentação da ANEEL. 6. A suspensão do serviço essencial sem notificação formal viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV) e as normas regulamentares, configurando prática abusiva e ato ilícito. 7. O corte irregular de energia, além de violar direitos básicos do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, tendo em vista a essencialidade do serviço e os transtornos causados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para (i) declarar a nulidade da cobrança baseada no TOI; (ii) determinar a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, caso ainda suspenso; (iii) determinar a exclusão do nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes, caso tenha havido inscrição; e (iv) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517951-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JURACI DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0517951-05.2018.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 26/02/2025 ) 24- Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a gravidade da conduta ilícita, o desvio de energia falsamente imputado ao consumidor, a dupla agressão consubstanciada no corte do fornecimento e na negativação creditícia, a capacidade econômica da concessionária de grande porte e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-punitiva à condenação sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 25- A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (data do corte indevido em 31/03/2026), em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, respeitado o piso de zero em caso de resultado negativo (§ 3º do art. 406 do Código Civil ). 26- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO formulados pelo Autor em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 3.963,79 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato nº 207796638 e instalação nº 5723191; b) confirmar em definitivo as tutelas de urgência outrora deferidas (ID 553349132 e ID 558529801), tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor sem qualquer suspensão fundada no débito ora anulado, bem como a determinação de cancelamento e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo débito em referência; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar do evento danoso da suspensão do serviço em 31/03/2026 (Súmula nº 54 do STJ); d) julgar improcedente o pedido contraposto deduzido pela concessionária acionada. 27- Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 28- Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento executório no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, 24 de agosto de 2026. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito

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