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8000714-29.2026.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000714-29.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: NAIR MARIA DE SANTANA Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA (OAB:BA66601) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Determino o cumprimento da decisão de ID 550969818: 1- DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação. Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2- INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC. A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, como preconiza o art. 334, § 8º do CPC. Não havendo acordo entre as partes: 1- CITE-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2- Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Aproveito a oportunidade deste ato para determinar a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve o efetivo cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a EMBASA restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua A, Qd. "D", nº 4, Loteamento Bom Viver, Costa Azul, Rio Real/BA, matrícula nº 179410709, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se de novo corte pelo mesmo débito enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO

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