Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8000713-51.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: ANAILDA ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO DIAMANTINO (OAB:PE57777), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DESPACHO 1. Em atenção ao artigo 19, § 1º, da Lei de nº 8.069/1990 e ao artigo 69 do Provimento/CNJ de nº 165/2024, designo audiência concentrada para o dia 09/09/2026, às 09h00min, para fins de revisão das medidas de acolhimento institucional das crianças/adolescentes. 2. Com base nos artigos 70 e 71 do Provimento/CNJ de nº 165/2024, determino a adoção das seguintes providências: 2.1. A conferência, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, dos dados cadastrais da entidade de acolhimento, com a atualização completa de seus dados; 2.2. A expedição de intimações, para comparecimento à audiência, dos seguintes órgãos, no que for aplicável: a) Ministério Público; b) equipe interdisciplinar atuante perante a Vara; c) Conselho Tutelar; d) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar; e) Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente; f) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e respectiva equipe interdisciplinar; g) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Educação; h) Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego, ou órgão equivalente; i) Secretaria Municipal de Habitação, ou órgão equivalente. 2.3. A intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, com advertência sobre a possibilidade de sua condução no dia do ato; b) dos advogados constituídos ou da Defensoria Pública. 2.4. A lavratura de certidão, nos autos, com as seguintes informações: a) se há, nos autos, alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento; b) se há, nos autos, foto(s) atualizada(s) da criança ou do adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico; c) se o acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado; d) se foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, com juntada de cópia nos autos; e) se o(a) acolhido(a) possui cópias dos documentos pessoais (certidão de nascimento, RG e CPF) juntadas aos autos; f) se o(a) acolhido(a) está matriculado na rede oficial de ensino; g) se o(a) acolhido(a) recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua; h) se já foi elaborado o Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata do artigo 101, § 4º, da Lei de nº 8.069/1990; i) se foi ajuizada demanda de destituição do poder familiar e, em caso positivo, em que data e qual o número dos autos respectivos; j) se já transitou em julgado o processo de destituição e se o nome da criança ou do adolescente já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA; k) se foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, a busca de eventuais pretendentes e qual a última vez que foi realizada a busca. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se, com urgência. Casa Nova/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8000713-51.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: ANAILDA ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO DIAMANTINO (OAB:PE57777), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DESPACHO 1. Em atenção ao artigo 19, § 1º, da Lei de nº 8.069/1990 e ao artigo 69 do Provimento/CNJ de nº 165/2024, designo audiência concentrada para o dia 09/09/2026, às 09h00min, para fins de revisão das medidas de acolhimento institucional das crianças/adolescentes. 2. Com base nos artigos 70 e 71 do Provimento/CNJ de nº 165/2024, determino a adoção das seguintes providências: 2.1. A conferência, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, dos dados cadastrais da entidade de acolhimento, com a atualização completa de seus dados; 2.2. A expedição de intimações, para comparecimento à audiência, dos seguintes órgãos, no que for aplicável: a) Ministério Público; b) equipe interdisciplinar atuante perante a Vara; c) Conselho Tutelar; d) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar; e) Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente; f) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e respectiva equipe interdisciplinar; g) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Educação; h) Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego, ou órgão equivalente; i) Secretaria Municipal de Habitação, ou órgão equivalente. 2.3. A intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, com advertência sobre a possibilidade de sua condução no dia do ato; b) dos advogados constituídos ou da Defensoria Pública. 2.4. A lavratura de certidão, nos autos, com as seguintes informações: a) se há, nos autos, alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento; b) se há, nos autos, foto(s) atualizada(s) da criança ou do adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico; c) se o acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado; d) se foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, com juntada de cópia nos autos; e) se o(a) acolhido(a) possui cópias dos documentos pessoais (certidão de nascimento, RG e CPF) juntadas aos autos; f) se o(a) acolhido(a) está matriculado na rede oficial de ensino; g) se o(a) acolhido(a) recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua; h) se já foi elaborado o Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata do artigo 101, § 4º, da Lei de nº 8.069/1990; i) se foi ajuizada demanda de destituição do poder familiar e, em caso positivo, em que data e qual o número dos autos respectivos; j) se já transitou em julgado o processo de destituição e se o nome da criança ou do adolescente já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA; k) se foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, a busca de eventuais pretendentes e qual a última vez que foi realizada a busca. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se, com urgência. Casa Nova/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito