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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000713-36.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: NAYARA SANTOS SILVA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) REU: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório NAYARA SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferenças do FUNDEF em face do MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, pessoa jurídica de direito público interno (ID 500699523, p. 1-2). Informou ser professora da rede municipal de ensino e alegou que o Município réu obteve êxito judicial na cobrança de complementação de verbas do FUNDEF perante a União Federal, nos autos do processo nº 0009448-93.2018.4.01.3300, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, recebendo recursos extraordinários via precatório autuado sob o nº 220978-65.2021.4.01.9198, que totalizaram o montante de R$ 9.744.428,23 (ID 500699523, p. 2-3). Sustentou que o réu instaurou comissão especial por meio da Portaria nº 91/2022 e publicou o Edital de Convocação nº 001/2023, contendo a lista de beneficiários do abono destinado aos profissionais do magistério, na qual o seu nome figurou habilitado no item 137. Noticiou que a administração pública municipal iniciou o pagamento a diversos servidores a partir de abril de 2024, mas reteve indevidamente a sua cota-parte, gerando frustração e lesão de ordem moral. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação do réu ao pagamento do abono correspondente à subvinculação de 60% apurável em liquidação de sentença e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 500699523, p. 6). Juntou procuração e documentos (IDs 500699524 a 500699528). Por meio de pronunciamento judicial, foi determinado o apensamento do feito a outras dez ações correlatas para tramitação conjunta, bem como ordenada a citação da parte ré para apresentação de resposta (ID 520137883, p. 1). A citação eletrônica do Município de Firmino Alves foi aperfeiçoada com ciência formal no sistema (ID 551928234, p. 1). A serventia judiciária certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação de contestação pelo ente público municipal, fazendo os autos conclusos para julgamento (ID 564168658, p. 1). Vieram os autos conclusos. 2. Gratuidade da Justiça e Revelia da Fazenda Pública Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado na petição inicial (ID 500699523, p. 6), com base no art. 98 do Código de Processo Civil. A condição de professora da rede pública municipal e a afirmação de hipossuficiência econômica evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Regularmente citado por meio eletrônico em 13/04/2026 (ID 551928234, p. 1), o réu deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia judiciária (ID 564168658, p. 1). Em razão disso, decreto a revelia do Município de Firmino Alves. Contudo, a condição de pessoa jurídica de direito público ocupada pelo réu atrai a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. O patrimônio público e os recursos orçamentários constituem bens de interesse coletivo primário indisponível, o que impede a confissão ficta automática. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a revelia do ente público não enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em razão da indisponibilidade do interesse estatal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Assiste razão ao agravante quando afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que está em discussão não é a apreciação do conjunto probatório, mas, sim, os poderes do julgador para, em remessa necessária, anular a prova pericial sem que tal medida tenha sido requerida pela União. 2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes. 4. A remessa necessária devolve ao Tribunal não apenas as matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública, ainda que estas não tenham sido objeto de impugnação. 5. No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a prova pericial foi elaborada sem a análise de documentos imprescindíveis à quantificação do alegado prejuízo, e que, por ausentes, comprometeram o direito de defesa da ré. Para a Corte a quo, a não exibição dos contratos de cessão de crédito violou o princípio do contraditório e impediu que a União conhecesse da documentação que gerou a condenação "em mais de centena de milhões de reais." 6. O malferimento do direito de defesa gera a nulidade absoluta, pois não lesiona apenas o interesse individual das partes. Ao contrário, o dano ocasionado tem idoneidade para implodir toda a estrutura do sistema processual idealizado pela Carta da República. 7. Não é por outra razão que a nulidade por lesão ao direito de defesa e ao contraditório constitui matéria de ordem pública, passível de ser decretada de ofício pelo Tribunal quando do julgamento da remessa necessária, ainda que a Fazenda Pública não tenha suscitado tal medida. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.684/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Dessa forma, o afastamento dos efeitos materiais da revelia impõe que o exame da procedência dos pedidos formulados na petição inicial decorra exclusivamente da valoração dos elementos documentais pré-constituídos e carreados aos autos. 3. Direito ao Abono do Precatório do FUNDEF e Remessa à Liquidação O cerne da controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento da cota-parte proporcional referente ao abono de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF recebidos pelo Município de Firmino Alves por meio de precatório judicial. A matéria encontra disciplina no art. 5º, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, que fixou a subvinculação de no mínimo 60% das receitas extraordinárias decorrentes de complementação do FUNDEF para repasse aos profissionais do magistério na forma de abono salarial desprovido de incorporação vencimental. No plano infraconstitucional, o art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, incluído pela Lei Federal nº 14.325/2022, estabeleceu que os profissionais do magistério em efetivo exercício durante o período dos repasses a menor têm direito ao rateio proporcional à sua jornada de trabalho e aos meses laborados. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que o Município de Firmino Alves ingressou com execução contra a União (processo nº 0009448-93.2018.4.01.3300) e realizou o saque dos valores do precatório autuado sob o nº 220978-65.2021.4.01.9198, tendo levantado as parcelas devidas na Caixa Econômica Federal (ID 500699525, p. 2-8). Para organizar a aplicação do montante, o ente municipal editou a Portaria nº 91/2022 constituindo comissão especial de acompanhamento (ID 500699526, p. 3). Em ato contínuo, a administração pública municipal publicou no Diário Oficial o Edital de Convocação nº 001/2023, que divulgou a lista de beneficiários aptos ao rateio do FUNDEF (ID 500699527, p. 3-15). Nesse documento oficial, a parte autora, Nayara Santos Silva, consta expressamente reconhecida e habilitada no item 137 da relação de professores, com o registro de carga horária de 20 horas semanais e cota de 5 meses de efetivo exercício no período abrangido pelo fundo (ID 500699527, p. 13). Outrossim, os extratos extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia revelam que o Município efetuou pagamentos de abono a diversos servidores da educação (ID 500699528, p. 2-103), sem que tenha repassado a respectiva parcela à demandante. O ato administrativo veiculado pelo edital municipal gerou confissão administrativa da titularidade do direito e do tempo de serviço computado, tornando imperioso o pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que o inadimplemento de verbas da educação pelo ente público, quando demonstrado por elementos documentais idôneos, enseja a procedência da pretensão de cobrança: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-14.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):PRISCILA CORREIA COSTA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Servidores públicos da educação. Atraso no pagamento de remuneração mensal. Revelia da fazenda pública e inaplicabilidade dos efeitos materiais. Comprovação do inadimplemento por prova documental e confissão fática superveniente. Pagamento posterior ao ajuizamento da ação. Inexistência de perda do objeto. Aplicação do princípio da causalidade. Incidência de encargos moratórios. Inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal para afastar obrigação alimentar. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por entidade sindical, determinando o pagamento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2019, quitada apenas após o ajuizamento da ação, com incidência de encargos moratórios e ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Definir se a revelia da Fazenda Pública produz presunção de veracidade dos fatos alegados, estabelecer se o pagamento superveniente da dívida implica perda do objeto e ausência de interesse processual e determinar se limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o atraso no pagamento de verbas salariais. III. Razões de decidir 3. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais de presunção de veracidade, diante da indisponibilidade do interesse público, conforme art. 345, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O afastamento dos efeitos da revelia não impede o julgamento de procedência quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar o direito alegado. 5. Documentos juntados com a inicial demonstram o inadimplemento salarial até a data do ajuizamento da ação. 6. A juntada de processo administrativo pelo próprio ente público confirma o pagamento posterior, configurando confissão fática do inadimplemento. 7. O pagamento realizado após o ajuizamento da demanda não acarreta perda do objeto, mas evidencia o acerto da pretensão inicial. 8. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus sucumbencial e os encargos decorrentes da mora. 9. Subsiste o direito aos juros e à correção monetária entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. 10. A Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 11. O direito à remuneração é garantia constitucional, vedada sua retenção. 12. A existência de recursos vinculados reforça a ausência de justificativa financeira idônea para o atraso. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000001-14.2020.8.05.0168, em que é apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000001-14.2020.8.05.0168,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 09/06/2026 ) O precedente mencionado reforça que o direito dos profissionais da educação ao recebimento das parcelas salariais devidas subsiste perante a administração municipal quando o quadro fático estiver demonstrado pelas provas dos autos. Por depender a definição do montante exato da divisão global dos 60% vinculados entre todos os profissionais habilitados na rede, a apuração do valor devido à requerente deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, com base no art. 509 do Código de Processo Civil, observando-se a proporcionalidade estrita de 5 meses de efetivo exercício reconhecida no edital municipal. 4. Descabimento de Indenização por Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, a pretensão autoral não comporta acolhimento. O mero inadimplemento de obrigação pecuniária ou o atraso no repasse de verba salarial pelo Poder Público não configura dano moral automático (in re ipsa). Para a caracterização da responsabilidade civil do ente estatal nessa hipótese, faz-se indispensável a comprovação inequívoca de ofensa anormal aos direitos da personalidade, lesão à honra, à imagem, ou situação de extrema penúria e desespero econômico suportada pela parte servidora. A petição inicial limitou-se a fundamentar o pleito na frustração da expectativa de recebimento simultâneo aos demais colegas de trabalho (ID 500699523, p. 4-5), sem produzir qualquer prova de abalo psíquico extraordinário, inscrição desabonadora em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória decorrente do atraso. Não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do direito à reparação imaterial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência deste capítulo do pedido. 5. Consectários Legais e Encargos da Sucumbência No que tange à atualização do montante condenatório imposto à Fazenda Pública municipal, incide a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, a quantia devida será atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba a correção monetária e os juros de mora em uma única operação, incidindo a partir da citação válida do Município de Firmino Alves até o efetivo pagamento. Considerando que a parte autora obteve êxito no repasse do abono salarial do FUNDEF, mas restou vencida no pleito indenizatório por dano moral, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, o Município de Firmino Alves é isento do recolhimento de custas remanescentes em razão de sua natureza jurídica de direito público. Por sua vez, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes aos patronos da parte adversa deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, consoante determina expressamente o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Firmino Alves a pagar em favor da autora, Nayara Santos Silva, a cota-parte que lhe cabe do abono salarial decorrente da subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município (processo nº 0009448-93.2018.4.01.3300 e precatório nº 220978-65.2021.4.01.9198), cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), mediante observância estrita da cota de 5 (cinco) meses de efetivo exercício no período do fundo, conforme reconhecido no item 137 do Edital nº 001/2023 da municipalidade; b) DETERMINAR que sobre o montante apurado na liquidação incida exclusivamente a Taxa SELIC (a título conjunto de correção monetária e juros moratórios), a contar da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata (50% para cada), observada a isenção de custas conferida ao ente público municipal e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes aos procuradores da parte adversa fica postergada para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de elementos que indiquem condenação superior aos limites do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se o início da fase de liquidação de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito