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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática de infração de menor potencial ofensivo atribuída a Claudinei Rocha da Costa Santos, em virtude de agressão perpetrada com facão contra o semovente de propriedade da vítima João Pereira Gomes Filho (ID 508518590). Constatada a ausência de condenações anteriores transitadas em julgado na respectiva certidão de antecedentes cartorária (ID 508534069), o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu proposta de transação penal, sugerindo a aplicação de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade (ID 509290074). Designada e realizada a respectiva audiência preliminar por videoconferência perante a conciliadora judicial, o autor do fato aceitou de maneira voluntária a proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, parcelado em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) cada (ID 536342063). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 537324576). É o breve relatório. O procedimento instaurado versa sobre infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita às disposições processuais e despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995. A proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público observa estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, uma vez demonstrada a primariedade técnica do autor do fato e a ausência de impedimentos legais no quinquênio pretérito (ID 508534069). Durante a audiência preliminar realizada (ID 536342063), o suposto autor do fato expressou livre e consciente aquiescência aos termos avençados, restando preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 76, § 3º e § 4º, da Lei nº 9.099/1995, de modo que a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. No que tange à destinação dos recursos decorrentes da prestação pecuniária, o art. 45, § 1º, do Código Penal autoriza o direcionamento a entidade pública ou privada com destinação social. Desse modo, o montante ajustado deverá ser vertido em proveito da entidade assistencial Recanto da Vovó Nélia para Idosos / Lar Vovó Nélia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 41.536.497/0001-44, mediante depósito bancário na conta de titularidade da referida instituição. Ressalte-se que a imposição e o cumprimento da sanção pecuniária não importarão em reincidência nem gerarão efeitos civis, devendo apenas ser registrados para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o autor do fato CLAUDINEI ROCHA DA COSTA SANTOS (ID 536342063), com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Determino a expedição das seguintes providências: a) intime-se o autor do fato CLAUDINEI ROCHA DA COSTA SANTOS para que efetue o pagamento das 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) cada, totalizando a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade beneficiária: Favorecido: Recanto da Vovó Nélia para Idosos / Lar Vovó Nélia; CNPJ: 41.536.497/0001-44; Banco: Bradesco; Agência: 0869; Conta Corrente: 159130-4; b) fica o autor do fato cientificado de que deverá comprovar mensalmente nos autos os respectivos comprovantes de transferência/depósito bancário, sob pena de revogação do benefício e regular prosseguimento da persecução penal pelo Ministério Público; c) registre-se a presente homologação unicamente para fins de obstar a concessão de idêntico benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não constando a medida em certidões de antecedentes criminais; d) dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA, data registrada no sistema. LUANA CAVALCANTE VILASBOAS Juíza de Direito