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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-88.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: CLAUDENICE SANTOS LIMA Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (ID 94425060) (ID 94425062) contra a sentença homologatória de acordo (ID 71143049), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por CLAUDENICE SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e da empresa embargante (ID 25946841). Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença proferida padeceu de omissão ao não declarar expressamente que os efeitos do acordo celebrado entre a autora e o corréu Banco Bradesco Cartões S.A. (ID 42453592) (ID 42453602) aproveitam à ré remanescente. Argumenta que, tratando-se de suposta responsabilidade solidária quanto aos fatos articulados na inicial, a transação pactuada extinguiu a dívida em relação aos codevedores, nos termos do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Postula o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, estendendo-se os efeitos do acordo à embargante, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito perante todos os réus. Em cumprimento ao contraditório prévio determinado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 566712227), a autora embargada manifestou-se nos autos (ID 567571344), oportunidade em que informou expressamente que o acordo celebrado foi integralmente cumprido, ocorrendo a quitação total da obrigação, razão pela qual requereu a baixa e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, consoante certidão lavrada nos autos (ID 122297734), motivo pelo qual deles conheço, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de omissão na sentença de ID 71143049, porquanto o pronunciamento homologatório limitou-se a extinguir o processo em razão do acordo avençado entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco Cartões S.A. (ID 42453602), silenciando quanto à extensão dos seus efeitos em relação à litisconsorte passiva Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Ao examinar o mérito do recurso integrativo, observa-se que a pretensão autoral veiculada na petição inicial decorre de alegadas cobranças indevidas de serviços na fatura do cartão de crédito administrado pela instituição financeira corré (ID 25946841). Em demandas dessa natureza, a responsabilidade aventada entre a credenciadora/administradora do cartão de crédito e o fornecedor do serviço apoia-se em alegada solidariedade da cadeia de consumo. Compulsando os termos da petição de acordo (ID 42453602) e a manifestação posterior da própria autora embargada (ID 567571344), constata-se que a demandante confirmou expressamente ter recebido a quitação total da obrigação decorrente dos fatos narrados na petição inicial, anuindo de forma inequívoca com o arquivamento definitivo do processo. Com efeito, tendo havido a composição plena sobre o objeto do litígio e a quitação integral do montante postulado, os efeitos da transação operam a extinção do débito perante a totalidade dos integrantes do polo passivo, vedando-se a dupla satisfação pelo mesmo fato gerador, o que configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e declarar que a extinção do processo decorrente da homologação do acordo estende-se igualmente à embargante Netflix Entretenimento Brasil Ltda., resolvendo-se o mérito da causa perante todos os réus. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (ID 94425060), concedendo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão existente na sentença homologatória de ID 71143049 e declarar que os efeitos da transação celebrada (ID 42453602) e integralmente cumprida (ID 567571344) aproveitam à embargante, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ficando o processo extinto com resolução do mérito em relação a TODOS OS RÉUS, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecido no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santaluz/BA, datado e assinado eletronicamente. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito