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8000711-19.2020.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)8000711-19.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA ANUCIATA GOMES SILVA Advogado(s) do reclamante: THAINA SANTOS SAMPAIO FIGUEIREDO, JESSICA CONCEICAO FERREIRA REU:REQUERIDO: DAISY SILVA PITA} Advogado(s) do reclamado: JESSICA CONCEICAO FERREIRA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria Anuciata Gomes Silva em favor de sua sobrinha Daisy Silva Pita (ID 77781204). A requerente sustentou que a interditanda nasceu com retardo mental grave, deficiência visual bilateral e atrofia em membros inferiores, patologias catalogadas sob os códigos CID F72.1, CID H54.2 e CID Q79.8, que a impossibilitam de reger autonomamente seus atos patrimoniais e civis (ID 77781204). Esclareceu que presta assistência integral e exclusiva à requerida desde o nascimento, residindo ambas no Povoado do Jangado, em Cardeal da Silva/BA, em razão da ausência do genitor e da impossibilidade da genitora biológica (ID 77781204). Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento, atestado médico, comprovante de residência e certidões de antecedentes (IDs 77781260, 77781767, 77781856, 77782021, 77782357, 77782390, 77782414, 77782475, 77782501 e 77782622). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a curatela provisória em favor da requerente limitada aos atos de índole patrimonial e negocial (excetuada a contratação de empréstimos), designou audiência de entrevista pessoal e determinou a realização de estudo social e perícia médica (ID 77871634). A requerente colacionou extrato do INSS indicando a inexistência de consignados (ID 88086845). Na data aprazada para a audiência de entrevista pessoal, a requerida compareceu às dependências do Fórum, contudo, em razão de severa limitação motora, não reuniu condições físicas de subir as escadas do edifício forense, oportunidade na qual os servidores constataram no pavimento térreo a acentuada dificuldade de locomoção e de comunicação verbal da interditanda (ID 91381762 e ID 561906837). O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) acostou relatório de estudo social realizado em visita domiciliar, atestando o zelo, o afeto, as boas condições do imóvel e os cuidados dispensados pela requerente à interditanda (IDs 123946009 e 211763672). O Ministério Público interveio no feito pontuando a indispensabilidade da realização de perícia médica e a nomeação de curador especial (IDs 154591179, 212331636 e 497041939). Após sucessivas nomeações periciais frustradas por desligamento ou não localização dos peritos (IDs 246338119, 382156472, 402466773, 406581228 e 406785161) e a regularização da representação processual da autora pela advogada Jéssica Ferreira Mota ante a renúncia da procuradora anterior (IDs 508101169, 539944689, 540211627 e 540211635), sobreveio decisão saneadora que deferiu a habilitação da novel patrona, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial e determinou a realização de perícia médica com o Dr. Marcos Nascimento Sant'Ana, CRM/BA 41.690 (ID 561906837). O perito médico aceitou o encargo e agendou a avaliação clínica para o dia 22/07/2026, às 08h, no CAPS de Entre Rios/BA (IDs 567343277, 567343279, 567343290 e 567347028). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no múnus de curadora especial, apresentou manifestação pugnando para que o feito seja chamado à ordem, aduzindo a inobservância da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, requerendo a realização prévia da entrevista (inclusive por videoconferência ou no local onde a requerida se encontra) para que, somente após transcorrido o prazo do art. 752 do CPC, seja ofertada a peça de defesa e examinada a perícia (ID 568767661). Por sua vez, aportou aos autos certidão acompanhada de comunicação do perito médico informando o não comparecimento da interditanda à perícia médica designada para 22/07/2026 (IDs 571717812 e 571717824). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a inércia reiterada da parte requerente impede o prosseguimento regular da instrução e a definição da proteção pretendida. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, deixando o feito paralisado. Em complemento, o § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona essa extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente feito, constata-se que a requerente permaneceu inerte por longos períodos ao longo da tramitação processual, não cumprindo as determinações necessárias para a efetivação da perícia médica, ato imprescindível para a instrução em matéria de curatela. Intimada pessoalmente por oficial de justiça e advertida de forma expressa quanto às consequências da inação, a parte autora limitou-se a manifestar interesse genérico, sem praticar os atos concretos de sua responsabilidade para viabilizar a realização da prova pericial, tendo o perito informado expressamente o não comparecimento da curatelanda ao exame pericial designado (ID 571717812). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a possibilidade de extinção do processo por abandono quando a parte, devidamente intimada na forma da lei, deixa de promover os atos indispensáveis ao andamento do feito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. As instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que "restou configurada a desídia do Autor, que, intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, não diligenciou de modo a impulsioná-lo", o que ensejou a sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Precedentes. Incidência Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.897/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.) Assim, caracterizada a desídia da requerente em impulsionar o feito e promover os atos materiais indispensáveis à conclusão da instrução, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da desídia e do abandono da causa pela requerente. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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