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8000710-21.2024.8.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000710-21.2024.8.05.0035. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NORMA LÚCIA FERNANDES SILVA PEREIRA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL). Sustenta a parte autora que, em 02 de dezembro de 2019, adquiriu perante a companhia aérea ré quatro passagens aéreas internacionais de ida e volta (trecho Viena/Áustria - Salvador/Brasil, com conexão em Lisboa/Portugal), sob o código de reserva UA2I2D, pelo valor total de R$ 14.914,78 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), destinadas à sua filha, seu genro e seus dois netos, para fruição em julho de 2020. Aduz que, em razão do advento da pandemia de Covid-19, os voos foram cancelados pela ré, que não procedeu à devida reacomodação ou ao tempestivo e integral reembolso da quantia adimplida. Informa que a requerida somente emitiu um voucher relativo a um dos passageiros adultos, no valor de R$ 4.809,32. Alega que, a despeito de sucessivas tentativas de contato pelas vias administrativas ao longo dos anos, não obteve êxito na devolução dos valores. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 14.310,84 (quatorze mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguiu preliminarmente a ocorrência da prescrição e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 e dos atos normativos do governo de Portugal que restringiram o tráfego aéreo, rompendo o nexo de causalidade. Asseverou ter agido com estrita observância à Lei n.º 14.034/2020 e às normas da ANAC, sustentando que realizou a restituição integral mediante concessão de vouchers para a totalidade dos bilhetes, refutando a existência de defeito no serviço, a configuração de danos materiais remanescentes ou a caracterização de abalo moral indenizável, pugnando, por fim, pelo indeferimento da inversão do ônus probatório e pela total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se o pleito extintivo formulado pela parte ré na assentada de conciliação. A ausência pessoal da requerente restou justificada em razão de inequívoca vulnerabilidade técnica e falha momentânea de conexão verificada no ato, encontrando-se devidamente representada por sua advogada munida de poderes expressos para transigir. Outrossim, tendo em conta a manifestação inequívoca de ambas as partes pelo julgamento antecipado e a inviabilidade de autocomposição, prestigia-se a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais, não havendo que se cogitar em extinção processual ou abandono. Ainda preliminarmente, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária e respectiva impugnação, uma vez que é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida. A requerida arguiu a ocorrência da prescrição, a qual não merece acolhimento. A tese fixada no Tema 210 de Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal estabelece a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor especificamente para a fixação de limites tarifários indenizatórios por danos materiais e prazos prescricionais em casos estritos de extravio, perda ou avaria de bagagens e cargas no transporte internacional. No caso dos autos, a pretensão deduzida não tem como substrato o extravio de bagagem nem o simples atraso fático de itinerário, mas sim a pretensão de restituição de valores pagos decorrente de inadimplemento/resilição contratual por cancelamento de voo no contexto emergencial pandêmico, aliada ao pedido de reparação por danos morais em virtude da desídia no atendimento ao consumidor. O regime jurídico do cancelamento de voos ocorridos no período de enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (Covid-19) foi regulado por legislação de regência específica de ordem pública nacional - a saber, a Lei Federal n.º 14.034/2020 (e alterações da Lei n.º 14.174/2021). O artigo 3º da referida legislação conferiu às companhias aéreas a moratória de prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, para procederem ao reembolso dos valores das passagens aéreas. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual de transporte e falha na prestação do serviço (art. 14 e art. 27 do CDC) cumulada com a incidência das regras subsidiárias civis (art. 205 ou art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), afasta-se o prazo bienal da Convenção de Montreal para a cobrança do crédito decorrente do cancelamento não reembolsado. Ajuizada a presente ação em 08 de maio de 2024, dentro do lapso legal subsequente ao termo final da moratória conferida à ré pela Lei n.º 14.034/2020, resta integralmente hígida e tempestiva a pretensão autoral, afastando-se a prescrição suscitada. Adentrando ao mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se a autora à figura jurídica de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), na qualidade de adquirente originária e provedora financeira das passagens aéreas, e a transportadora aérea ao conceito de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º do mesmo diploma). É fato incontroverso nos autos que a requerente adquiriu em 02/12/2019, mediante desembolso integral de R$ 14.914,78 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), passagens aéreas internacionais de ida e volta para quatro passageiros (Reserva UA2I2D), cujos voos estavam originariamente previstos para julho e agosto de 2020, e que tais voos foram cancelados unilateralmente pela empresa ré em virtude das restrições sanitárias impostas no contexto da pandemia de Covid-19. A controvérsia reside na comprovação do cumprimento, pela empresa aérea, da obrigação legal de reembolsar integralmente a quantia despendida para os passageiros, bem como na caracterização de eventuais danos materiais remanescentes e morais experimentados pela consumidora. Muito embora o cancelamento operacional dos voos em decorrência da crise sanitária mundial encontre enquadramento em caso fortuito de força maior mitigadora (consoante artigo 256, § 3º, III e IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica e disposições emergenciais da Lei n.º 14.034/2020), tal circunstância extraordinária apenas afasta as penalidades típicas da mora ordinária, não isentando o transportador do dever imperativo de ressarcir o preço das passagens não usufruídas. Com efeito, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 14.034/2020 determina expressamente: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Ademais, o § 1º do citado dispositivo legal estipula que a conversão em crédito (voucher) constitui faculdade alternativa outorgada ao consumidor, que ostenta o direito de preferir a restituição em pecúnia. Analisando minuciosamente o conjunto probatório anexado ao feito, constata-se que a empresa ré acostou em sua defesa telas unilaterais de seus sistemas corporativos internos, aduzindo que teria procedido à emissão de vouchers para os quatro bilhetes emitidos. Contudo, tais alegações são frontalmente infirmadas pelas provas documentais aportadas pela parte autora. Dos e-mails oficiais emitidos pela própria ré, verifica-se que apenas foi outorgado e formalizado o voucher no valor de R$ 4.809,32 (quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos) em relação ao passageiro Richard Robert Guimarães Costa (ID 445850395, p. 16/18). Quanto aos demais passageiros (Natália Fernandes, Leonardo Fernandes e Geovana Francisca), os documentos de ID 445850395 comprovam que os reembolsos encontravam-se pendentes sob as requisições ROR100000775791, ROR100000775591 e ROR100000775561, exigindo dados bancários para conclusão, sem que a transportadora tenha, até a presente data, comprovado o efetivo crédito, depósito financeiro ou validação de saldo em favor da consumidora. Outrossim, telas de sistema desprovidas de comprovantes de estorno bancário, liquidação ou aceitação expressa pelo consumidor não constituem prova extintiva idônea (art. 373, II, do CPC). A retenção imotivada dos valores desembolsados pela consumidora por um serviço aéreo que jamais foi prestado caracteriza locupletamento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil e pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos II e IV). Nesse diapasão, considerando que a própria inicial deduz que dos R$ 14.914,78 originários houve a compensação de R$ 4.809,32 atinente a um dos bilhetes, o saldo material remanescente que remanesce retido ilicitamente pela empresa perfaz a quantia originária de R$ 10.907,01 (dez mil, novecentos e sete reais e um centavo), equivalente às passagens não reembolsadas da filha e dos dois netos da autora. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a situação narrada nos autos extrapola a barreira do mero aborrecimento, do simples cancelamento ou do fortuito operacional decorrente da pandemia. A conduta abusiva perpetrada pela ré no período pós-cancelamento: a inércia reiterada, as respostas protelatórias, a imposição de excessivo desgaste temporal e a recalcitrância injustificada em proceder à devolução de expressiva quantia financeira pertencente à consumidora idosa, obrigando-a a ingressar com reclamações formais (ID 445850395, p. 24/27) sem qualquer resolução efetiva por mais de 04 (quatro) anos após o cancelamento do voo. A retenção de capital alheio e a resistência imotivada em cumprir a restituição que decorre de imposição legal obrigaram a consumidora a despender seu tempo útil na tentativa frustrada de solucionar um impasse elementar gerado pela desídia da requerida, restando configurada a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da personalidade (art. 6º, VI, e art. 14 do CDC), além da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tratando-se de hipótese em que a falha transcende o simples atraso ou cancelamento decorrente da força maior inicial, restando caracterizada a recusa desmedida de reembolso no prazo decenal legal, o dever de indenizar é medida de rigor. No tocante à quantificação do dano moral, à míngua de parâmetros rígidos pré-fixados em lei, deve o magistrado arbitrar o montante pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da ré, o montante retido indevidamente, o tempo de espera superior a quatro anos e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem transformar a condenação em enriquecimento ilícito da ofendida. Diante de tais circunstâncias e ponderações fáticas, afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do prejuízo extrapatrimonial verificado e com os parâmetros adotados para hipóteses de inadimplemento de reembolso pós-pandemia. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para determinar o seguinte: a) CONDENAR a requerida, a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor originário de R$ 10.907,01 (dez mil, novecentos e sete reais e um centavo), correspondente ao saldo das passagens aéreas pendentes de reembolso, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art.406, §1º do Código Civil; d) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000710-21.2024.8.05.0035. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NORMA LÚCIA FERNANDES SILVA PEREIRA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL). Sustenta a parte autora que, em 02 de dezembro de 2019, adquiriu perante a companhia aérea ré quatro passagens aéreas internacionais de ida e volta (trecho Viena/Áustria - Salvador/Brasil, com conexão em Lisboa/Portugal), sob o código de reserva UA2I2D, pelo valor total de R$ 14.914,78 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), destinadas à sua filha, seu genro e seus dois netos, para fruição em julho de 2020. Aduz que, em razão do advento da pandemia de Covid-19, os voos foram cancelados pela ré, que não procedeu à devida reacomodação ou ao tempestivo e integral reembolso da quantia adimplida. Informa que a requerida somente emitiu um voucher relativo a um dos passageiros adultos, no valor de R$ 4.809,32. Alega que, a despeito de sucessivas tentativas de contato pelas vias administrativas ao longo dos anos, não obteve êxito na devolução dos valores. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 14.310,84 (quatorze mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguiu preliminarmente a ocorrência da prescrição e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 e dos atos normativos do governo de Portugal que restringiram o tráfego aéreo, rompendo o nexo de causalidade. Asseverou ter agido com estrita observância à Lei n.º 14.034/2020 e às normas da ANAC, sustentando que realizou a restituição integral mediante concessão de vouchers para a totalidade dos bilhetes, refutando a existência de defeito no serviço, a configuração de danos materiais remanescentes ou a caracterização de abalo moral indenizável, pugnando, por fim, pelo indeferimento da inversão do ônus probatório e pela total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se o pleito extintivo formulado pela parte ré na assentada de conciliação. A ausência pessoal da requerente restou justificada em razão de inequívoca vulnerabilidade técnica e falha momentânea de conexão verificada no ato, encontrando-se devidamente representada por sua advogada munida de poderes expressos para transigir. Outrossim, tendo em conta a manifestação inequívoca de ambas as partes pelo julgamento antecipado e a inviabilidade de autocomposição, prestigia-se a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais, não havendo que se cogitar em extinção processual ou abandono. Ainda preliminarmente, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária e respectiva impugnação, uma vez que é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida. A requerida arguiu a ocorrência da prescrição, a qual não merece acolhimento. A tese fixada no Tema 210 de Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal estabelece a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor especificamente para a fixação de limites tarifários indenizatórios por danos materiais e prazos prescricionais em casos estritos de extravio, perda ou avaria de bagagens e cargas no transporte internacional. No caso dos autos, a pretensão deduzida não tem como substrato o extravio de bagagem nem o simples atraso fático de itinerário, mas sim a pretensão de restituição de valores pagos decorrente de inadimplemento/resilição contratual por cancelamento de voo no contexto emergencial pandêmico, aliada ao pedido de reparação por danos morais em virtude da desídia no atendimento ao consumidor. O regime jurídico do cancelamento de voos ocorridos no período de enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (Covid-19) foi regulado por legislação de regência específica de ordem pública nacional - a saber, a Lei Federal n.º 14.034/2020 (e alterações da Lei n.º 14.174/2021). O artigo 3º da referida legislação conferiu às companhias aéreas a moratória de prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, para procederem ao reembolso dos valores das passagens aéreas. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual de transporte e falha na prestação do serviço (art. 14 e art. 27 do CDC) cumulada com a incidência das regras subsidiárias civis (art. 205 ou art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), afasta-se o prazo bienal da Convenção de Montreal para a cobrança do crédito decorrente do cancelamento não reembolsado. Ajuizada a presente ação em 08 de maio de 2024, dentro do lapso legal subsequente ao termo final da moratória conferida à ré pela Lei n.º 14.034/2020, resta integralmente hígida e tempestiva a pretensão autoral, afastando-se a prescrição suscitada. Adentrando ao mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se a autora à figura jurídica de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), na qualidade de adquirente originária e provedora financeira das passagens aéreas, e a transportadora aérea ao conceito de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º do mesmo diploma). É fato incontroverso nos autos que a requerente adquiriu em 02/12/2019, mediante desembolso integral de R$ 14.914,78 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), passagens aéreas internacionais de ida e volta para quatro passageiros (Reserva UA2I2D), cujos voos estavam originariamente previstos para julho e agosto de 2020, e que tais voos foram cancelados unilateralmente pela empresa ré em virtude das restrições sanitárias impostas no contexto da pandemia de Covid-19. A controvérsia reside na comprovação do cumprimento, pela empresa aérea, da obrigação legal de reembolsar integralmente a quantia despendida para os passageiros, bem como na caracterização de eventuais danos materiais remanescentes e morais experimentados pela consumidora. Muito embora o cancelamento operacional dos voos em decorrência da crise sanitária mundial encontre enquadramento em caso fortuito de força maior mitigadora (consoante artigo 256, § 3º, III e IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica e disposições emergenciais da Lei n.º 14.034/2020), tal circunstância extraordinária apenas afasta as penalidades típicas da mora ordinária, não isentando o transportador do dever imperativo de ressarcir o preço das passagens não usufruídas. Com efeito, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 14.034/2020 determina expressamente: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Ademais, o § 1º do citado dispositivo legal estipula que a conversão em crédito (voucher) constitui faculdade alternativa outorgada ao consumidor, que ostenta o direito de preferir a restituição em pecúnia. Analisando minuciosamente o conjunto probatório anexado ao feito, constata-se que a empresa ré acostou em sua defesa telas unilaterais de seus sistemas corporativos internos, aduzindo que teria procedido à emissão de vouchers para os quatro bilhetes emitidos. Contudo, tais alegações são frontalmente infirmadas pelas provas documentais aportadas pela parte autora. Dos e-mails oficiais emitidos pela própria ré, verifica-se que apenas foi outorgado e formalizado o voucher no valor de R$ 4.809,32 (quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos) em relação ao passageiro Richard Robert Guimarães Costa (ID 445850395, p. 16/18). Quanto aos demais passageiros (Natália Fernandes, Leonardo Fernandes e Geovana Francisca), os documentos de ID 445850395 comprovam que os reembolsos encontravam-se pendentes sob as requisições ROR100000775791, ROR100000775591 e ROR100000775561, exigindo dados bancários para conclusão, sem que a transportadora tenha, até a presente data, comprovado o efetivo crédito, depósito financeiro ou validação de saldo em favor da consumidora. Outrossim, telas de sistema desprovidas de comprovantes de estorno bancário, liquidação ou aceitação expressa pelo consumidor não constituem prova extintiva idônea (art. 373, II, do CPC). A retenção imotivada dos valores desembolsados pela consumidora por um serviço aéreo que jamais foi prestado caracteriza locupletamento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil e pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos II e IV). Nesse diapasão, considerando que a própria inicial deduz que dos R$ 14.914,78 originários houve a compensação de R$ 4.809,32 atinente a um dos bilhetes, o saldo material remanescente que remanesce retido ilicitamente pela empresa perfaz a quantia originária de R$ 10.907,01 (dez mil, novecentos e sete reais e um centavo), equivalente às passagens não reembolsadas da filha e dos dois netos da autora. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a situação narrada nos autos extrapola a barreira do mero aborrecimento, do simples cancelamento ou do fortuito operacional decorrente da pandemia. A conduta abusiva perpetrada pela ré no período pós-cancelamento: a inércia reiterada, as respostas protelatórias, a imposição de excessivo desgaste temporal e a recalcitrância injustificada em proceder à devolução de expressiva quantia financeira pertencente à consumidora idosa, obrigando-a a ingressar com reclamações formais (ID 445850395, p. 24/27) sem qualquer resolução efetiva por mais de 04 (quatro) anos após o cancelamento do voo. A retenção de capital alheio e a resistência imotivada em cumprir a restituição que decorre de imposição legal obrigaram a consumidora a despender seu tempo útil na tentativa frustrada de solucionar um impasse elementar gerado pela desídia da requerida, restando configurada a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da personalidade (art. 6º, VI, e art. 14 do CDC), além da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tratando-se de hipótese em que a falha transcende o simples atraso ou cancelamento decorrente da força maior inicial, restando caracterizada a recusa desmedida de reembolso no prazo decenal legal, o dever de indenizar é medida de rigor. No tocante à quantificação do dano moral, à míngua de parâmetros rígidos pré-fixados em lei, deve o magistrado arbitrar o montante pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da ré, o montante retido indevidamente, o tempo de espera superior a quatro anos e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem transformar a condenação em enriquecimento ilícito da ofendida. Diante de tais circunstâncias e ponderações fáticas, afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do prejuízo extrapatrimonial verificado e com os parâmetros adotados para hipóteses de inadimplemento de reembolso pós-pandemia. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para determinar o seguinte: a) CONDENAR a requerida, a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor originário de R$ 10.907,01 (dez mil, novecentos e sete reais e um centavo), correspondente ao saldo das passagens aéreas pendentes de reembolso, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art.406, §1º do Código Civil; d) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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