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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000709-31.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ANA MARIA RAMOS Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202) REQUERIDO: ROBERTO TEIXEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que figura como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. No curso da ação foi informada a morte do interditando, conforme se demonstra através de certidão de ID nº 564885485. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Juntada certidão de óbito do interditando, é cristalina a perda de objeto dos autos, impondo-se sua extinção. Outrossim, não há prejuízo na intimação posterior do MP. Assim, deixo de converter o feito em diligência, e, passo a extinção dos autos. Como se sabe, a morte do(a) interditando(a) acarreta a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 354 e 485, IX, ambos do Código de Processo Civil. Revogo o ID 553350042. Não há causa para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paramirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
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