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Processo 8000708-75.2022.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

DECISÃO Cuida-se de Requerimento de Apreensão de Veículo distribuído por BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante este Juízo da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID 223311738), com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do veículo Volkswagen Virtus 1.6 MSI 16V Etanol, ano/modelo 2021/2021, cor branca, chassi 9BWDL5BZ9MP062940, Renavam 01264199136, placa RDF6G14 (ID 223311738), alienado fiduciariamente por JEILTON SOUZA BASILIO - ME (ID 223311744). O requerente noticiou a tramitação de ação originária de busca e apreensão perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirataia/BA, autuada sob o nº 8000014-64.2022.8.05.0096 (ID 223311738), na qual foi deferida a medida liminar de apreensão do bem (ID 223311746). Instruiu o presente pedido com cópia da petição inicial da demanda principal (ID 223311739), do contrato de financiamento com garantia fiduciária (ID 223311744), do instrumento de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 223311745) e do provimento liminar concessivo (ID 223311746). As custas processuais devidas pela distribuição do ato foram devidamente comprovadas e certificadas pela Secretaria (IDs 223355840, 223355841, 223355842, 223355844, 223355845, 223355846, 223355847 e 223376822). Por decisão interlocutória (ID 223367401), este Juízo determinou a expedição dos competentes mandados para o cumprimento da apreensão do bem nesta Comarca, determinando que, após o cumprimento, fosse procedida a baixa e o arquivamento do feito. Expedidos os mandados de busca e apreensão e de citação (IDs 223375253 e 223385960), o Oficial de Justiça procedeu à apreensão efetiva do automóvel em 15 de agosto de 2022, lavrando o respectivo auto e entregando o bem ao preposto e fiel depositário indicado pelo credor (ID 223525003). No mesmo ato, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação do réu em razão de o devedor não residir nesta Comarca, mas sim na cidade de Ibirataia/BA, local onde tramita a ação principal (ID 223524993). Intimada para se manifestar sobre a certidão de citação negativa (IDs 316360963 e 347919713), a instituição financeira peticionou nos autos informando a efetiva apreensão do veículo e requereu expressamente a remessa e devolução das peças deste expediente para o juízo do processo de origem, a fim de que possa dar o regular prosseguimento ao feito principal (ID 331204826). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento instituído pelo art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 consiste em mecanismo autônomo e célere destinado a franquear a apreensão física de veículo localizado em Comarca distinta daquela em que tramita a ação originária, desonerando o credor da burocracia inerente à expedição de carta precatória. Com efeito, a atuação deste Juízo onde localizado o bem possui natureza meramente executória e de cooperação jurisdicional direta, equiparando-se funcionalmente aos atos praticados em sede de carta precatória, sem que se desloque a competência para o processamento e julgamento do mérito da relação contratual controvertida. Sobre a finalidade específica desse procedimento como ato de cumprimento liminar equivalente à cooperação deprecada, já assentou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506429-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ANDRE BRUNO DOS SANTOS Advogado(s):MARIA LEDA FREIRE SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §12, DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada pode requerer, diretamente ao juízo da Comarca em que localizado o veículo, o cumprimento de liminar de busca e apreensão concedida por juízo da Comarca em que proposta a demanda principal. O requerimento de apreensão do veículo em Comarca diversa daquela em que proposta a demanda principal não implica reconhecimento de litispendência, posto que equivale a uma carta precatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506429-44.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada ANDRE BRUNO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506429-44.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 16/03/2023 ) Na hipótese dos autos, a finalidade precípua do requerimento foi plenamente alcançada, uma vez que o veículo fora localizado e apreendido em 15 de agosto de 2022, com a devida entrega ao depositário constituído pelo credor fiduciário (ID 223525003). Por outro lado, restando frustrada a citação pessoal do requerido neste Município em razão de seu domicílio situar-se na Comarca de Ibirataia/BA (ID 223524993), e considerando a preclusão dos atos executórios locais, incumbe ao juízo natural do processo principal a condução dos atos ulteriores, notadamente a perfectibilização da citação e o cômputo dos prazos de defesa e purgação da mora. Assim, esgotado o objeto do requerimento e manifestada a concordância da instituição financeira requerente (ID 331204826), impõe-se o encerramento do presente procedimento perante esta Comarca, com a devida comunicação ao juízo deprecado/natural para instrução da ação de busca e apreensão nº 8000014-64.2022.8.05.0096, seguida da baixa e arquivamento deste expediente. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da medida de apreensão do veículo e o encerramento dos atos executórios no âmbito territorial desta Comarca, determino as seguintes providências: a) Oficie-se eletronicamente ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia/BA, com cópia integral dos presentes autos digitais, instruindo o processo originário nº 8000014-64.2022.8.05.0096 para conhecimento da efetivação da apreensão (ID 223525003) e da certidão de citação negativa (ID 223524993), adotando-se as providências de estilo naquele Juízo; b) Cumprida a comunicação de praxe e certificada a remessa, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos presentes autos no sistema processual, com as devidas anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães/BA, 27 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito

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