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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000708-38.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: JOSE ELIAS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ELIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 518030929). O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento declarou a inexistência do débito objeto do feito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 208480479) e, após reforma parcial em sede de apelação perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 517229916), fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), ocorrendo o trânsito em julgado em 29 de agosto de 2025 (ID 517229925). Deflagrada a fase executiva, a parte exequente cobrou a importância de R$ 5.449,21 (ID 518030931). Posteriormente, o executado compareceu aos autos para noticiar o depósito judicial do valor atualizado do débito (ID 537418550), juntando o comprovante de pagamento da quantia de R$ 4.808,26 (ID 537418551) e a planilha de atualização (ID 537418553), pleiteando o reconhecimento da quitação e a extinção da execução. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou concordando expressamente com o valor depositado, atestando a satisfação integral do crédito e requerendo a expedição de alvará para transferência bancária da quantia depositada em favor do seu patrono constituído (ID 538028352 / ID 538028354). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória alcançou o seu objetivo precípuo com o adimplemento voluntário da obrigação. Com efeito, a satisfação do crédito exequendo constitui a forma natural de extinção do processo executivo, consoante prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 925 da mesma norma processual estabelece que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após ser declarada por sentença. No caso vertente, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial para pagamento da condenação (ID 537418551) e o credor, de forma livre e consciente, declarou expressamente ter recebido a quantia integral do débito e requereu o levantamento dos valores para encerramento da fase executiva (ID 538028354). Tratando-se de direito disponível e configurada a concordância inequívoca do exequente com o montante pago, resta caracterizada a quitação integral e a perda superveniente do objeto executivo pela satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de transferência do montante depositado em favor do advogado do exequente, constata-se que o instrumento de mandato acostado aos autos outorga ao patrono GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB/BA 54.268) poderes específicos para receber valores, dar quitação e transigir (ID 97459297). A legislação processual e o Estatuto da Advocacia autorizam a expedição de alvará ou a transferência bancária diretamente ao advogado investido de procuração com cláusula de poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a inviolabilidade do direito de expedição de alvará em nome do advogado munido de poderes específicos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Na mesma diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plena validade e eficácia do pagamento promovido em favor de advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Desse modo, estando os autos instruídos com a prova do depósito e havendo pedido expresso do exequente respaldado em procuração hígida com poderes específicos, imperiosa é a expedição do alvará via transferência eletrônica bancária para a conta informada pelo patrono, declarando-se a extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação executada. Defiro o pedido de levantamento do depósito judicial formulado no ID 538028354. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica dos valores vinculados ao depósito efetuado no ID 537418551 (acrescidos de juros e correção monetária promovidos pela instituição depositária), em favor do advogado GUSTAVO NOVAES MARTINS (CPF: 036.746.635-03), observando-se os dados bancários e a chave PIX indicados no ID 538028354. Certifique-se a inexistência de custas pendentes, ressaltando-se que as custas iniciais do recurso de apelação e do processo já foram devidamente recolhidas pelo banco réu no curso do procedimento (ID 475581938). Caso haja custas remanescentes sob responsabilidade do executado, intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, para pronto cumprimento pelos órgãos bancários e pelo cartório. Após o cumprimento do alvará, a certidão de quitação do pagamento e o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição