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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000708-33.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES CALDAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de acórdão coletivo proposto por MARIA JOSE LOPES CALDAS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do julgamento proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 512916706, págs. 5/34). Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para este Juízo de primeiro grau por meio do acórdão de ID 512916706, págs. 282/283. Este Juízo proferiu a decisão de ID 546317501, acolhendo em parte a impugnação apenas para determinar que a exequente apresentasse nova planilha de cálculos com a proporcionalidade devida (13 dias em agosto de 2019 e 4/12 avos no 13º salário de 2019), com incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, bem como determinando a intimação do Executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. O Estado da Bahia apresentou a manifestação de ID 551558835, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e juntando documentos que comprovam a implantação do piso nacional do magistério (IDs 551558836 a 551558838). Intimada por meio do ato ordinatório de ID 552669828, a parte exequente manifestou-se no ID 555288743, apresentando nova planilha de cálculos ajustada (ID 555288745) e requerendo a respectiva homologação com a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e precatório em favor da exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, no caso dos autos, a obrigação de fazer imposta ao executado consistia na conformação do vencimento/subsídio da exequente ao valor do piso nacional do magistério, proporcional à sua situação funcional e jornada, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e do título executivo judicial (ID 546317501, págs. 1-8). Da análise dos documentos acostados pelo executado, verifica-se que houve a efetiva implantação do piso nacional do magistério sob a rubrica 1J63 (Piso Prov Magistério Jud) nos proventos da exequente, gerando um incremento mensal de R$ 1.935,82 a partir da folha de pagamento de abril de 2026, com reflexo retroativo referente a março de 2026, conforme demonstrado na planilha de ID 551558836, no comprovante de pagamento de ID 551558837, e no despacho administrativo de ID 551558838. Diante da comprovação documental da implantação da verba remuneratória e da manifestação da exequente prosseguindo diretamente para a quantificação das parcelas pretéritas (ID 555288743), resta plenamente caracterizada a satisfação da obrigação de fazer pelo executado, impondo-se a extinção da execução, neste tocante, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange a obrigação de pagar, após decisão que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos (ID 546317501), tem-se que a exequente apresentou demonstrativo discriminado de débito e planilha de cálculos (ID 555288745), na qual quantificou o montante executado em R$ 149.635,15 (ID 555288743 e ID 555288745). Ao analisar a planilha de cálculo anexada pela parte exequente, verifica-se que a estrutura metodológica adotada observa a sistemática descrita nos precedentes vinculantes, no texto constitucional e no comando decisório deste Juízo. Quanto ao primeiro período, relativo às diferenças devidas de 17/08/2019 a 30/11/2021, a parte credora aplicou a proporcionalidade da parcela de agosto de 2019 correspondente a 13 dias e a fração de 4/12 avos no 13º salário de 2019, calculou a correção monetária pelo índice do IPCA-E, individualizado mês a mês nas colunas de evolução financeira, e apurou os juros de mora da caderneta de poupança no patamar de R$ 645,63 até novembro de 2021. Em seguida, o demonstrativo efetuou a consolidação dos valores históricos atualizados pelo IPCA-E até novembro de 2021 (composto pelas diferenças atualizadas das competências de 08/2019 a 11/2021), e dos juros de poupança computados até o referido marco temporal. A partir de dezembro de 2021, data correspondente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante apurado até 11/2021 passou a sofrer a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que acumulou o percentual de 51,53% até a data do cálculo. No tocante ao segundo período, compreendendo as parcelas vencidas a partir de 31/12/2021 até 31/03/2026, a exequente aplicou unicamente a Taxa SELIC acumulada desde o vencimento de cada prestação mensal, sem promover qualquer cumulação indevida com o IPCA-E ou com juros de mora autônomos. A soma do montante atualizado das diferenças pretéritas com o valor das diferenças vencidas sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021 resultou no montante global exequendo de R$ 149.635,15. Dessa forma, resta evidenciado que a conta apresentada guardou estrita harmonia com os preceitos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para as parcelas anteriores a 09/12/2021 e atendeu com exatidão ao comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para as parcelas posteriores e para a atualização subsequente, atendendo aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e aos parâmetros fixados na decisão de ID 546317501. Conforme já orientado pela decisão de ID 546317501, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, estas devem ser satisfeitas sob o regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Este regime de pagamento é mandatório para as Fazendas Públicas, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema de Repercussão Geral nº 831). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Quanto a obrigação de fazer: 1.1. DECLARO EXTINTA a presente execução individual quanto a obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação integral da obrigação pelo executado. 2. Quanto a obrigação de pagar: 2.1. PROMOVO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente (ID 555288745), fixando-se de forma definitiva o valor da execução em R$ 149.635,15 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2.2. DETERMINO que o pagamento das diferenças pretéritas deverá observar o regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal; 2.3. FIXO, em favor do(s) advogado(s) da exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico homologado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados que integra o patrono da exequente (FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 28.182.816/0001-00), nos termos do art. 85, § 15, do CPC, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 555288743. À Secretaria, para que adote os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comarca de Conceição do Almeida, na data da assinatura. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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