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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-76.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL OLIVEIRA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA POR TERCEIRO. POSSE PREEXISTENTE. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado do mérito, julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel rural sob o fundamento de ausência de início de prova material da moradia habitual e da produtividade da terra, além de apontar óbice jurídico decorrente de alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula imobiliária por terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial tempestivamente requeridas para comprovar a posse iniciada em 2008, configura cerceamento de defesa quando a sentença se baseia justamente na insuficiência de provas. 3. Analisar se o registro de alienação fiduciária em garantia instituída por terceiro em data posterior ao início da posse alegada pelo autor constitui óbice absoluto ao reconhecimento da usucapião. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado do mérito por insuficiência de provas configura manifesto cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando obsta a produção de provas oral e técnica tempestivamente requeridas para a demonstração de fatos essenciais e controversos. 5. A prova testemunhal e a perícia técnica são meios de prova indispensáveis nas ações de usucapião para a comprovação dos requisitos fáticos da posse qualificada, continuidade temporal, moradia habitual e produtividade da terra. 6. A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que a constituição de gravame fiduciário por terceiro em data posterior ao início do exercício possessório alegado pelo autor não impede o curso da prescrição aquisitiva, demandando dilação probatória a aferição da qualidade e do tempo da posse. 7. Constatada a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 9. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em ação de usucapião quando o magistrado julga improcedente o pedido por insuficiência de provas após impedir a produção de prova testemunhal e pericial tempestivamente requeridas. 2. A existência de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel por terceiro em data posterior ao início da posse alegada pelo autor não constitui óbice automático ao reconhecimento da usucapião, exigindo-se dilação probatória para aferição dos requisitos da prescrição aquisitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC arts. 355, inciso I, 369 e 370; CC arts. 1.238 e 1.239. STJ, AgInt no AREsp n. 3.091.162/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000707-76.2023.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras/BA, em que figuram como apelante Manoel Oliveira e como apelados Banco Bradesco S.A. e Tiago Bernardo de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09