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8000707-51.2015.8.05.0142

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000707-51.2015.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA ROCILDA DA SILVA Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) REU: G BARBOSA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 366985400), a parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 372443918). A parte autora, por sua vez, reiterou o pleito de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento de testemunhas (IDs 370975135, 373163525 e 501194966). O pleito de produção de prova testemunhal deve ser indeferido. A matéria posta em litígio cinge-se à regularidade de cobranças de anuidade e encargos em cartão de crédito, bem como à ocorrência de restrição de crédito cadastral, fatos cuja comprovação depende estritamente da análise dos documentos já constantes dos autos (contratos, comprovantes de pagamento, faturas e registros de cadastros). A oitiva de testemunhas não possui o condão de derruir ou substituir a prova documental necessária para a elucidação do quadro fático (art. 443, II, do CPC), revelando-se inócua e meramente protelatória em feito em tramitação desde o ano de 2015. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada

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