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TJBA
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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000706-84.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: NUBIA DA CRUZ DA PAZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NÚBIA DA CRUZ DA PAZ SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 552087799 e ID 552087800). A parte autora alega ser servidora pública municipal de Entre Rios e aduz ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, cuja parcela mensal atinge R$ 1.924,82 (ID 552087800). Sustenta que o referido desconto em folha de pagamento compromete mais de 50% de seus rendimentos líquidos, extrapolando o patamar legal de 30% e comprometendo o seu sustento familiar (ID 552087800). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para limitar o desconto a 30% de seus proventos líquidos, bem como pela declaração de abusividade do excesso, com a restituição em dobro das quantias cobradas acima da margem nos últimos cinco anos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 552087800). Juntou procuração (ID 552087801), documento de identidade (ID 552087802), comprovante de residência (ID 552087803), contracheques (ID 552087804) e cópia do contrato nº 486466158 (ID 552087805). Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação virtual pelo rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 552245195). O ato ordinatório de citação e intimação foi expedido (ID 552786240), com posterior pedido de habilitação da parte ré (ID 554783791 e ID 554783792). A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 564981781, ID 564981782, ID 564981783 e ID 564981785). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia contábil, inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, ausência de cálculo elaborado por profissional habilitado, impugnação ao valor da causa e preliminar de conexão com a ação nº 8000630-60.2026.8.05.0076 (ID 564981783). No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada por aplicativo, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, aduziu que eventuais débitos em conta corrente não se submetem à margem de 30% e que atuou nos limites autorizados pelo órgão empregador (ID 564981783). Defendeu a legalidade das tarifas, a higidez do cálculo do Custo Efetivo Total e a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão (ID 564981783). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de ato jurídico perfeito, a vedação ao comportamento contraditório, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (ID 564981783). Por fim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais (ID 564981783). A parte autora ofertou impugnação à contestação, apontando a genericidade da defesa apresentada, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando todas as preliminares (ID 565369834 e ID 565369841). Em audiência de conciliação por videoconferência, não foi obtida a composição consensual (ID 565465780). Na oportunidade, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos (ID 565465780). Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para a cognição plena da demanda. De início, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente de alegada complexidade da causa ou necessidade de perícia contábil. A verificação do comprometimento da remuneração e da adequação da margem consignável prescinde de prova técnica especializada, resolvendo-se por meros cálculos aritméticos a partir do cotejo entre o contracheque e as cláusulas financeiras da avença. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a desnecessidade de perícia contábil complexa viabiliza a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012743-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: SANDRA SANTOS PESSOA Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS e outros Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, AMBAS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL QUE NÃO IMPLICA EM INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1. A matéria submetida à apreciação revela-se de singelo desate, cingido-se pois à verificação da compatibilidade da realização de perícia contábil em ação revisional, para com a tramitação do feito ante o rito dos Juizados Especiais. 2. Nesse sentido, o caso é de declaração de competência dos Juizados Especiais Cíveis em hipóteses tais, mormente quando a simples realização de cálculo em ações revisionais não implica em prova demasiado complexa que impeça a tramitação do feito perante a justiça especializada. 3. De fato, tem-se que a questão a ser solvida nos autos da ação originária através de perícia é de se elucidada através de simples cálculos aritméticos, dispensando-se a realização de perícia contábil mais elaborada, circunstância que eventualmente ensejaria a incompatibilidade para com o rito da Lei 9.099/95. 4. Isto posto, , considerando a possibilidade de realização da prova pericial em referência no âmbito dos Juizados Especiais, e verificado que o valor da causa na origem mostra-se inferior a 40 salários mínimos, é de ser reconhecida a competência do Juízo Especial da 1º Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas para processamento do feito. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8012743-90.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 07/05/2021 ) Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delimitando com clareza a causa de pedir vinculada ao excesso de consignação em folha e formulando pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se cuida de revisão genérica de cláusulas bancárias, mas de pedido específico de adequação do montante descontado ao patamar legal. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento das vias administrativas ou de prévio requerimento extrajudicial, ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação de mérito pugnando pela total improcedência dos pedidos evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. No tocante à preliminar de ausência de cálculo subscrito por contador, resta superada, pois o microssistema da Lei nº 9.099/1995 é regido pela simplicidade e informalidade, bastando a demonstração aritmética dos valores, sem exigência de laudo contábil formal como pressuposto processual. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 11.588,64 atribuído à causa pela autora (ID 552087800) observa a disciplina do art. 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma do proveito econômico almejado, compreendido entre a restituição almejada e o quantum compensatório por danos morais pleiteado. A preliminar de conexão com o processo nº 8000630-60.2026.8.05.0076 também não se sustenta, tendo em vista que a ré não demonstrou a identidade de causas de pedir ou de pedidos com a referida demanda, versando a presente lide sobre contrato e parcelas autônomas, inexistindo risco de decisões contraditórias a exigir a reunião processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingressa-se no exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à verificação da legalidade do valor descontado na folha de pagamento da autora a título de empréstimo consignado, bem como às consequências jurídicas relativas à eventual restituição de indébito e responsabilização civil da instituição bancária. Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), figurando a servidora pública como consumidora final e o banco como fornecedor de serviços. A controvérsia central não reside na taxa de juros remuneratórios ou em encargos de mora, matérias amplamente discorridas na peça de defesa, mas sim na observância do teto legal de consignação voluntária incidente sobre a remuneração da servidora. A documentação acostada revela que a autora é servidora pública do Município de Entre Rios (ID 552087804) e celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo consignado nº 486466158, com previsão de 120 parcelas mensais de R$ 1.924,82 (ID 552087805). Conforme se depreende dos holerites juntados aos autos, a quantia de R$ 1.924,82 é retida diretamente na folha de pagamento sob a rubrica "Consignado Bradesco" (código 471) (ID 552087804). Por conseguinte, cai por terra a tese defensiva que tenta equiparar o desconto a débito voluntário em conta corrente, uma vez que a prova material demonstra a autêntica consignação em folha de pagamento. A legislação federal de regência da matéria (Lei nº 10.820/2003, com as alterações supervenientes) e os diplomas administrativos fixam limites para os descontos facultativos em folha, cuja finalidade basilar reside na preservação do mínimo existencial e na proteção do salário, verba de indiscutível natureza alimentar protegida pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Analisando os comprovantes de rendimentos da promovente, observa-se que sua remuneração base e proventos regulares perfazem base líquida de aproximadamente R$ 3.768,34 após as deduções compulsórias de tributos e previdência (ID 552087804). Assim, a margem de 30% para consignações facultativas alcança o importe de R$ 1.130,50 mensais. Ao lançar desconto mensal de R$ 1.924,82 na folha de pagamento, a instituição financeira comprometeu mais de 50% dos proventos líquidos da autora, vulnerando o limite legal consignável e afetando diretamente os recursos necessários à subsistência da contratante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o limite máximo de retenção para empréstimo consignado deve ser estritamente observado, cabendo a redução do desconto em folha: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015444-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIENE SANTOS LOUSADO e outros Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FELIPE MARCONE SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. EXCESSO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Decreto estadual n. 10.820/03, o limite máximo consignável de servidor público estadual é 30% do rendimento líquido, base de cálculo esta que corresponde ao rendimento bruto deduzido tão-somente do imposto de renda e da contribuição à previdência oficial. 2. Se os descontos decorrentes de empréstimos consignados excedem a margem consignável, sofrem limitação os descontos incluídos em folha por último. 3. A limitação do desconto em folha não retira a validade e a eficácia do contrato nem suspende a exigibilidade das parcelas, que, se não forem regularmente adimplidas, podem ser objeto de todas as providências cabíveis por parte do credor. 4. Independente de o consumidor ter autorizado, mesmo que de má-fé, o desconto em folha de parcela que excede sua margem consignável, cabe à instituição financeira averiguar, no ato da contratação, se o cliente já possui outros empréstimos comprometendo sua margem, não podendo atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo descumprimento das regras percentuais de descontos. 5. Eventual má-fé da parte autora ao autorizar um desconto não suportado por sua margem consignável pode ensejar as penas contratuais porventura aplicáveis e a apuração de perdas e danos em ação própria. Do mesmo modo, eventual ilegalidade de sua fonte pagadora em admitir a inclusão de empréstimo além da sua disponibilidade de endividamento consignado igualmente pode ensejar perdas e danos contra o ente público e/ou contra o servidor que autorizou ou determinou a averbação do contrato na folha de pagamento. 6. Nenhuma destas circunstâncias, todavia, autoriza o descumprimento da norma de ordem pública que limita os descontos facultativos a 30% do rendimento líquido. 7. Na causa em que não se discute existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de contrato, mas meramente o meio de pagamento das suas parcelas, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato, devendo ser fixado por arbitramento e com moderação; tendo sido atribuído à causa o valor do contrato, cabível a retificação, de ofício, a fim de se evitar distorções. 8. A sentença que apenas modifica o meio de pagamento da obrigação, que deixa de ser descontada em folha e passa a ser arrecadada por boleto ou outro meio qualquer, não se traduz em efetivo proveito econômico algum para a parte, que permanece obrigada na exata mesma medida em que se obrigou por ocasião da celebração do contrato; neste caso, em que o valor da causa retificado torna-se muito baixo e em que o proveito econômico é irrisório, os honorários de sucumbência são fixados por equidade. 9. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8015444-84.2021.8.05.0001, da comarca da Capital, em que são simultaneamente apelantes e apelados EDIENE SANTOS LOUSADO e BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015444-84.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 07/09/2022 ) A limitação do desconto em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida disponível não anula o contrato nem exonera a devedora da obrigação contraída, subsistindo a higidez do débito, cabendo ao credor buscar os meios contratuais ou ordinários de cobrança para a satisfação do saldo remanescente. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados acima da margem, a pretensão não merece prosperar da forma postulada. A realização dos descontos em folha decorreu de contratação formalizada e aceita pela própria servidora, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito contratado, o qual foi incorporado ao patrimônio da mutuária (ID 552087805). Não se tratando de fraude bancária ou de cobrança de contrato inexistente, mas de readequação judicial de margem de parcelas devidas e não pagas em duplicidade, não há pagamento indevido de dívida inexistente apto a autorizar a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial visa apenas reajustar o fluxo de adimplemento, não havendo indébito a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa do mutuário, que usufruiu do capital mutuado. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a contratação de empréstimo além da margem consignável, por ato voluntário do consumidor e sem repercussão lesiva autônoma como negativação cadastral indevida ou privação de serviços essenciais, não gera dano moral presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a realização de descontos decorrentes de mútuo bancário, sem demonstração de abalo extraordinário aos atributos da personalidade, configura mero dissabor inerente às relações creditícias cotidianas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) No caso vertente, a autora não comprovou desdobramentos extraordinários, restrição de crédito ou lesão à esfera íntima de seus direitos de personalidade, impondo-se a improcedência do pleito compensatório por danos morais. Por fim, confirma-se a probabilidade do direito e o perigo de dano no que tange à necessidade premente de preservação da subsistência mensal da autora, concedendo-se a tutela provisória de urgência pleiteada para limitar de imediato o desconto da parcela do contrato nº 486466158 a 30% dos rendimentos líquidos da servidora, sob pena de multa diária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a tutela provisória de urgência e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. limite o desconto em folha de pagamento referente ao contrato nº 486466158 ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (remuneração bruta deduzidos os descontos legais e compulsórios), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Oficie-se à fonte pagadora (Prefeitura Municipal de Entre Rios) e intime-se a parte ré para cumprimento imediato da limitação ora determinada no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000706-84.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: NUBIA DA CRUZ DA PAZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NÚBIA DA CRUZ DA PAZ SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 552087799 e ID 552087800). A parte autora alega ser servidora pública municipal de Entre Rios e aduz ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, cuja parcela mensal atinge R$ 1.924,82 (ID 552087800). Sustenta que o referido desconto em folha de pagamento compromete mais de 50% de seus rendimentos líquidos, extrapolando o patamar legal de 30% e comprometendo o seu sustento familiar (ID 552087800). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para limitar o desconto a 30% de seus proventos líquidos, bem como pela declaração de abusividade do excesso, com a restituição em dobro das quantias cobradas acima da margem nos últimos cinco anos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 552087800). Juntou procuração (ID 552087801), documento de identidade (ID 552087802), comprovante de residência (ID 552087803), contracheques (ID 552087804) e cópia do contrato nº 486466158 (ID 552087805). Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação virtual pelo rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 552245195). O ato ordinatório de citação e intimação foi expedido (ID 552786240), com posterior pedido de habilitação da parte ré (ID 554783791 e ID 554783792). A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 564981781, ID 564981782, ID 564981783 e ID 564981785). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia contábil, inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, ausência de cálculo elaborado por profissional habilitado, impugnação ao valor da causa e preliminar de conexão com a ação nº 8000630-60.2026.8.05.0076 (ID 564981783). No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada por aplicativo, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, aduziu que eventuais débitos em conta corrente não se submetem à margem de 30% e que atuou nos limites autorizados pelo órgão empregador (ID 564981783). Defendeu a legalidade das tarifas, a higidez do cálculo do Custo Efetivo Total e a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão (ID 564981783). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de ato jurídico perfeito, a vedação ao comportamento contraditório, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (ID 564981783). Por fim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais (ID 564981783). A parte autora ofertou impugnação à contestação, apontando a genericidade da defesa apresentada, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando todas as preliminares (ID 565369834 e ID 565369841). Em audiência de conciliação por videoconferência, não foi obtida a composição consensual (ID 565465780). Na oportunidade, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos (ID 565465780). Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para a cognição plena da demanda. De início, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente de alegada complexidade da causa ou necessidade de perícia contábil. A verificação do comprometimento da remuneração e da adequação da margem consignável prescinde de prova técnica especializada, resolvendo-se por meros cálculos aritméticos a partir do cotejo entre o contracheque e as cláusulas financeiras da avença. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a desnecessidade de perícia contábil complexa viabiliza a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012743-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: SANDRA SANTOS PESSOA Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS e outros Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, AMBAS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL QUE NÃO IMPLICA EM INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1. A matéria submetida à apreciação revela-se de singelo desate, cingido-se pois à verificação da compatibilidade da realização de perícia contábil em ação revisional, para com a tramitação do feito ante o rito dos Juizados Especiais. 2. Nesse sentido, o caso é de declaração de competência dos Juizados Especiais Cíveis em hipóteses tais, mormente quando a simples realização de cálculo em ações revisionais não implica em prova demasiado complexa que impeça a tramitação do feito perante a justiça especializada. 3. De fato, tem-se que a questão a ser solvida nos autos da ação originária através de perícia é de se elucidada através de simples cálculos aritméticos, dispensando-se a realização de perícia contábil mais elaborada, circunstância que eventualmente ensejaria a incompatibilidade para com o rito da Lei 9.099/95. 4. Isto posto, , considerando a possibilidade de realização da prova pericial em referência no âmbito dos Juizados Especiais, e verificado que o valor da causa na origem mostra-se inferior a 40 salários mínimos, é de ser reconhecida a competência do Juízo Especial da 1º Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas para processamento do feito. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8012743-90.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 07/05/2021 ) Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delimitando com clareza a causa de pedir vinculada ao excesso de consignação em folha e formulando pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se cuida de revisão genérica de cláusulas bancárias, mas de pedido específico de adequação do montante descontado ao patamar legal. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento das vias administrativas ou de prévio requerimento extrajudicial, ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação de mérito pugnando pela total improcedência dos pedidos evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. No tocante à preliminar de ausência de cálculo subscrito por contador, resta superada, pois o microssistema da Lei nº 9.099/1995 é regido pela simplicidade e informalidade, bastando a demonstração aritmética dos valores, sem exigência de laudo contábil formal como pressuposto processual. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 11.588,64 atribuído à causa pela autora (ID 552087800) observa a disciplina do art. 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma do proveito econômico almejado, compreendido entre a restituição almejada e o quantum compensatório por danos morais pleiteado. A preliminar de conexão com o processo nº 8000630-60.2026.8.05.0076 também não se sustenta, tendo em vista que a ré não demonstrou a identidade de causas de pedir ou de pedidos com a referida demanda, versando a presente lide sobre contrato e parcelas autônomas, inexistindo risco de decisões contraditórias a exigir a reunião processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingressa-se no exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à verificação da legalidade do valor descontado na folha de pagamento da autora a título de empréstimo consignado, bem como às consequências jurídicas relativas à eventual restituição de indébito e responsabilização civil da instituição bancária. Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), figurando a servidora pública como consumidora final e o banco como fornecedor de serviços. A controvérsia central não reside na taxa de juros remuneratórios ou em encargos de mora, matérias amplamente discorridas na peça de defesa, mas sim na observância do teto legal de consignação voluntária incidente sobre a remuneração da servidora. A documentação acostada revela que a autora é servidora pública do Município de Entre Rios (ID 552087804) e celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo consignado nº 486466158, com previsão de 120 parcelas mensais de R$ 1.924,82 (ID 552087805). Conforme se depreende dos holerites juntados aos autos, a quantia de R$ 1.924,82 é retida diretamente na folha de pagamento sob a rubrica "Consignado Bradesco" (código 471) (ID 552087804). Por conseguinte, cai por terra a tese defensiva que tenta equiparar o desconto a débito voluntário em conta corrente, uma vez que a prova material demonstra a autêntica consignação em folha de pagamento. A legislação federal de regência da matéria (Lei nº 10.820/2003, com as alterações supervenientes) e os diplomas administrativos fixam limites para os descontos facultativos em folha, cuja finalidade basilar reside na preservação do mínimo existencial e na proteção do salário, verba de indiscutível natureza alimentar protegida pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Analisando os comprovantes de rendimentos da promovente, observa-se que sua remuneração base e proventos regulares perfazem base líquida de aproximadamente R$ 3.768,34 após as deduções compulsórias de tributos e previdência (ID 552087804). Assim, a margem de 30% para consignações facultativas alcança o importe de R$ 1.130,50 mensais. Ao lançar desconto mensal de R$ 1.924,82 na folha de pagamento, a instituição financeira comprometeu mais de 50% dos proventos líquidos da autora, vulnerando o limite legal consignável e afetando diretamente os recursos necessários à subsistência da contratante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o limite máximo de retenção para empréstimo consignado deve ser estritamente observado, cabendo a redução do desconto em folha: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015444-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIENE SANTOS LOUSADO e outros Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FELIPE MARCONE SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. EXCESSO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Decreto estadual n. 10.820/03, o limite máximo consignável de servidor público estadual é 30% do rendimento líquido, base de cálculo esta que corresponde ao rendimento bruto deduzido tão-somente do imposto de renda e da contribuição à previdência oficial. 2. Se os descontos decorrentes de empréstimos consignados excedem a margem consignável, sofrem limitação os descontos incluídos em folha por último. 3. A limitação do desconto em folha não retira a validade e a eficácia do contrato nem suspende a exigibilidade das parcelas, que, se não forem regularmente adimplidas, podem ser objeto de todas as providências cabíveis por parte do credor. 4. Independente de o consumidor ter autorizado, mesmo que de má-fé, o desconto em folha de parcela que excede sua margem consignável, cabe à instituição financeira averiguar, no ato da contratação, se o cliente já possui outros empréstimos comprometendo sua margem, não podendo atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo descumprimento das regras percentuais de descontos. 5. Eventual má-fé da parte autora ao autorizar um desconto não suportado por sua margem consignável pode ensejar as penas contratuais porventura aplicáveis e a apuração de perdas e danos em ação própria. Do mesmo modo, eventual ilegalidade de sua fonte pagadora em admitir a inclusão de empréstimo além da sua disponibilidade de endividamento consignado igualmente pode ensejar perdas e danos contra o ente público e/ou contra o servidor que autorizou ou determinou a averbação do contrato na folha de pagamento. 6. Nenhuma destas circunstâncias, todavia, autoriza o descumprimento da norma de ordem pública que limita os descontos facultativos a 30% do rendimento líquido. 7. Na causa em que não se discute existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de contrato, mas meramente o meio de pagamento das suas parcelas, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato, devendo ser fixado por arbitramento e com moderação; tendo sido atribuído à causa o valor do contrato, cabível a retificação, de ofício, a fim de se evitar distorções. 8. A sentença que apenas modifica o meio de pagamento da obrigação, que deixa de ser descontada em folha e passa a ser arrecadada por boleto ou outro meio qualquer, não se traduz em efetivo proveito econômico algum para a parte, que permanece obrigada na exata mesma medida em que se obrigou por ocasião da celebração do contrato; neste caso, em que o valor da causa retificado torna-se muito baixo e em que o proveito econômico é irrisório, os honorários de sucumbência são fixados por equidade. 9. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8015444-84.2021.8.05.0001, da comarca da Capital, em que são simultaneamente apelantes e apelados EDIENE SANTOS LOUSADO e BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015444-84.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 07/09/2022 ) A limitação do desconto em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida disponível não anula o contrato nem exonera a devedora da obrigação contraída, subsistindo a higidez do débito, cabendo ao credor buscar os meios contratuais ou ordinários de cobrança para a satisfação do saldo remanescente. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados acima da margem, a pretensão não merece prosperar da forma postulada. A realização dos descontos em folha decorreu de contratação formalizada e aceita pela própria servidora, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito contratado, o qual foi incorporado ao patrimônio da mutuária (ID 552087805). Não se tratando de fraude bancária ou de cobrança de contrato inexistente, mas de readequação judicial de margem de parcelas devidas e não pagas em duplicidade, não há pagamento indevido de dívida inexistente apto a autorizar a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial visa apenas reajustar o fluxo de adimplemento, não havendo indébito a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa do mutuário, que usufruiu do capital mutuado. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a contratação de empréstimo além da margem consignável, por ato voluntário do consumidor e sem repercussão lesiva autônoma como negativação cadastral indevida ou privação de serviços essenciais, não gera dano moral presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a realização de descontos decorrentes de mútuo bancário, sem demonstração de abalo extraordinário aos atributos da personalidade, configura mero dissabor inerente às relações creditícias cotidianas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) No caso vertente, a autora não comprovou desdobramentos extraordinários, restrição de crédito ou lesão à esfera íntima de seus direitos de personalidade, impondo-se a improcedência do pleito compensatório por danos morais. Por fim, confirma-se a probabilidade do direito e o perigo de dano no que tange à necessidade premente de preservação da subsistência mensal da autora, concedendo-se a tutela provisória de urgência pleiteada para limitar de imediato o desconto da parcela do contrato nº 486466158 a 30% dos rendimentos líquidos da servidora, sob pena de multa diária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a tutela provisória de urgência e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. limite o desconto em folha de pagamento referente ao contrato nº 486466158 ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (remuneração bruta deduzidos os descontos legais e compulsórios), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Oficie-se à fonte pagadora (Prefeitura Municipal de Entre Rios) e intime-se a parte ré para cumprimento imediato da limitação ora determinada no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito