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8000704-93.2020.8.05.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000704-93.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB:PE32171), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) DECISÃO 1. Tendo em vista os termos do requerimento de id.544795487, nomeio o Dr. VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO, CRM-BA 23.382, médico ortopedista, com demais dados de qualificação na página do Sistema de Peritos do TJBA, para a realização de perícia na parte autora. 2. Arbitro os honorários no valor de R$800,00(oitocentos reais), diante da complexidade da perícia, a serem pagos, inicialmente, pela acionada, a quem compete demonstrar a causa do acidente (REsp 2.150.776/SP), sem prejuízo, em sendo o caso, de ressarcimento da despesa ao final do processo. 3. Intime-se o perito nomeado para ciência de sua nomeação, manifestar sobre os honorários fixados, assinar o termo de responsabilidade e, ainda, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º, do art. 465 do CPC. 4. Intimem-se as partes para os fins do §1º, do art. 465, do CPC. 5. Fica a demandada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados. 6. Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para cumprimento do quanto determinado no §3º, do art. 465, do CPC. Após, voltem conclusos. 7. Sanadas as discussões sobre os honorários, fixo, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o resultado da perícia. 9. Atentem-se a Secretaria e o perito nomeado para o estrito cumprimento da normativa de regência sobre a perícia judicial. 10. Seguem os quesitos do Juízo: i) Identificação da patologia. Queira o Sr. Perito informar se o autor é portador de alguma patologia, lesão ou deficiência física, descrevendo-a(s), caso positivo. ii) Consequências da patologia. Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, queira o Sr. Perito informar as conseqüências de tal fato para o acionante, com relação às suas capacidades/habilidades cognitivas, psicomotoras, deambulares, de esforço e resistência física e limitações decorrentes. iii) Capacidade laboral. A patologia, lesão ou deficiência o incapacita para o trabalho/atividade habitual? Essa incapacidade é atual? É permanente ou temporária? Para formular a opinião, o perito deverá levar em conta o nível sócio-educacional do paciente e suas atividades laborais pretéritas. Em havendo incapacitação para certos tipos de trabalho e possibilidade de realização de outros tipos de trabalho, tal circunstância também deverá ser anotada no laudo, para exame judicial. iv) Data do início da incapacidade. Em havendo incapacidade, queira o perito apontar a data provável do seu início, assim como se decorreu de acidente de trabalho, em razões das condições da atividade laboral, indicando a razão da conclusão. 11. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000704-93.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB:PE32171), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) DECISÃO 1. Tendo em vista os termos do requerimento de id.544795487, nomeio o Dr. VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO, CRM-BA 23.382, médico ortopedista, com demais dados de qualificação na página do Sistema de Peritos do TJBA, para a realização de perícia na parte autora. 2. Arbitro os honorários no valor de R$800,00(oitocentos reais), diante da complexidade da perícia, a serem pagos, inicialmente, pela acionada, a quem compete demonstrar a causa do acidente (REsp 2.150.776/SP), sem prejuízo, em sendo o caso, de ressarcimento da despesa ao final do processo. 3. Intime-se o perito nomeado para ciência de sua nomeação, manifestar sobre os honorários fixados, assinar o termo de responsabilidade e, ainda, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º, do art. 465 do CPC. 4. Intimem-se as partes para os fins do §1º, do art. 465, do CPC. 5. Fica a demandada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados. 6. Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para cumprimento do quanto determinado no §3º, do art. 465, do CPC. Após, voltem conclusos. 7. Sanadas as discussões sobre os honorários, fixo, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o resultado da perícia. 9. Atentem-se a Secretaria e o perito nomeado para o estrito cumprimento da normativa de regência sobre a perícia judicial. 10. Seguem os quesitos do Juízo: i) Identificação da patologia. Queira o Sr. Perito informar se o autor é portador de alguma patologia, lesão ou deficiência física, descrevendo-a(s), caso positivo. ii) Consequências da patologia. Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, queira o Sr. Perito informar as conseqüências de tal fato para o acionante, com relação às suas capacidades/habilidades cognitivas, psicomotoras, deambulares, de esforço e resistência física e limitações decorrentes. iii) Capacidade laboral. A patologia, lesão ou deficiência o incapacita para o trabalho/atividade habitual? Essa incapacidade é atual? É permanente ou temporária? Para formular a opinião, o perito deverá levar em conta o nível sócio-educacional do paciente e suas atividades laborais pretéritas. Em havendo incapacitação para certos tipos de trabalho e possibilidade de realização de outros tipos de trabalho, tal circunstância também deverá ser anotada no laudo, para exame judicial. iv) Data do início da incapacidade. Em havendo incapacidade, queira o perito apontar a data provável do seu início, assim como se decorreu de acidente de trabalho, em razões das condições da atividade laboral, indicando a razão da conclusão. 11. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

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